TJRN - 0800930-58.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800930-58.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO ALVIBA GOMES FERREIRA e outros Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO O VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU COMO BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O ABONO DE PERMANÊNCIA REPRESENTA VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE, DEVENDO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.
REFORMA DA DECISÃO.
CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE CORRETO.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVIBA GOMES FERREIRA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0800930-58.2023.8.20.5106) proposto por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos apresentados pelo executado.
Nas razões recursais (ID 23458195), o apelante afirmou que o pedido de cumprimento de sentença está em total consonância com o título executivo judicial, não prosperando a impugnação apresentada pelo executado quanto à não incidência do abono de permanência na base de cálculo do montante devido.
Alegou que, ao contrário do entendimento exposto na sentença, as verbas remuneratórias de caráter permanente restaram expressamente declaradas na sentença da ação de conhecimento, pois o título executivo judicial indicou que o cálculo da indenização seria com base no valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria.
Esclareceu que por remuneração deve-se entender não apenas o vencimento do cargo, mas “o CONJUNTO do vencimento do cargo com demais vantagens pecuniárias definidas em Lei (o que é o caso tanto do "abono de permanência" como da “função gratificada” recebida no seu último mês de atividade”.
Asseverou que a natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças não gozadas, constitui matéria pacífica tanto nas duas câmaras cíveis do TJRN como no STJ.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, com a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, ora apelante, por traduzir com fidelidade o título executivo judicial.
O Estado do Rio Grande do Norte, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva reformar a sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo executado, o Estado do Rio Grande do Norte, sem a incidência na base de cálculo de verbas remuneratórias de caráter permanente.
In casu, verifica-se que o julgador a quo homologou a planilha de cálculos apresentada pelo executado, o Estado do Rio Grande do Norte, que não utilizou na base de cálculo do montante devido a verba referente ao abono de permanência, por entender que se trata de verba remuneratória de caráter eventual.
Verifica-se, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual deve o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do montante indenizatório referente à conversão em pecúnia de licença não gozada.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2.019, DJe 11/10/2.019). (destaquei) Desse modo, considerando que o abono de permanência representa vantagem pecuniária permanente, por se incorporar ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, o valor referente ao abono de permanência recebido na “última remuneração do servidor antes da aposentadoria” deve integrar a base de cálculo da indenização correspondente a 18 meses de licenças especiais não usufruídas.
Da planilha constante dos autos (ID 29818107), o valor indicado na planilha de cálculos apresentada pelo exequente/apelante, como o da última remuneração, é de R$ 26.853,82.
Já a ficha financeira presente no ID 23458202 elenca as seguintes vantagens: abono de permanência (R$ 2.551,72), função gratificada de Comando e Chefia PM (R$ 1.000,00) e subsídio PM/CBM (R$ 23.302,10).
Logo, o valor indicado como devido pelo exequente no ID 29818107 mostra-se correto, devendo ser homologado.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, homologando o montante informado no documento ID 29818107.
Em consequência, responderá o executado integralmente pelos ônus sucumbenciais.
Deixo de majorar a verba honorária, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800930-58.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800930-58.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO ALVIBA GOMES FERREIRA Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DECIDIU SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA OS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PELO SERVIDOR.
DIVERGÊNCIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
PATENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 136/STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo e recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Francisco Alviba Gomes Ferreira, por seu procurador e advogado, respectivos, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800930-58.2023.8.20.5106, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, nos termo do art.487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por FRANCISCO ALVIBA GOMES FERREIRA para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar ao autor indenização correspondente a 18 (dezoito) meses de licenças especiais não usufruídas, correspondente ao primeiro, segundo e terceiro decênio do tempo de serviço prestado, a ser calculada com base no valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, tendo como termo inicial a data da aposentadoria, e juros de mora a partir da citação, com base nos índices estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, Tema 810, RE 870.947/SE.
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09 e concessão da gratuidade judiciária à autora.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago pelo demandado, a definição do percentual que incidirá sobre o valor da condenação, deverá ocorrer quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).” Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 23459177), alegou “(...) ausência de requerimento administrativo do servidor importa em não restar provado que houve óbice ao gozo da licença”, e que não havia provas da existência da necessidade do serviço – em relação ao servidor – obstativa do direito de gozo da licença especial.
