TJRN - 0101210-40.2020.8.20.0106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0101210-40.2020.8.20.0106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: SEBASTIAO DE SOUSA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de SEBASTIAO DE SOUSA NETO, individualizado nos autos.
Restou informado nos autos, por intermédio do laudo necroscópico a morte do acusado.
O Ministério Público interveio, pugnando pela extinção da punibilidade. É o que comporta relatar, decido.
Dispõe o inciso I do artigo 107 do Código Penal: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)” Segundo determina o inciso I, do art. 107 do Código Penal, a morte do agente extingue a punibilidade.
Isso em decorrência do princípio, mors omnia solvit, ou seja, a morte tudo apaga.
Se no nosso ordenamento jurídico a pena não pode passar da pessoa do condenado, não há razão para insistir no prosseguimento de um procedimento criminal cujo agente já faleceu.
No caso em análise, há prova suficiente do óbito, já que o laudo necroscópico acostado é suficiente para demonstrar essa morte.
Diante do exposto, extingo a punibilidade do agente, consoante determina o art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, reconhecendo a extinção da ação penal em desfavor de SEBASTIAO DE SOUSA NETO.
Transitado em julgado o presente decisum, procedam-se comunicações de estilo e efetue-se respectiva baixa na distribuição, arquivando-se a seguir.
Dispensadas as intimações.
Publique-se.
Registre-se e intime-se somente o Ministério Público.
MOSSORÓ/RN, 6 de fevereiro de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0101210-40.2020.8.20.0106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: SEBASTIAO DE SOUSA NETO DESPACHO Vistos, etc.
Certificada a tempestividade, Recebo a apelação de ID141804711.
Dê-se vistas ao apelado para contrarrazões nos termos do art. 600 do CPP.
Após, sigam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0101210-40.2020.8.20.0106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: SEBASTIAO DE SOUSA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente instaurado para apuração da (in)sanidade mental do acusado SEBASTIAO DE SOUSA NETO, qualificado nos autos da ação penal nº 0101210-40.2020.8.20.0106 onde se lhe imputa a pratica em tese dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 147 do Código Penal, c/c arts. 7º, I e II, da Lei Maria da Penha, apontados como ocorridos em 01 de março de 2020, nesta cidade de Mossoró/RN.
Realizada a perícia neste procedimento incidental, o laudo pericial concluiu que o paciente era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme laudo de ID131040478.
Ministério Público e Defensoria Pública se manifestaram sobre o resultado daquele exame no ID131534048 e ID132799411, respectivamente, requerendo a homologação do laudo e o prosseguimento do feito principal com a nomeação de curador processual, sem impugnação à possibilidade de aproveitamento do referido exame, nestes autos.
Tendo a Defensoria Pública, ainda, requerido o reconhecimento da possível prescrição com relação ao crime de ameaça(art. 147 do CP).
Vieram os autos conclusos para análise da homologação do incidente. É o relatório.
Decido.
O Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da (in)imputabilidade do acusado.
Isso porque o diploma legal analisa tanto a circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tratando-se esse do critério biológico; como torna indispensável a análise de, através de procedimento médico, se verificar se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, somando também o critério psicológico.
No caso em tela, o exame pericial realizado atestou que O periciando, ao tempo da ação, apresentava sinais e sintomas compatíveis com os quadros classificados na CID-10 (Classificação Internacional de Doenças - em sua 10ª edição) como F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência; e F19.5 – transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – transtorno psicótico.
Com efeito, a conclusão pericial reafirma essa condição ao responder no item 9 que: “O periciando, ao tempo da ação, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados e parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento” Nesse cenário, diante das informações prestadas pelo exame médico e as conclusões exaradas pelo perito judicial, somada à ausência de impugnação ao laudo, ou de seu aproveitamento nesses autos, pelas partes, ou por este juízo, impõe-se a homologação da perícia realizada e o regular prosseguimento do feito principal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente incidente de insanidade mental e o laudo médico de ID131040478, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, determino que se acoste a presente sentença ao processo principal, retornando-se o seu curso regular.
Após o cumprimento das formalidades e, considerando o exaurimento da jurisdição com relação ao incidente, dê-se cumprimento ao disposto na ata de audiência de instrução de ID93583427, abrindo-se o prazo para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Deixo para me manifestar acerca de eventual prescrição com relação ao crime de ameaça, por ocasião da sentença.
Publicação no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0101210-40.2020.8.20.0106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: SEBASTIAO DE SOUSA NETO PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL NÚMERO: 05.2023, de 1 de fevereiro de 2023.
O(a) Exmo(a).
