TJRN - 0100655-11.2015.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0100655-11.2015.8.20.0102 AUTOR: SEVERINO PEREIRA DE GOIS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por Severino Pereira De Góis em desfavor da Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro DPVAT S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: a) em 13 de novembro de 2014 pilotava uma motocicleta, momento em que foi atingido por um veículo não identificado vindo a cair, sendo socorrido, conforme descreve o boletim de ocorrência em anexo; b) diante a colisão sofreu lesões e encontra-se acometido por debilidade permanente, encaminhando pedido de indenização por invalidez perante a parte ré, que deveria ser pautado pelo teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); c) foi pago pela requerida apenas o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), restando receber o valor de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais).
Diante disso, requereu, o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais) devidamente corrigidos e atualizados desde a citação.
Anexou documentação.
A parte ré apresentou defesa (Id. 77649977 – Pág. 24-40), suscitando preliminarmente ausência de documentação imprescindível ao exame da questão, falta de interesse de agir ante a existência de quitação em sede de regulação administrativa.
No mérito, sustentou que, a demanda deve ser julgada com extinção do feito com julgamento do mérito por ter ocorrido a quitação total na via administrativa, o interesse na produção de prova pericial.
Ao final, pugnou, pelo acolhimento das preliminares e subsidiariamente a total improcedência do pleito autoral.
Não entendendo o Juízo pela improcedência, requereu a determinação da produção de prova pericial.
Decorrido o prazo da parte autora para apresentação de impugnação a contestação (Id. 77649977 – Pág. 78).
A decisão de id. 100881335 determinou a realização de perícia médica.
Laudo Médico Pericial (Id. 116233974).
Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação pugnando pela improcedência da presente ação (Id. 117707718).
Manifestação da parte requerida (Id. 120836962).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Nessa senda, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 116233974), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, ademais nenhuma das partes pugnaram pela realização de uma nova perícia.
Ademais, cumpre asseverar ser o perito um profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Isto posto, homologo o laudo pericial e declaro encerrada a fase de instrução processual (Id. 116233974).
Pois bem.
O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentado pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: Art. 31 - Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3° - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Mediante laudo emitido pelo perito deste juízo (Id. 116233974), não restou comprovada que o autor fora acometido por incapacidade em qualquer membro do seu corpo, não havendo o que se falar em seguro DPVAT.
Ademais, o próprio requerente pugnou pela improcedência da demanda após o laudo pericial (Id. 117707718).
Com efeito, a perícia técnica realizada por perito nomeado pelo juiz tem natureza de prova judicial, porquanto efetuada sob o crivo do contraditório.
Nela, constam todos os dados necessários à formação do convencimento do magistrado.
Considerando que restou comprovado que o autor não possui nenhuma lesão, não faz jus a indenização do seguro DPVAT, ora pleiteado.
A improcedência da lide é medida de rigor.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 19 de novembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0100655-11.2015.8.20.0102 AUTOR: SEVERINO PEREIRA DE GOIS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 116233974, e conforme decisão de ID 100881335, INTIMO as partes, por meio dos(a) advogados(a), para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
Ceará-Mirim/RN, 13 de março de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 05:31
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/02/2024 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 07:20
Juntada de diligência
-
19/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 05:16
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 14:39
Juntada de termo
-
26/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:18
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE GOIS e Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro em 19/06/2023.
-
20/06/2023 12:51
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:59
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
01/06/2023 16:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:07
Outras Decisões
-
03/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:20
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE GOIS em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:47
Outras Decisões
-
15/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:41
Recebidos os autos
-
20/01/2022 02:41
Digitalizado PJE
-
15/12/2021 03:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/12/2021 03:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/04/2021 10:16
Concluso para despacho
-
19/04/2021 09:02
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2021 08:33
Recebimento
-
21/10/2020 10:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/10/2020 10:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/10/2020 09:47
Expedição de termo
-
07/10/2020 10:23
Concluso para despacho
-
08/06/2020 11:43
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2019 11:50
Petição
-
11/01/2019 10:57
Publicação
-
11/01/2019 07:50
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2019 11:57
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2019 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2019 03:03
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2017 11:39
Petição
-
30/10/2017 02:08
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:40
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:22
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 03:17
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2017 09:56
Recebimento
-
20/10/2017 03:42
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2017 04:14
Antecipação de tutela
-
31/05/2017 10:27
Concluso para despacho
-
30/05/2017 02:49
Juntada de AR
-
10/05/2017 05:20
Petição
-
10/05/2017 05:20
Petição
-
04/11/2016 09:48
Expedição de carta de citação
-
31/07/2015 11:11
Mero expediente
-
04/05/2015 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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