Defendeu que só se pode falar em indenização, ou seja, no dever de reparar, se a Administração, por alguma omissão ou ação ilícita, tivesse negado o direito na época, por necessidade do serviço, e que “(...) se o interessado não provoca a Administração, essa não tem como estabelecer o período de fruição das aludidas licenças, desse modo, resta claro que somente a demandante deu causa ao fato em comento, perdendo, assim, tal direito pelo fato de ter-se aposentado, pois impedido o gozo consoante as formas previstas em lei.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (ID 23459180), pugnando pelo desprovimento do apelo do Estado do Rio Grande do Norte.
Em seguida, interpôs Recurso Adesivo (ID 23459181) sustentando que a natureza do crédito pleiteado e de caráter alimentar, e que “(...)não se sujeita à incidência de imposto de renda nem a desconto previdenciário.” Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, salientando que “(...)o precatório referente ao crédito do autor, por sua natureza alimentar, deve ser incluído na ordem constitucional de prioridade de pagamento.” Por fim, requereu o provimento do recurso para determinar que a “natureza do crédito” seja alterada de “indenizatória” para “alimentar”, possibilitando, assim, que o precatório referente ao crédito do autor também possua a mesma natureza.
O Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 2349187.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do recurso adesivo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se é devida a conversão da licença especial em pecúnia, ainda que ausente o requerimento administrativo, bem como, se a natureza da verba é de caráter alimentar.
In casu, em que pese as insurgências tanto do demandado/apelante, como da demandante/recorrente, verifica-se que a sentença objurgada não merece qualquer reparo.
Pois bem, passemos a análise do apelo do demandado/apelante.
A Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, que dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim prevê no artigo 102: Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º.
Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo.
Do que se vê, o servidor público poderá usufruir a licença-prêmio, após cada quinquênio ininterrupto, desde que não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 103, da LCE 122/1994.
Por sua vez, a Lei nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), em seu artigo 65, assim preceitua: “Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço”.
Analisando o caso concreto, verifico que o autor ingressou na Polícia Militar em 30/01/1989, e foi transferido para a Reserva Remunerada em 23/08/2022, com 33 (trinta e três) anos 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de efetivo serviço, conforme BG nº 169 de 11/09/2017 (ID 23458200), deixando de usufruir 18 (dezoito) meses de licença especial, as quais também não foram contadas em dobro para fins de inatividade.
Forçoso destacar que afigura-se irrelevante o fato de inexistir requerimento no âmbito administrativo, haja vista que se trata de direito previsto em lei, de modo que, não havendo o seu exercício, recai em enriquecimento sem causa do ente público, conforme julgados deste Egrégio Tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DECIDIU SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA OS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PELO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0883256-36.2022.8.20.5001.
Des, Relator Claudio Santos. 1ª Câmara Cível.
Julg. 28/04/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APRECIAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO PRESSUPÕE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STF NOS AUTOS DO ARE Nº 721001 RG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL , Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA POR MILITAR ANTES DA APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDAS PELO VENCIDO.
ARGUMENTOS INVEROSSÍMEIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO E PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO ANTES DA APOSENTADORIA E, PORTANTO, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL A MILITAR EM PECÚNIA NÃO PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO.
TRATAMENTO, DE ACORDO COM O RÉU, DISTINTO DAQUELE DADO À LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, ALIADA A AUSÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
TESES FRÁGEIS.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ATENDIMENTO, PELO SERVIDOR QUANDO AINDA EM ATIVIDADE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ALCANCE DA LICENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE USUFRUTO AINDA EM EXERCÍCIO OU DO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DO RÉU.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECOTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, DEVENDO O ENCARGO SER DEFINIDO CONFORME PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, INC.
II, DO NCPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0831800-81.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SUSCITADA PELO ESTADO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DECIDIU SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA OS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PELO SERVIDOR, PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 635.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização, conforme a tese do Supremo Tribunal Federal que já decidiu sobre a possibilidade de conversão em pecúnia os direitos de natureza remuneratória pelo servidor, pelo Regime dos Recursos Repetitivos – Tema 635.2.
