TJRN - 0803776-57.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803776-57.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCARIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO MESMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0803776-57.2023.8.20.5103 interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de CURRAIS NOVOS/RN que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria das Vitórias e outros, julgou procedente o pleito inicial para: "a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA B.EXPRESSO1”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do de cujus, no valor de R$ 4.170,98 (quatro mil, cento e setenta reais e noventa e oito centavos) a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação." No mesmo dispositivo, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 23486070), a parte apelante alega que houve a devida contratação da tarifa.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores do benefício da justiça gratuita, bem como a ausência do interesse de agir.
Destaca a regularidade da contratação, estando a parte autora ciente dos termos do contrato, bem como sobre as tarifas de serviços cobradas.
Sustenta que “verifica-se que a Parte Adversa contratou este serviço espontaneamente, na modalidade CESTA EXPRESSO 1 e da análise do extrato bancário colacionado se observa: a) transferências; ou b) saques; ou c) emissão de Extratos; ou d) empréstimos pessoais; ou e) cartão de crédito; ou f) emissão de cheques”.
Explica que a “movimentação financeira certamente não condiz com uma conta benefício, em que o titular da conta simplesmente recebe o valor e o saca, encerrando assim a utilização da conta naquele mês”.
Defende que “da análise do extrato juntado pela parte autora é possível verificar que a mesma desconstitui os próprios fatos alegados, visto que esta faz uso das comodidades e serviços oferecidos pelo Banco.” Discorre sobre a inexistência do dano moral e da necessária redução do valor arbitrado.
Assevera sobre a impossibilidade de condenação em repetição de indébito, vez que não ocorreu nenhum ilícito.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 23486076), afirmando que, no que diz respeito ao interesse de agir, ainda que o ordenamento jurídico exija primeiramente a formulação de requerimento na esfera administrativa, nada obsta seu acesso ao judiciário.
Refuta os demais argumentos formulados no apelo.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 23553885), assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Verifico estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Inicialmente, não cabe o pleito formulado pela parte apelante de não concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte apelada, uma vez que tal matéria já havia sido deferida em momento anterior nos autos, restando preclusa, bem como não tendo sido juntada nova documentação neste momento processual a ensejar a reanálise da matéria.
No que diz respeito à alegação de ausência de interesse agir, a mesma não merece prosperar, visto que a parte autora busca o reconhecimento de um direito seu que supostamente foi violado, necessitando da respectiva tutela jurisdicional.
Superados tais pontos, cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da procedência da sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos autorais, nos temos do art. 487, I do CPC.
Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que a parte demandada não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que não solicitou a contratação do pacote Cesta B.
Expresso1.
Assim, conclui-se que a cobrança tem se dado de forma ilegítima, visto que caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial neste específico.
Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo do Apelo, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada, deixando de juntar documento referente à contratação da tarifa em questão.
Noutro sentido, a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (ID 23485837).
Sendo assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo o demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Reconhecido o caráter ilegítimo dos descontos, consoante fundamentação supra, impõe-se, igualmente, o seu cancelamento, bem como a restituição dos valores descontados.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR HIPERVUNERÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 0800728-63.2019.8.20.5125, Rel.
Des.
Dilermando Mota da 1ª Câmara Cível do TJRN, j. em 19.02.2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO/RÉU E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela autora, descontando da previdência social a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais) referente ao serviço bancário “Cesta Fácil Econômica”, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Apelo conhecidos, com desprovimento do apelo do Banco/réu e provido a apelação da parte autora.(AC nº 0800079-68.2019.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo da 2ª Câmara Cível do TJRN, j. em 06.02.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO02”.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
MONTANTE COMPENSATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800373-75.2019.8.20.5150, Rel.
Des.
Amilcar Maia da 3ª Câmara Cível do TJRN, j. em 06.02.2020).
Superada tal questão, passo a análise do quantum indenizatório.
No caso da condenação em danos morais, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Portanto, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser mantido no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Com relação à devolução de valores nos termos do parágrafo único do artigo 42 do DCD, o STJ firmou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Presentemente, estamos diante de descontos indevidos em benefício previdenciário sem amparo legal ou contratual, o que denota conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual merece a repetição de indébito em dobro.
Considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze) por cento do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803776-57.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
29/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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