TJRN - 0804504-35.2022.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804504-35.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: VERONICA DURVAL BEZERRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, embora não tenha havido impugnação ou apresentação de planilha pelo ente executado, constata-se que os cálculos apresentados pela parte exequente contêm inconsistências evidentes, capazes de implicar onerosidade ao erário público e, consequentemente, o mau uso de verba pública.
Tal situação, por sua vez, envolve o interesse da coletividade e deve ser evitada pelo Judiciário. É dever do juízo zelar pela legalidade e regularidade dos atos processuais, incluindo a correta apuração do valor executado contra a Fazenda Pública, principalmente nos casos em que não haja impugnação formal ou, ainda, quando a parte contrária concorda com valores que revelam-se claramente equivocados.
Além disso, a COJUD – Contadoria Judicial do TJRN foi criada com o propósito de solucionar impasses relacionados a cálculos e fornecer suporte técnico aos juízes na homologação de cálculos, conforme estabelecido na Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017, do TJRN.
De acordo com o inciso III do artigo 2º da Resolução nº 10/2021, que alterou a Resolução nº 05/2017, a COJUD deve “proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes.” No caso de execução contra particulares, quando não há impugnação ou a parte executada não apresenta sua própria planilha de cálculos, ou ainda quando concorda com valores que lhe são desfavoráveis, é compreensível que a Contadoria decline de realizar tais cálculos, pois trata-se de interesse privado.
No entanto, no que tange à verba pública, este princípio não pode prevalecer.
Não é razoável que, ao identificar erro nos cálculos, o juízo se curve à homologação dos valores apenas por ausência de impugnação da parte contrária ou por sua concordância, quando tal atitude implica evidente desídia no manejo da verba pública.
O Judiciário não pode ser conivente com essa postura.
Deste modo, havendo erro nos cálculos apresentados pelas partes, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 10/2021, resta impossibilitada a homologação dos mesmos.
Diante disso, entendo que a remessa dos autos à COJUD é essencial para assegurar a correção e precisão dos cálculos de débitos da Fazenda Pública, a serem homologados por este juízo, configurando vício processual a ausência dessa providência para a correta apuração dos valores devidos.
Ressalto, por oportuno, que é plenamente lícito ao juiz, nos termos do art. 370, por analogia, e do art. 524 §2º, ambos do CPC, determinar diligências para a adequada formação do seu convencimento, sendo cabível a solicitação de auxílio à Contadoria Judicial, inclusive com a posterior homologação dos cálculos por ela elaborados, em detrimento dos apresentados pelas partes.
Nesse sentido, a Corte de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO DÉBITO ATUALIZADO APRESENTADO PELA EXEQUENTE.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS .
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD .
RESOLUÇÃO N. 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, DO TJRN.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em cumprimento de sentença, na qual a sentença de homologação acolheu os cálculos apresentados pela apelada.
A parte apelante, entretanto, apresentou divergências em relação ao memorial descritivo do débito atualizado, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos técnicos .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela apelada deve prevalecer diante da ausência de parecer técnico sobre as divergências apontadas; (ii) determinar se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elucidação das controvérsias.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação dos cálculos sem análise técnica compromete a confiabilidade do valor executado, especialmente diante de impugnação fundamentada apresentada pela parte contrária. 4.
A Resolução n . 05, de 25 de janeiro de 2017, do TJRN, estabelece a competência da Contadoria Judicial (COJUD) para dirimir dúvidas e emitir parecer técnico quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes. 5.
A remessa dos autos à COJUD revela-se essencial para garantir a precisão e imparcialidade dos valores a serem homologados, configurando vício processual a ausência dessa providência. 6 .
A anulação da sentença de homologação é medida necessária para assegurar o devido processo legal e a correta apuração do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada .
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve ser precedida de análise técnica pela Contadoria Judicial quando houver divergência fundamentada entre os cálculos apresentados pelas partes.
A ausência de parecer técnico em tais situações constitui vício processual que justifica a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Resolução n . 05/2017 do TJRN.
Julgado relevante citado: APELAÇÃO CÍVEL, 0000642-24.2003.8 .20.0102, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00027008720098200102, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 13/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXCLUSIVA MATÉRIA DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DA ORDEM EX OFFICIO PELO JUIZ ENQUANTO DESTINATÁRIO DA PROVA.