Restando evidenciado que o servidor preencheu os requisitos necessários, não é admissível a recusa da conversão em pecúnia e seu consequente pagamento, em razão da ausência de requerimento administrativo, pois configuraria o enriquecimento sem causa do ente público, após sua aposentação.3.
Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013), do STJ (AgInt no REsp 1.612.126/SC, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019), e do TJRN (AC nº0876443-32.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 27/07/2022; AC nº 0836268-25.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/04/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804878-71.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 15/09/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
POLICIAL MILITAR.
TRANSPOSIÇÃO PARA A RESERVA REMUNERADA.
JUNTADA AOS AUTOS DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE COMPROVA O USUFRUTO DE APENAS UM DOS PERÍODOS COMO CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DO SEGUNDO PERÍODO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0824601-13.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/06/2021) Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria, a licença-prêmio deve incorporar o patrimônio do servidor público aposentado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo irrelevante a exigência de prévio requerimento administrativo. É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização.
Em caso semelhante, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.612.126/SC, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019) No tocante à conversão dessas licenças-prêmio em pecúnia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica nesse sentido, conforme o seguinte julgado: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte”. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) De mesma forma, não procede o pleito da parte autora/recorrente de alterar a natureza do crédito advindo da licença-prêmio, de caráter indenizatória para alimentar, dada a natureza vinculante da Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça e a plena vigência do aludido enunciado.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A IRRF SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta pela parte requerida, ora recorrente, contra a sentença que lhe condenou à repetição do indébito tributário relativo ao desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento em pecúnia do benefício denominado "férias-prêmio", o qual não foi usufruído pela parte autora, ora recorrida.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.477,59 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), em agosto de 2016.
No Tribunal a quo, negou-se provimento tanto ao reexame necessário, quanto ao recurso de apelação.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória, por isso sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n.71.789/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe 12/4/2012; REsp n. 1.385.683/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013 e AgRg no AREsp n. 156.858/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.
III - Ademais, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo servidor, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a exemplo do que ocorre com as verbas obtidas a partir da conversão em pecúnia de "licença-prêmio".
Acerca do assunto, destaco os precedentes a seguir: AgRg no Ag n.356.587/MG, Rel.
Ministro Francisco Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2003, DJ 30/6/2003; EDcl no REsp n. 930.345/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010 e REsp n. 1.684.537/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017.
IV - Finalmente, verifica-se, a partir da análise do conjunto probatório acostado aos autos e com base na legislação local responsável por disciplinar a matéria, qual seja, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jundiaí (Lei Complementar Municipal n. 499/2010), o Tribunal de origem firmou sua convicção no sentido de considerar que os valores recebidos pela parte autora, ora recorrida, em virtude da conversão em pecúnia das "férias-prêmio" as quais fez jus, mas que por opção própria não foram gozadas, possuem natureza indenizatória e não importaram acréscimo patrimonial para a referida parte, assemelhando-se àqueles oriundos do pagamento de "licença-prêmio", razão pela qual afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os mesmos.
Cumpre salientar que a revisão de tal entendimento, através da reinterpretação dos dispositivos legais reputados violados, demanda, necessariamente, tanto o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, quanto a apreciação da legislação local; providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, bem como, por analogia, daquele constante da Súmula n. 280 do STF.
V - Conclui-se, portanto, que o recurso especial está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o mesmo, motivo pelo qual não merece reforma.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1387601/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019) Neste mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, uma vez que a licença-prêmio convertida em pecúnia não possui caráter alimentar, não sendo, portanto, possível que aos créditos decorrentes de tal conversão gozem de qualquer qualidade especial ínsita às verbas alimentares, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
PATENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 136/STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814098-56.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REQUISITÓRIO QUANTO À SUA NATUREZA ALIMENTAR.
LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811977-55.2022.8.20.0000, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PATENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 136 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810257-53.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023) Portanto, à vista de todos os fundamentos aqui expendidos, entende-se não merecer guarida os argumento formulados pelas partes em suas peças recursais, devendo subsistir o decisum atacado nos termos em que foi proferido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
A teor do §11º, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800930-58.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
22/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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