TJRN - 0831699-44.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0831699-44.2021.8.20.5001 REQUERENTE: MARA RUBIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 144064707).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública na impugnação (ID 155063986).
Considerando que os valores trazidos pela executada, no total de R$ 149.291,35 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), conforme ID 144064708, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até novembro/2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 136517979).
Quanto o eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento - Aposentadoria.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:46
Outras Decisões
-
09/07/2025 15:46
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARA RUBIA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 05:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:00
Juntada de diligência
-
28/09/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 22:38
Juntada de diligência
-
19/09/2024 07:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:25
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:55
Juntada de petição
-
20/01/2022 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2021 01:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2021 03:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/09/2021 00:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801078-94.2022.8.20.5109
Jaecia Bezerra de Brito
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 13:24
Processo nº 0800179-35.2024.8.20.5139
Maria das Dores de Medeiros Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 08:10
Processo nº 0800179-35.2024.8.20.5139
Maria das Dores de Medeiros Nascimento
Municipio de Tenente Laurentino Cruz
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 14:27
Processo nº 0911767-44.2022.8.20.5001
Rusenilda de Vasconcelos dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Glauber Patrick de Freitas Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 15:18
Processo nº 0911767-44.2022.8.20.5001
Rusenilda de Vasconcelos dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Daniel Romero da Escossia Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 14:25