TJRN - 0800179-35.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800179-35.2024.8.20.5139 Parte autora: MARIA DAS DORES DE MEDEIROS NASCIMENTO Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DAS DORES DE MEDEIROS NASCIMENTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN, na qual afirma ser servidora municipal (professora), de forma que requer a implantação de abono de permanência no seu contracheque, além do pagamento de valores retroativos desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária. 1.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 1.2) DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN: No caso dos autos em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, embora devidamente intimada, conforme certidão da Secretaria Judiciária (Id 129811702).
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, ou a apresentar de forma intempestiva, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC.
Ocorre que, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Destaco por oportuno que, em razão da demanda ter sido ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, não há que se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia, mas apenas dos processuais, em razão de se tratar de um direito indisponível.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL .
PARTE AUTORA QUE ENTREGOU AO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS ANIMAL PARA ABATE NO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE FURTO DO SEMOVENTE EM DECORRÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
REQUERIMENTO DE JULGADO ANTECIPADO DA LIDE.
PLEITO RECURSAL DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO .VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA E DA CONFISSÃO À FAZENDA PÚBLICA DIANTE DE DIREITOS, BENS E INTERESSES INDISPONÍVEIS, NOS MOLDES DOS ARTS. 344, 345, II, E 392 DO CPC .
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS UNILATERALMENTE PELO DECLARANTE, SEM CONFIRMAÇÃO DA VERDADE POR PARTE DE AGENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC .
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, requer o julgamento antecipado da lide, configurando, ao revés, violação à boa-fé objetiva processual e comportamento contraditório o pleito recursal de anulação do julgado por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia previsto no art . 344 do CPC, consistente na presunção de veracidade das alegações autorais, diante de direitos, bens e interesses indisponíveis, na forma do art. 345, II, do CPC, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, consoante o art. 392 do CPC.
No presente caso, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art . 373, I, do CPC, limitando-se a anexar Boletim de Ocorrência no qual consta apenas sua versão acerca do suposto furto (Identificador 14373945), sem atestar, por declaração de agente público, que tal alegação seja verdadeira, o que afasta o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados no documento, mormente porque, quando o Boletim de Ocorrência “se resume a conter declaração unilateral da vítima, conquanto possa servir de elemento formador da convicção judicial, não se lhe é de reconhecer,
por outro lado, como suficiente, por si só, à veracidade dos fatos, o que somente ocorreria se corroborado por investigação ou informe policial também nele consignado” (STJ, RESP 236.047/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 11/6/2001). (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08003137620208205115, Relator.: ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO . ÔNUS DA PARTE APELANTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO .
PRECEDENTES. - O ônus da prova incumbe à parte Demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito; - Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11 .2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1 .288.560/MT, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. (TJ-RN - AC: 08551275520218205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Assim, decreto a revelia do ente municipal demandado apenas no tocante aos efeitos processuais. 1.3) MÉRITO. 1.3.1) DA MUDANÇA NO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PELO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE O abono de permanência, objeto da presente ação, é gratificação criada no âmbito constitucional, com a introdução do §19 no art. 40 da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Vejamos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória(...).
Deve-se destacar que o parágrafo 3º do art. 3º da EC 103/2019 dispõe que: Até que entre em vigor lei federal de que trata o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Deste modo, ao presente caso aplicar-se-á a redação anterior a EC 103/2019, que dispõe: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003) III -voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Tendo em vista, outrossim, o que prevê a norma constitucional supra referida (art. 40, § 19, da Constituição Federal), cuja eficácia é plena e imediata, o entendimento da 1ª e 3ª Câmaras Cíveis do e.
TJRN, bem como da Primeira e Segunda Turmas Recursais (AC 2016.015967-0, TJ/RN, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2019; RN 2018.004945-4, TJ/RN, Relator Desembargador Amílcar Maia 3ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2018; 823257-07.2017.8.20.5106, Rel.
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 29/03/2019; 0801435-43.2018.8.20.5100, Rel.
Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 29/03/2019), vinha adotando o entendimento de que o pagamento de abono de permanência deveria ser assegurado apenas aos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, uma vez que o parágrafo 19º do art. 40 faz referência expressa ao seu cabimento apenas aos servidores públicos que contribuem para regime próprio de previdência social.
Não obstante, forçoso é reconhecer que, em incidente de uniformização de Jurisprudência, no Recurso Cível n. 2019.900092-8, as Turmas Recursais do RN pacificaram o entendimento no sentido de que o abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado.
Veja-se a ementa: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA CONTRIBUINTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
OMISSÃO DE DEVER CONSTITUCIONAL PELO ENTE MUNICIPAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE A DIREITO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 2ª E 3ª TURMA RECURSAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”. (TUJ, Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 2019.900092-8, Juiz relator: valdir flávio lobo maia, data do julgamento: 29 de julho de 2019).
