TJRN - 0807434-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807434-72.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E IGOR MACEDO FACO AGRAVADO (A): M.
 
 J.
 
 A.
 
 S.
 
 ADVOGADA: MARIANA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23607077) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN, 04 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807434-72.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 16 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807434-72.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo M.
 
 J.
 
 A.
 
 S.
 
 Advogado(s): MARIANA DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TESE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PACIENTE (CRIANÇA DE 09 NOVE ANOS) DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE LEIGH, APRESENTANDO ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR.
 
 ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EM TEMPO INTEGRAL COM EQUIPAMENTO ESPECÍFICO, BEM COMO A COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencido o Des.
 
 Claudio Santos.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do processo nº 0810033-89.2023.8.20.5106, ajuizado por M.
 
 J.
 
 A.
 
 S., deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: “Isso posto, com respaldo nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, concedo, em parte, a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré forneça, no prazo de 15 dias, o tratamento de saúde de que necessita a autora, conforme prescrição médica de ID nº 100597560, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
 
 Limito o atendimento domiciliar ao custo que o paciente teria se ficasse em ambiente hospitalar, porém para garantia do pleno atendimento, a ré deverá demonstrar os custos e possibilitar a parte autora a complementação do custeio”.
 
 Em suas razões, o agravante narra que a agravada, diagnosticada com Doença de Leigh, ajuizou a demanda de origem para que fosse concedido Home Care com atendimentos multidisciplinares.
 
 Aduz, em síntese, a ausência de cobertura contratual para o fornecimento de: a) home care; b) insumos hospitalares; c) medicação de uso domiciliar; d) alimentação enteral; e) próteses; f) cuidador/técnico de enfermagem com plantão de 24h.
 
 Explica estarem presentes os requisitos do art. 995, caput, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo.
 
 Ao final, pede o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
 
 Junta documentos.
 
 Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 20075289).
 
 Houve a interposição de agravo interno (ID 20387327).
 
 Embora intimada, a parte Agravada deixou de contrarrazoar o recurso (ID 21040737).
 
 O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 21272661). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
 
 Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando que o plano de saúde forneça, no prazo de 15 dias, o tratamento prescrito pelo médico assistente, em regime de home care, com equipe multidisciplinar, insumos hospitalares, técnico de enfermagem com plantão de 24h, alimentação especial, equipamentos para internação domiciliar.
 
 Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que o pleito não merece acolhimento.
 
 Compulsando os autos de origem, mais precisamente o laudo de ID 100597560, constato que a agravada, criança com 09 (nove) meses de vida, foi diagnosticada com “Doença de Leigh”, “caracterizada por atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (nunca adquiriu a marcha independente), seguido de regressão com perda dos marcos anteriormente obtidos”.
 
 Ademais, o referido documento atesta que a recorrida “apresenta hipotonia e fraqueza muscular generalizadas, encontra-se com ausência de sustento cefálico, restrita ao leito, completamente dependente de terceiros, não tem o controle esfincteriano; possui traqueostomia e recebe alimentação via gastrostomia”.
 
 Dessa forma, o médico assistente prescreveu o que se segue: “Dessa forma, necessita de cuidados contínuos em regime de home care, além de seguimento com equipe multiprofissional: - Fisioterapia motora diária; - Fisioterapia respiratória diária; - Fonoaudiologia (linguagem e disfagia) diária; - Terapia ocupacional diária; - Nutricionista 3 vezes na semana; - Visitas médicas 1 vez por semana; - Técnico de enfermagem com plantão de 24h.
 
 Com relação aos insumos de uso diário para os cuidados de saúde e procedimentos da equipe assistente, precisa de fraldas descartáveis (5 unidades ao dia) e materiais médicos hospitalares de consumo (gazes, compressas, esparadrapo, micropore, álcool 70%, luvas de procedimento e cirúrgicas, sondas, cateteres, seringas, agulhas, jelco, máscaras).
 
 Além disso, são necessários equipamentos imprescindíveis na internação domiciliar como aspirador de vias aéreas elétrico, nebulizador, cilindro de oxigênio, cama hospitalar com colchão, aparelho de ventilação mecânica, no-break, monitor cardíaco, esfigmomanômetro pediátrico, cuffômetro, estetoscópio, oxímetro apropriado para a idade.
 
 Quanto ao suporte nutricional, necessitará de fórmula industrializada especial conforme prescrição da nutricionista.
 
 Com relação ao tratamento farmacológico, deve ser mantida a prescrição dos fármacos de uso contínuo conforme prescrição médica.
 
 A ausência de todos os cuidados supracitados poderá impactar negativamente na sobrevida da paciente devido ao risco de intercorrências clínicas graves e risco de óbito prematuro”.
 
 No que diz respeito à tese de ausência de cobertura para o Home Care, o STJ já definiu o seguinte: “A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada” (AgInt no REsp n. 2.020.405/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
 
 Outrossim, a Corte de Cidadania já firmou posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário à cura ou melhora do paciente, uma vez que podem ser estabelecidas as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado.
 
 De fato, a indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
 
 Não se pode olvidar que a preservação da vida se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento para realização de serviço Home Care está amparado por justificativa e requisição médica, mesmo que não estivesse dentro do Rol da ANS, não haveria como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente, sob pena de sujeitá-la a risco grave a sua saúde.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
 
 Agravo interno prejudicado. É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807434-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de setembro de 2023.
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                                            08/09/2023 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 18:05 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/08/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2023 00:17 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:10 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:09 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:08 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:08 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 00:41 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:05 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807434-72.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: M.
 
