TJRN - 0800102-02.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
06/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
29/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ARLETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO MELO em 18/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 07:49
Audiência de interrogatório cancelada para 22/03/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
18/03/2024 20:18
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800102-02.2022.8.20.5105 Promovente: ARLETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ARLETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO MELO Promovido: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada em favor de MIRIAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO, sendo que no curso da ação, a interditanda faleceu, conforme certidão de óbito ID 114604406. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso concreto, tendo a presente ação por objeto a interdição, torna-se desnecessária a prestação jurisdicional com o falecimento da pretensa interditando, face à perda de objeto, devendo ser extinto o feito.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Proceda a secretaria com o cancelamento da perícia solicitada via NUPEJ, caso já tenha sido solicitada.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
I.
Macau/RN, data do PJE.
EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 22:54
Audiência de interrogatório designada para 22/03/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
14/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833744-50.2023.8.20.5001
Clelia Rodrigues Felix
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2023 10:10
Processo nº 0801683-39.2023.8.20.5001
Maria Nazare Chacon de Matos Neta
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 23:29
Processo nº 0801683-39.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S.A.
Maria Nazare Chacon de Matos Neta
Advogado: Alex Victor Gurgel Diniz de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 09:47
Processo nº 0800499-54.2020.8.20.5130
Francisco de Assis Silva
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2020 16:47
Processo nº 0812757-81.2023.8.20.5004
Joelson Jose da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2023 15:15