TJRN - 0800930-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800930-58.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: FRANCISCO ALVIBA GOMES FERREIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ALVIBA GOMES FERREIRA (ID nº 158236373) em face da decisão de ID nº 157002738.
O embargante sustenta a existência de omissão no decisum ora impugnado, sustentando que os valores da sucumbência da fase executiva, fixados originalmente em desfavor do autor e invertidos quando do julgamento de segundo grau, não integraram a decisão supramencionada.
Intimado, o executado apresentou manifestação constante no ID nº 161126918, pugnando pela inexistência de omissão, sob o argumento de que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, buscar a inclusão de uma verba que não foi discriminada na planilha de cálculos homologada pelo Tribunal. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que opostos a tempo e modo, conforme pode ser verificado na barra de expedientes do PJe.
Quanto ao mérito, merece acolhimento.
Com efeito, assiste razão ao embargante ao apontar a existência de omissão na decisão impugnada, a qual deixou de se manifestar acerca da verba honorária sucumbencial relativa à fase executiva, no valor de R$ 7.288,18 (10% de R$ 72.881,89 - excesso de execução), o que representa 1,72% do valor principal.
Conforme consta no acórdão de segundo grau (ID nº 156404538), houve a inversão da sucumbência, de modo que restou fixada a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios também nesta fase processual.
Cuida-se, portanto, de comando judicial vinculante que deve ser observado por este Juízo na fase de cumprimento.
Por sua vez, a alegação do executado não merece prosperar.
Isso porque a verba honorária não decorre da planilha de cálculos apresentada pelas partes, mas sim de determinação expressa do Tribunal, que, ao julgar o recurso, inverteu a sucumbência e condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios também na fase executiva.
Não se trata, pois, de inovação ou ampliação do título executivo, mas de mera integração do comando judicial já existente, cuja execução não pode ser afastada por omissão deste Juízo.
Assim, a fim de sanar a omissão verificada, deverá ser acrescido no decisum a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, em favor do advogado do exequente, natureza: alimentar/ ref. do crédito: honorários sucumbenciais da fase executiva, no valor de R$ 7.288,18 (10% de R$ 72.881,89) o que representa 1,72% do valor principal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados para suprir a omissão apontada e, em consequência, determinar, em complementação à decisão de ID nº 157002738, a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, em favor da pessoa jurídica Geriam Barbalho Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 28.***.***/0001-35 (natureza: alimentar/ ref. do crédito: honorários sucumbenciais da fase executiva): R$ 7.288,18 (10% de R$ 72.881,89) o que representa 1,72% do valor principal, a qual não sofrerá retenção de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, por ser a sociedade optante do Simples Nacional.
Os valores a serem pagos relativos à Imposto de Renda e Previdência Social, quando houverem, serão calculados pela Divisão de Precatório, quando precatório, ou através do SISPAG RPV, quando for requisição de pequeno valor Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/08/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800930-58.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: FRANCISCO ALVIBA GOMES FERREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Em razão acórdão de ID nº 156404538, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, por conseguinte, homologou os seus cálculos (ID nº 124014441) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, expeçam-se requisitórios de precatórios, com data-base sendo junho/24: a) em favor do exequente FRANCISCO ALVIBA GOMES FERREIRA (natureza: comum / ref. do crédito: indenização - licença-prêmio): R$ 551.044,89 (quinhentos e cinquenta e um mil e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com a retenção de 15% (quinze por cento), a título de honorários advocatícios contratuais, em favor de Geriam Barbalho Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 28.***.***/0001-35; b) em favor da pessoa jurídica Geriam Barbalho Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 28.***.***/0001-35 (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais): R$ 66.125,38 (sessenta e seis mil e cento e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos).
Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção.
P.I.Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/07/2025 13:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:40
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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04/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/09/2024 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2024 23:59.
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23/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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27/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/10/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/08/2023 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 01:58
Publicado Citação em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALVIBA GOMES FERREIRA.
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13/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 18:37
Conclusos para despacho
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19/01/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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