 J.
 
 A.
 
 S.
 
 Advogado(a): MARIANA DA SILVA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
 
 Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição legal L
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                                            19/07/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 17:31 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            27/06/2023 01:56 Publicado Intimação em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0807434-72.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0810033-89.2023.8.20.5106 Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RN 725-A) Agravada: Maria Júlia Alves Sousa Advogada: Mariana da Silva (OAB/RN 16.732) Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do processo nº 0810033-89.2023.8.20.5106, ajuizado por Maria Júlia Alves Sousa, deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: “Isso posto, com respaldo nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, concedo, em parte, a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré forneça, no prazo de 15 dias, o tratamento de saúde de que necessita a autora, conforme prescrição médica de ID nº 100597560, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
 
 Limito o atendimento domiciliar ao custo que o paciente teria se ficasse em ambiente hospitalar, porém para garantia do pleno atendimento, a ré deverá demonstrar os custos e possibilitar a parte autora a complementação do custeio”.
 
 Em suas razões, o agravante narra que a agravada, diagnosticada com Doença de Leigh, ajuizou a demanda de origem para que fosse concedido Home Care com atendimentos multidisciplinares.
 
 Aduz, em síntese, a ausência de cobertura contratual para o fornecimento de: a) home care; b) insumos hospitalares; c) medicação de uso domiciliar; d) alimentação enteral; e) próteses; f) cuidador/técnico de enfermagem com plantão de 24h.
 
 Explica estarem presentes os requisitos do art. 995, caput, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo.
 
 Ao final, pede o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
 
 Junta documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
 
 Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando que o plano de saúde forneça, no prazo de 15 dias, o tratamento prescrito pelo médico assistente, em regime de home care, com equipe multidisciplinar, insumos hospitalares, técnico de enfermagem com plantão de 24h, alimentação especial, equipamentos para internação domiciliar.
 
 Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
 
 Compulsando os autos de origem, mais precisamente o laudo de ID 100597560, constato que a agravada, criança com 09 (nove) meses de vida, foi diagnosticada com “Doença de Leigh”, “caracterizada por atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (nunca adquiriu a marcha independente), seguido de regressão com perda dos marcos anteriormente obtidos”.
 
 Ademais, o referido documento atesta que a recorrida “apresenta hipotonia e fraqueza muscular generalizadas, encontra-se com ausência de sustento cefálico, restrita ao leito, completamente dependente de terceiros, não tem o controle esfincteriano; possui traqueostomia e recebe alimentação via gastrostomia”.
 
 Dessa forma, o médico assistente prescreveu o que se segue: “Dessa forma, necessita de cuidados contínuos em regime de home care, além de seguimento com equipe multiprofissional: - Fisioterapia motora diária; - Fisioterapia respiratória diária; - Fonoaudiologia (linguagem e disfagia) diária; - Terapia ocupacional diária; - Nutricionista 3 vezes na semana; - Visitas médicas 1 vez por semana; - Técnico de enfermagem com plantão de 24h.
 
 Com relação aos insumos de uso diário para os cuidados de saúde e procedimentos da equipe assistente, precisa de fraldas descartáveis (5 unidades ao dia) e materiais médicos hospitalares de consumo (gazes, compressas, esparadrapo, micropore, álcool 70%, luvas de procedimento e cirúrgicas, sondas, cateteres, seringas, agulhas, jelco, máscaras).
 
 Além disso, são necessários equipamentos imprescindíveis na internação domiciliar como aspirador de vias aéreas elétrico, nebulizador, cilindro de oxigênio, cama hospitalar com colchão, aparelho de ventilação mecânica, no-break, monitor cardíaco, esfigmomanômetro pediátrico, cuffômetro, estetoscópio, oxímetro apropriado para a idade.
 
 Quanto ao suporte nutricional, necessitará de fórmula industrializada especial conforme prescrição da nutricionista.
 
 Com relação ao tratamento farmacológico, deve ser mantida a prescrição dos fármacos de uso contínuo conforme prescrição médica.
 
 A ausência de todos os cuidados supracitados poderá impactar negativamente na sobrevida da paciente devido ao risco de intercorrências clínicas graves e risco de óbito prematuro”.
 
 No que diz respeito à tese de ausência de cobertura para o Home Care, o STJ já definiu o seguinte: “A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada” (AgInt no REsp n. 2.020.405/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
 
 Outrossim, a Corte de Cidadania já firmou posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário à cura ou melhora do paciente, uma vez que podem ser estabelecidas as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado.
 
 De fato, a indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
 
 Não se pode olvidar que a preservação da vida se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento para realização de serviço Home Care está amparado por justificativa e requisição médica, mesmo que não estivesse dentro do Rol da ANS, não haveria como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente, sob pena de sujeitá-la a risco grave a sua saúde.
 
 Nesse norte, entendo que o quadro probatório formado no atual instante processual reflete a probabilidade do direito vindicado pela recorrida.
 
 Dessa forma, ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada (fumus boni iuris), desnecessário o exame do outro requisito (periculum in mora), ante a imprescindibilidade da concomitância destes para prosperar o pleito em epígrafe.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L
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                                            23/06/2023 11:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/06/2023 10:56 Expedição de Ofício. 
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                                            23/06/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 09:52 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/06/2023 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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