TJRN - 0806973-40.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806973-40.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de setembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806973-40.2020.8.20.5001 RECORRENTES: GENÁRIO TORRES SILVA E OUTROS ADVOGADOS: ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25466633), interposto por GENÁRIO TORRES SILVA e TÁCIA MARIA DE SOUSA TORRES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24895403): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO.
II – MÉRITO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS, MÚTUO FENERATÍCIO E OUTROS PACTOS.
AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS COM EXCLUSIVIDADE E CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS).
INADIMPLEMENTO.
CONSTATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL À TERCEIRO.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMUNICADA AO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO.
INTERPRETAÇÃO DO SILÊNCIO COMO RECUSA.
INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DO ITEM “B”, DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DO PACTO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões, a parte recorrente ventila infringência aos arts. 299, 300 e 838 do Código Civil (CC).
Justiça gratuita deferida (Id. 24895403).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26003206). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De mais a mais, quanto ao suposto malferimento aos arts. 299, 300 e 838 do CC, referente à anuência na assunção de dívida e consequente responsabilidade dos fiadores, o acórdão impugnado aduziu o seguinte (Id. 24895403): Após regular trâmite processual, o juízo singular acolheu a aspiração da exordial no sentido de condenar, solidariamente, a empresa ré e seus fiadores a ressarcirem a autora em perdas e danos, nos termos do art. 497 do CPC.
Neste sentido, cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando da declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Não obstante a extensão dos apelos interpostos pela Cooptax Cooperativa dos Proprietários de Taxi de Natal e os seus fiadores (Genário Torres Silva e Tácia Maria de Sousa Torres), o deslinde da causa resume-se em identificar a existência/regularidade da transferência da obrigação contratual assumida pelos réus junto à demandante para empresa FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, fato que, segundo defendem os apelantes, afastaria a responsabilidade pelo cumprimento das pretensões deduzidas pela recorrida na exordial.
Após minuciosa revisão dos autos, valoro que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ora, o “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel e Estabelecimento Comercial” (Id 23388637), firmado pela Cooptax Cooperativa dos Proprietários de Taxi de Natal com a FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA não é oponível à Alesat Combustíveis S.A., já que ausente comprovação de que esta tenha anuído com a transferência das obrigações pela Cooptax por ocasião da celebração do PCVM n. 2014.01.2898.
Sobre o instituto da assunção de dívida, disciplina o Código Civil: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. (destaques acrescidos) Em consonância com a dicção normativa, o item “b” da cláusula vigésima sétima do PCVM n. 2014.01.2898 dispôs que: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Ficam ajustadas, como condições especiais de contratação, os seguintes pontos que as partes se obrigam a aceitar: a) a ALESAT, ou quem a mesma indicar, fica autorizada a fazer testes e inspeções, a qualquer momento, para garantir a qualidade dos combustíveis comercializados pelo REVENDEDOR. b) Considerando que a análise do negócio foi baseada na pessoa dos atuais sócios do REVENDEDOR, a cessão alteração ou qualquer outra forma de modificação do quadro societário e/ou de administrador deste último, dependerá de prévia e expressão autorização pela ALESAT, caso contrário facultar-se-á a esta promover a rescisão do presente contrato, a qualquer tempo, sem que seja devida qualquer indenização ou penalidade a qualquer título, pela ALESAT. (destaques acrescidos) Assim, não há que se falar em anuência tácita, sendo certo que a transferência o estabelecimento comercial à terceiro, sem a devida informação à credora, constitui causa autônoma de rescisão contratual por culpa dos devedores.
Ademais, ao contrario do que defendem os apelantes, o arcabouço probatório edificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0844864-61.2021.8.20.5001 não fortalecem as suas pretensões (...) Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
ANUÊNCIA DO CREDOR.
NECESSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. 2.
No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos. 3.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
CONCRETIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. 2.
Inexistindo nos autos prova concreta de quitação do débito ao credor primitivo, bem como a inequívoca ciência da cessão de crédito através da notificação, não há como acolher a tese recursal de ineficácia da cessão realizada.
Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas, o que faz atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.233.425/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
ART. 299 CÓDIGO CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM ANALISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, no exercício da análise soberana dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, consignou não haver anuência expressa do credor quanto à assunção da dívida por terceiro, nos termos do exigido pelo art. 299 do Código Civil. 2.
A revisão do entendimento das instãncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.290.626/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806973-40.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806973-40.2020.8.20.5001 Polo ativo COOPTAX COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE TAXI DE NATAL EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): FABIO MACHADO DA SILVA, KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, GENARIO TORRES SILVA JUNIOR Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO.
II – MÉRITO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS, MÚTUO FENERATÍCIO E OUTROS PACTOS.
AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS COM EXCLUSIVIDADE E CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS).
INADIMPLEMENTO.
CONSTATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL À TERCEIRO.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMUNICADA AO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO.
INTERPRETAÇÃO DO SILÊNCIO COMO RECUSA.
INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DO ITEM “B”, DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DO PACTO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária movida pela Alesat Combustíveis S.A. em desfavor da Cooptax Cooperativa dos Proprietários de Taxi de Natal e outros, por meio da qual a autora persegue provimento jurisdicional que condene os promovidos “a manter a marca da autora em seu estabelecimento até o fim do contrato firmado, bem como que a comprar os combustíveis até o volume convencionado, com exclusividade, aplicando-se pena pecuniária para o caso de seu descumprimento, determinando ainda, em caso de descumprimento do mandamus judicial, o lacre das bombas e tanques até que haja o efetivo cumprimento da medida judicial, tudo até o adimplemento integral do contrato”.
Após regular trâmite processual, o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 23388732): Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC.
Declaro rescindido o contrato de compra e venda entre as partes, condenando solidariamente a empresa ré e seus fiadores a ressarcirem as perdas e danos, nos termos do art. 497 do CPC, a serem liquidadas na fase de execução de sentença, da forma estipulada em contrato, especificamente na cláusula vigésima nona, parágrafo primeiro.
Condeno a empresa ré COOPTAX a pagar ao autor a multa por astreinte, fixada no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, fixando para tanto um teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da intimação do réu da decisão de ID 53949076.
Tendo em vista a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2o do CPC.
Irresignados, Genário Torres Silva e Tácia Maria de Sousa Torres interpõem Apelação Cível ao Id 23388736, pugnando, inicialmente, pela concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
No mérito, defendem que: i) “deve ocorrer a extinção da responsabilidade atribuída aos fiadores, ora Apelantes, em virtude da cessão da posição de devedora formalizada com a terceira adquirente do bem imóvel onde está situado o posto de combustível que pertencia à COOPTAX”; ii) “a ALESAT aceitou a assunção das obrigações contratuais pela FAST, autorizando a venda do combustível por solicitação da FAST utilizando a autorização da COOPTAX”; iii) “É importante destacar as provas testemunhais produzidas no Processo nº 0844864-61.2021.8.20.5001, que tramita na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, onde há a comprovação da ciência da ALESAT das negociações de compra e venda do posto de gasolina entre a COOPTAX e a FAST, em que resultou na assunção das obrigações pactuadas entre a COOPTAX e a ALESAT, ou seja, sobre o núcleo essencial da presente controvérsia”; e iv) “após a realização da audiência de instrução conduzida no presente feito, o Sr.
GENÁRIO, ora Apelante, foi convocado a participar de oitiva realizada pela Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações (DEFD), na condição de testemunha, em investigação instaurada para apurar a prática de eventual crimes pelos representantes da FAST, em decorrência de notícia de fato apresentada pela COOPTAX durante o ano de 2021”.
Pugnam, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Ao seu turno, a Cooptax Cooperativa dos Proprietários de Taxi de Natal apresenta Apelação Cível ao Id 23388759, pugnando, igualmente, pela concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que: i) “transferiu a obrigação contratual assumida junta à demandante para empresa FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, que encontra-se atualmente responsável pelo cumprimento do contrato de CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS, MÚTUO FENERATÍCIO E OUTROS PACTOS N.º 2014.01.2898”; ii) “a Alesat foi devidamente informada da referida mudança através da autorização/procuração, onde tal documento foi entregue ao funcionário da Recorrida o Sr.
