TJRN - 0823776-64.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo nº 0823776-64.2021.8.20.5001 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, WALISON VITORIANO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO O Banco Mercantil do Brasil S/A informou a celebração de acordo entre as partes e requereu a homologação (id nº 21908970).
O termo de acordo contém indicação expressa de desistência acerca do recurso e da resolução da controvérsia (id nº 21908972).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Tendo havido renúncia expressa ao recurso, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao juízo de origem.
Publicar.
Natal, 26 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823776-64.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, WALISON VITORIANO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ALÉM DOS PARÂMETROS DA CORTE.
REDUÇÃO.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso da ré, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) CONDENO o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão receber correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença e mediante a comprovação do valor descontado; b) CONDENO o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês também a contar da data da citação (art. 405, CC). c) CONSIDERANDO que a parte autora depositou em Juízo, desde o início, o valor do crédito relacionado ao contrato fraudulento (Id.69554114), EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do banco réu para o levantamento dos valores depositados.
Considerando que a parte autora foi sucumbente no pleito da repetição do indébito, aplico a sucumbência recíproca e CONDENO AMBAS AS PARTES, na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor do banco réu e 20% (vinte por cento) em desfavor do autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico (danos + valor do contrato declarado inexistente), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico”.
O banco alegou que: a) “é notável da prova nos autos que a apelada recebeu o numerário proveniente da relação jurídica”; b) “o Apelante não proveu qualquer cobrança abusiva, até porque a apelada recebeu os valores em sua conta”; c) “não houve a prática de qualquer conduta ilícita por parte do Banco, mas estrito regular exercício do direito, posto a existência de contrato legitimo havido entre as partes” e que d) “impugna-se o pleito indenizatório e pede-se razoabilidade na valoração para evitar enriquecimento ilícito”.
Requereu a reforma da sentença para afastar a condenação a título de indenização por danos morais ou reduzir o valor fixado na sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A irresignação recursal da instituição financeira volta-se para a condenação a pagar indenização por danos morais à parte autora e o montante arbitrado.
A parte autora narrou ter observado o crédito de R$ 751,82 em sua conta bancária, alusivos a empréstimo que teria sido firmado em 19/03/2021, mas afirmou não ter contratado.
A instituição financeira defendeu que não cometeu ato ilícito e que a demandante contratou empréstimo regularmente.
Anexou cópia do contrato supostamente assinado pela parte autora e de seus documentos pessoais, além de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora (id nº 21076641).
Perícia grafotécnica foi realizada e concluiu (id nº 21076708): A análise pericial requerida refere-se a assinatura atribuída a senhora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS na Cédula de Crédito Bancário Num. 72277163.
Exames feito aos lançamentos gráficos e aos padrões de confronto da senhora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS demonstram grandes oscilações de lançamentos escriturais de diversidade gráfica de origem dos lançamentos comparados.
Para esta Perita, lembrando-se sempre que o objeto periciado é lançamento original, as oscilações, movimentos Curvilíneos e Angulares, arremates e Remates, Grafométria, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, caracteriza DIVERGÊNCIA do punho caligráfico da senhora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.
Sendo assim, apesar de vários exames realizados, encontrei diferentes traços e movimentos gráficos entre a peça questionada e peça padrão de confronto realizados, ficando fácil detectar as divergências entre a assinatura ora questionada que por diversas vezes eu perita tive que prestar atenção nos pontos de pressão e grafometria entre outros exames já visto neste humilde Laudo para chegar à conclusão.
Configurada, portanto, a fraude na contratação do empréstimo consignado perante o banco em nome da parte autora.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Diante do ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelada, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VALORES NÃO RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR DESTOANTE DOS PARÂMETROS DA CORTE.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-13.2021.8.20.5109, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR DESTOANTE DOS PARÂMETROS DA CORTE.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800074-97.2021.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Para a situação apresentada, reputo excessiva a condenação da ré a pagar R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais.
Necessário reduzir o valor fixado para tornar o valor adequado à quantia adotada por este Colegiado em casos assemelhados (R$ 6.000,00).
Cito os seguintes precedentes: AC nº 0800624-55.2022.8.20.5161, Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 17/03/2023; AC nº 0800513-90.2019.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, assinado em 17/03/2023); AC nº 0841159-31.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/01/2023; AC nº 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, assinado em 27/10/2022.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823776-64.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
25/08/2023 08:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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