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DO ART. 524, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806433-23.2021.8.20.0000, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE SOLICITOU À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD UM PARECER CONTÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806469-65.2021.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD .
POSSIBILIDADE DA ORDEM DE OFÍCIO.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PREVISÃO LEGAL, CONFORME ART. 524, § 2º, DO CPC .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE INPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804459-14.2022 .8.20.0000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) Portanto, considerando o erro material claro nos cálculos apresentados nos autos, mesmo após solicitação de correção pela parte exequente, e diante da persistência desses erros, entendo ser imprescindível a remessa dos autos à COJUD para elaboração de nova planilha de cálculos, com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial e nas disposições legais pertinentes, em especial no que tange aos índices de correção monetária e juros moratórios, observando-se, ainda, o que disciplina a EC nº 113/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para que elabore planilha de cálculos atualizada, observando os critérios legais, com a aplicação das correções monetárias e juros moratórios pertinentes a cada período.
Após, com o retorno dos autos, dê-se vista às partes no prazo de 5 dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para eventual homologação e prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
02/08/2025 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:06
Outras Decisões
-
09/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804504-35.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: VERONICA DURVAL BEZERRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos que, no entanto, não se encontra em conformidade com o dispositivo sentencial.
Verifica-se que os valores foram atualizados/corrigidos com a aplicação do índice IPCA-E e juros após novembro de 2021, o que contraria expressamente a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Vejamos a planilha apresentada pela parte exequente: É incontestável que a primeira planilha apresentada contém um período com aplicação de juros em desacordo com as disposições legais.
Caso haja aplicação de juros desde a citação, por exemplo, e esta tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros devem ser calculados com base na taxa Selic, conforme estabelecido pelo texto constitucional.
No caso, utilizando a calculadora do TJRN, quando a correção é por IPCA-E, os juros aplicados são calculados com base na caderneta de poupança.
A selic somente será aplicada nas parcelas após 11/2021, por este motivo, a primeira planilha encontra-se equivocada.
Caso os juros sejam aplicados a partir da citação, e esta tenha ocorrido em 2023, a primeira planilha, referente ao período até 11/2021, não deverá incidir juros.
Por conseguinte, a segunda planilha está incorreta, pois utiliza os resultados da primeira planilha, a qual está comprometida.
Além disso, ressalta-se que a última planilha apresentada também apresenta equívoco, pois foi indicado e atualizado um valor único correspondente à soma das parcelas devidas (período de 12/2021 até data emissão da planilha).
Essa metodologia onera indevidamente o resultado final, uma vez que as parcelas referentes aos meses mais recentes são corrigidas desde a data de referência da primeira parcela.
Sendo assim, tratando-se de parcelas vencidas ao longo do tempo, a taxa Selic deve ser aplicada de forma individualizada, mês a mês.
DISPOSITIVO Isso posto, diante da ausência de cálculos em conformidade com o título executivo e demais disposições legais, determino que intime-se, novamente, a parte exequente para que apresente novas planilhas de cálculos com aplicação dos índices legais corretos em cada período, no prazo de 60 dias, seguindo os termos já especificados na decisão retro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
05/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:20
Outras Decisões
-
10/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 17:42
Outras Decisões
-
13/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:54
Outras Decisões
-
17/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:34
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2024 17:18
Processo Reativado
-
15/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:28
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:28
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:22
Outras Decisões
-
23/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808181-30.2023.8.20.5106
Marcos Santos Nunes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 09:10
Processo nº 0807738-69.2024.8.20.5001
Rosa Ramos Regis da Silva
Maria Regis da Silva
Advogado: Paulo Marcio Varella
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 21:26
Processo nº 0802700-80.2023.8.20.5108
Roza Maria Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 20:38
Processo nº 0819167-77.2022.8.20.5106
Cirurgia de Cabeca e Pescoco de Mossoro ...
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 11:48
Processo nº 0800623-07.2021.8.20.5161
Maria Aline Bezerra da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Barau...
Advogado: Francisco Tibirica de Oliveira Monte Pai...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 09:54