Wesley Leite Xavier, ora anexado, logo, não há que se falar em desconhecimento da negociação efetivada, sendo necessário impor o chamamento da empresa Fasta Tecnologia e Serviços Ltda a compor o polo da presente demanda”; e iii) “claramente restou demonstrado que a empresa Recorrente não deu causa ao alegado descumprimento das cláusulas contratuais, que consistem no objeto da presente demanda.
A prova documental comprova que, com o conhecimento da empresa demandante, foi celebrado o contrato de CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E ESTABELECIMENTO COMERCIAL, junto à FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, que, por sua vez, comprometeu-se a cumprir o Contrato estabelecido com a empresa demando como podemos ver na cláusula 7ª”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que “seja reconhecida a não responsabilidade da recorrente quanto ao não cumprimento das cláusulas contratuais em razão do fato de terceiro, com a consequente expurga da multa diária, afastando a resistência imotivada ao cumprimento da obrigação contratual, bem como seja julgado improcedente o pleito de condenação em perdas e danos, com a inversão das condenações sucumbenciais”.
Contrarrazões ao Id 23388765 e 23388766, pugnando pelo desprovimento das insurgências.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Junto ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal cumpre-me enfrentar o pleito de concessão de gratuidade de justiça formulada pelos Apelantes.
Sobre a temática em apreço, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos) In casu, devidamente intimados para comprovar os requisitos autorizadores do beneplácito da gratuidade de justiça, todos os recorrentes fizeram prova da hipossuficiência econômica alegada (Id 24153868, 24153869 e Id 24101625), razão pela qual defiro a assistência judiciária gratuita aos recorrentes.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
Para melhor intelegibilidade da demanda, necessário edificar pequeno resumo processual.
Os litigantes pactuaram “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS, MÚTUO FENERATÍCIO E OUTROS PACTOS N.º 2014.01.2898”, com vigência até 01 de maio de 2024.
Por meio do aludido pacto os promovidos, ora apelantes, se comprometeram a vincular comercialmente o posto por si operado ao conjunto-imagem (trade dress) da ALESAT, além de terrem acordado “compra mensal mínima e total de volume de combustíveis e lubrificantes”.
Na exordial, a Alesat Combustíveis S.A. assevera que os demandados descumpriram o contrato, notadamente porque não estão adquirindo a galonagem contratada e, em 18/02/2020, o posto em questão migrou, sem aviso e descumprindo o contrato que garantia exclusividade avençada, para “bandeira branca” perante a Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Após regular trâmite processual, o juízo singular acolheu a aspiração da exordial no sentido de condenar, solidariamente, a empresa ré e seus fiadores a ressarcirem a autora em perdas e danos, nos termos do art. 497 do CPC.
Neste sentido, cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando da declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Não obstante a extensão dos apelos interpostos pela Cooptax Cooperativa dos Proprietários de Taxi de Natal e os seus fiadores (Genário Torres Silva e Tácia Maria de Sousa Torres), o deslinde da causa resume-se em identificar a existência/regularidade da transferência da obrigação contratual assumida pelos réus junto à demandante para empresa FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, fato que, segundo defendem os apelantes, afastaria a responsabilidade pelo cumprimento das pretensões deduzidas pela recorrida na exordial.
Após minuciosa revisão dos autos, valoro que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ora, o “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel e Estabelecimento Comercial” (Id 23388637), firmado pela Cooptax Cooperativa dos Proprietários de Taxi de Natal com a FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA não é oponível à Alesat Combustíveis S.A., já que ausente comprovação de que esta tenha anuído com a transferência das obrigações pela Cooptax por ocasião da celebração do PCVM n. 2014.01.2898.