Este também, após recente mudança, vem sendo o entendimento adotado pelas 03 Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Neste ponto, há que se destacar que houve mudança no entendimento anteriormente adotado pelas 1ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJRN.
Tal fato se deu pela alegada necessidade de acompanhamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 954.408, sob a sistemática da repercussão geral (tema nº 888).
Assim, segundo o recente entendimento das 03 Câmaras Cíveis do TJRN tanto para os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores vinculados ao regime próprio, é devido abono de permanência, previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, por se tratar de norma de eficácia plena.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR FORÇA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 954.408, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 888).
DIVERGÊNCIA EXISTENTE.
SUBMISSÃO DA SERVIDORA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL, ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (TJ-RN - AC: *01.***.*26-49 RN, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, CPC.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 56 DA LEI Nº. 8.213/91.
SERVIDOR QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 954.408 - TEMA 888).
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, ARE 954408 RG, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, j. 14.04.2016). [grifos acrescidos] EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO -PAGAMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, OPTE POR CONTINUAR EM ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 954.408-RG/RS - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA (...). (TJRN. 3ª Câmara Cível, AC n° 2016.013681-6.
Relator: Juiz João Afonso Morais Pordeus (Convocado).
J. em 28/05/2019).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO/RN.
SUBMISSÃO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO APELO.(TJ-RN - AC: *01.***.*70-53 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível) Ressalta-se, assim, que segundo a mudança de entendimento, inexiste exigência quanto à necessidade de que haja norma específica ou local que comporte o abono, pois o dispositivo constitucional, qual seja, art. 40, §19, da Constituição Federal, denota eficácia plena e imediata, independentemente do regime de previdência ao qual se submeta o servidor.
Neste diapasão, conclui-se que o abono de permanência é devido ao servidor efetivo que, ao implementar todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, de modo que independe se submetido ao regime próprio ou geral de previdência social. 1.3.2) DO CASO CONCRETO Tomando por base as disposições estabelecidas no art. 40 da CF como regra geral, no caso em apreço, verifica-se que a parte autora preencheu todos os requisitos legais.
Com efeito, após uma análise dos autos, verifico que a parte autora, ocupante do cargo de professora, nasceu em 18/08/1969 (Id 116804315) e começou a exercer suas atividades junto à municipalidade em 19/06/1997, anexando ainda a portaria de nomeação (Id 116804322), o extrato do CNIS (Id 116804326), fichas financeiras anexadas (Id’s 116804321, 116804319 e 116804318) e uma planilha de cálculo (Id 116804328).
Logo, nos termos do art. 40, §1º, III, a, c/c §5º da Constituição Federal, verifica-se que a requerente preencheu, cumulativamente, os requisitos de idade e tempo de contribuição necessários para a aposentadoria voluntária desde 01/02/2014.
Contudo, permaneceu em atividade até 09/01/2024, conforme carta de concessão de aposentadoria (Id 135827680), e, embora tenha cumprido todos os requisitos indispensáveis para o recebimento do abono de permanência, não recebeu o respectivo benefício.
Ressalto, por oportuno, que, embora a requerente tenha sido nomeada em 19/06/1997 para o exercício do cargo de professora no Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, observo que no período de 1989 a 1996, a requerente foi servidora do Município de Florânia/RN, no exercício do magistério, conforme Certidão de Tempo de Serviço (Id 116804325).
Assim sendo, está cabalmente provado nos autos que a parte autora faz jus ao abono de permanência, independentemente de ter requerido administrativamente, desde o dia em que completou o último requisito para a concessão da aposentadoria voluntária.
De se ponderar ainda que a opção do servidor público de permanecer em atividade deve ser incentivada e prestigiada, sendo essa, a propósito, a razão inspiradora da criação do abono de permanência, pois em tal contexto o Estado continua contando com os serviços prestados por um servidor experiente e sem a necessidade de reposição por outro concursado, com economia e ganho de eficiência para a máquina pública.
Por fim, destaco que resta consolidada na jurisprudência do e.
TJRN a compreensão de que o abono de permanência deve ser implantado automaticamente pela Fazenda, sendo desnecessário requerimento administrativo para tanto.
Tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos alinhavados, reconheço a procedência do pedido autoral. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, com aplicação apenas dos efeitos processuais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o município réu a pagar à autora as parcelas retroativas, a contar da data em que a parte preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária (01/02/2014) até a data da efetiva aposentadoria (09/01/2024), respeitando-se o prazo prescricional relativo ao quinquênio anterior ao protocolo da ação. À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E desde a citação, e de juros moratórios, a partir da data que a verba deveria ter sido paga administrativamente, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).
A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recurso adesivo, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data registrada no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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28/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 10/05/2024.
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29/08/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 11:39
Declarada incompetência
-
28/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 10/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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