TJRN - 0800878-18.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800878-18.2023.8.20.5153 Polo ativo JOSE BERNARDINO SEGUNDO Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
PAGAMENTO DE PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Bernardino Segundo em face de sentença proferida no ID 23508495, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais de ID 23508499, alega o apelante que não efetivou a contratação dos empréstimos descontados em sua conta corrente.
Discorre que “a mera existência de depósito na conta do autor não é suficiente para validar a contratação de empréstimo, muito menos com pessoa idosa.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 23508502, nas quais destaca que o contrato foi regularmente firmado, tendo a parte autora feito a contratação com a utilização de senha pessoal.
Afirma que inexiste ato ilícito ou dano moral configurado no caso concreto.
Aduz que não é cabível a repetição do indébito.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 23590180, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da ocorrência de possíveis danos morais e materiais reclamados pela parte autora, sob a alegação de que o contrato de empréstimo cujos descontos estão ocorrendo em sua conta corrente foi feito mediante fraude.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo com a apelada.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, diferentemente do alegado na inicial, há comprovação de que o contrato de empréstimo foi realizado mediante uso de senha pessoal.
Importa registrar, por oportuno, que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, cumpre fixar que a tese parte apelante de que não firmou o contrato não encontra respaldo no conjunto probatório carreado aos autos.
Validamente, consta que houve o pagamento de parcelas do contrato, o que é incompatível com a alegação de que o mesmo foi firmado mediante fraude. É que, não se justifica que uma pessoa pague, por desconto em sua conta bancária, por vários meses, uma dívida que não contraiu.
Como bem destacado na sentença, “embora o demandado não tenha apresentado contrato assinado, aduziu ter a contratação sido realizada por meio do uso de senha pessoal, acostando cópia de extrato bancário que corrobora a liberação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 09/01/2023”.
Registre-se que em momento algum a apelante negou o recebimento do valor tampouco indicou, perda ou outro fato que ensejasse o reconhecimento de que a transação realizada com senha pessoal não tenho sido efetivada por ela.
Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGÓCIO REALIZADO MEDIANTE SENHA PESSOAL E CARTÃO MAGNÉTICO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0858044-86.2017.8.20.5001 – 3ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Juiz Convocado João Pordeus – J. 21/07/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TRANSAÇÃO CELEBRADA MEDIANTE USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0821627-47.2016.8.20.5106 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Desª.
Judite Nunes – J. 07/05/2019).
Desta feita, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800878-18.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
01/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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01/03/2024 07:52
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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