Sobre o instituto da assunção de dívida, disciplina o Código Civil: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. (destaques acrescidos) Em consonância com a dicção normativa, o item “b” da cláusula vigésima sétima do PCVM n. 2014.01.2898 dispôs que: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Ficam ajustadas, como condições especiais de contratação, os seguintes pontos que as partes se obrigam a aceitar: a) a ALESAT, ou quem a mesma indicar, fica autorizada a fazer testes e inspeções, a qualquer momento, para garantir a qualidade dos combustíveis comercializados pelo REVENDEDOR. b) Considerando que a análise do negócio foi baseada na pessoa dos atuais sócios do REVENDEDOR, a cessão alteração ou qualquer outra forma de modificação do quadro societário e/ou de administrador deste último, dependerá de prévia e expressão autorização pela ALESAT, caso contrário facultar-se-á a esta promover a rescisão do presente contrato, a qualquer tempo, sem que seja devida qualquer indenização ou penalidade a qualquer título, pela ALESAT. (destaques acrescidos) Assim, não há que se falar em anuência tácita, sendo certo que a transferência o estabelecimento comercial à terceiro, sem a devida informação à credora, constitui causa autônoma de rescisão contratual por culpa dos devedores.
Ademais, ao contrario do que defendem os apelantes, o arcabouço probatório edificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0844864-61.2021.8.20.5001 não fortalecem as suas pretensões, tendo a magistrada sentenciante destacado que: Em que pese todo o encadeamento dos fatos expostos historicamente pelo embargante, consigne-se que inexiste qualquer comprovação de pedido de exoneração da garantia prestada, razão pela qual a manutenção dos embargantes no polo passivo se impõe.
Saliento que a mera ciência dada à embargada/exequente acerca de eventual negócio jurídico com terceiro, não faz as vezes de exoneração.
Desse modo, seria necessário a expressa anuência da embargada, o que os embargantes não cuidaram de comprovar que ocorreu.
Trilhando nessa esteira, vejamos o seguinte precedente: Improcedência de embargos opostos à execução fundada na promessa de compra e venda de produtos derivados de petróleo.
Alegada ilegitimidade passiva, ante a alteração do cenário societário e exoneração da fiança.
Responsabilidade solidária dos fiadores, pessoas maiores e capazes, pela garantia livremente prestada no ajuste de promessa de compra e venda, com expressa renúncia ao benefício de ordem, ausente notícia de requerimento de exoneração, impedimento ou substituição da garantia contratualmente prestada, que subsiste, não comprovado qualquer vício de consentimento, ou expressa anuência necessária do credor para o caso de eventual assunção de dívida, a fim de exonerar os devedores primitivos.
Legitimidade passiva caracterizada.
Sentença integralmente mantida.
Apelo improvido. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1040746-54.2018.8.26.0100, Rel.
Soares Levada, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08.04.2019).
A presença do garantidor era a segurança da apelada Petrobrás, daí porque, repita-se, deveriam os fiadores ter obtido a anuência dela para o caso de substituição.
Ademais, impossibilitada estaria a prévia anuência da embargada, porquanto o contrato pactuado com a empresa terceira FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA previa a venda do imóvel que foi alienado à embargada para cumprimento das obrigações de revenda do combustível.
Com efeito, a própria natureza do negócio jurídico realizado, vai de encontro ao instrumento de alienação firmado com a embargada.
Ainda, os documentos novos carreados relativos a depoimentos prestados em sede de investigação policial, consoante aduzido pelo embargante, em que pese relevantes, não irradiam efeitos aptos a afastar a responsabilidade dos embargantes ao contrato consensualmente pactuado.
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, na medida em que os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL às Apelações Cíveis tão somente para conceder aos recorrentes o beneplácito da gratuidade de justiça. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806973-40.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
08/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:41
Decorrido prazo de COOPTAX COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE TAXI DE NATAL EM LIQUIDACAO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de COOPTAX COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE TAXI DE NATAL EM LIQUIDACAO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPTAX COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE TAXI DE NATAL EM LIQUIDACAO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Decorrido prazo de COOPTAX COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE TAXI DE NATAL EM LIQUIDACAO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:08
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0806973-40.2020.8.20.5001 DESPACHO Vistos e etc.
Intimar os Apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda, balancetes, demonstrativo financeiro e demais documentos (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, para que recolham o valor do preparo recursal.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta dos intimados, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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