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz(a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, no exercício de suas funções, 1.
CONSIDERANDO: 1.1 – Os elementos do processo/procedimento 0101210-40.2020.8.20.0106, instaurado em desfavor de SEBASTIAO DE SOUSA NETO, pela imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147 do CP. 1.2 - Que existe dúvida a respeito da Sanidade Mental da parte passiva SEBASTIAO DE SOUSA NETO; 1.3 – Que segundo o disposto no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal ‘quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado’ este deverá ser submetido a exame médico-legal, 2.
RESOLVE: 2.1 – Instaurar INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL da parte passiva, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal Pátrio; 2.2 – Determinar a suspensão do processo/procedimento criminal, até a solução do incidente instaurado, nomeando a Defensoria Pública como curadora processual do(a) réu(a); 2.3 – Determinar intimação do órgão ministerial e defesa do(a) réu(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos complementares aos apresentados por este juízo; 2.4 - Dispensar a formação de novos autos para o incidente de sanidade mental, uma vez que o processo eletrônico permite a visualização simultânea de todos os envolvidos (partes, servidores e peritos).
Ademais, as peças de eventual procedimento incidental seriam juntadas a este processo principal, o que revela ser desnecessário e custoso formar novo processo. 3.
ELABORAR QUESITOS PARA SEREM RESPONDIDOS PELOS PERITOS DO INSTITUTO TÉCNICO E CIENTÍFICO DE POLICIA DESTE ESTADO, NOS SEGUINTES TERMOS: 3.1 – por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.2 – em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.3 – em sendo o acusado portador de doença mental, qual o tipo de tratamento indicado, se internamento ou ambulatorial. 4.FIXAR: 4.1. o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do exame, ressalvada a possibilidade de dilação de prazo, por requerimento justificado dos peritos encarregados da feitura de laudo e exame respectivo. 4.2.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, via SISTEMA NUPEJ, para agendamento do exame de sanidade mental do(a) réu(a), a ser realizado por perito da comarca de Mossoró.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 459,59, nos termos da Resolução 05 – 2018 TJ, atualizada pela Portaria 387/2022 TJRN. 4.3 Indicada a data, intime-se o réu e um familiar para comparecer ao local do exame, intimando-se o defensor e a acusação para, querendo nomearem assistentes técnicos. 4.4.
Com a entrega do laudo, intimem-se às partes por cinco dias para tomarem ciência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Dê-se ciência.
MOSSORÓ /RN, 1 de fevereiro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 08:24
Juntada de diligência
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18/03/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:31
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Eletrônico nº 92/2024-Nupej, informando do agendamento da perícia para o dia 02/04/2024, às 08:00 horas, pelo Setor de Psiquiatria, no Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, situado nesta cidade de Mossoró/RN.
Certifico, outrossim, que passo a expedir mandado de intimação para o(a) acusado(a), bem como, a intimação, via sistema PJe para o(a) advogado(a) de defesa/defensoria pública.
O referido é verdade e dou fé.
MOSSORÓ/RN, 14 de março de 2024.
EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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13/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:51
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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20/08/2023 09:57
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 05:35
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/03/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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23/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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26/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
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15/01/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 15:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/01/2023 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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11/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2023 10:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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20/12/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 12:40
Publicado Notificação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 08:42
Audiência instrução e julgamento designada para 11/01/2023 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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25/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 05:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 14:51
Publicado Notificação em 19/09/2022.
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19/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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18/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:09
Expedição de Ofício.
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15/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 08:55
Audiência instrução e julgamento designada para 06/10/2022 15:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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05/07/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 13:52
Apensado ao processo 0101258-96.2020.8.20.0106
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09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 08:23
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2021 21:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 21:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/04/2021 16:19
Recebida a denúncia
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26/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 11:46
Digitalizado PJE
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12/02/2021 10:03
Mero expediente
-
13/01/2021 09:18
Recebidos os autos
-
22/09/2020 01:28
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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14/09/2020 11:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/09/2020 11:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/09/2020 11:48
Mero expediente
-
03/09/2020 09:29
Concluso para despacho
-
03/09/2020 09:23
Juntada de Ofício
-
03/09/2020 09:21
Juntada de mandado
-
03/09/2020 09:10
Mudança de Classe Processual
-
03/09/2020 09:09
Documento
-
03/09/2020 09:08
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2020 09:41
Certidão de Oficial Expedida
-
03/03/2020 05:33
Expedição de ofício
-
03/03/2020 05:27
Expedição de ofício
-
03/03/2020 05:20
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 03:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/03/2020 03:05
Prisão em flagrante
-
02/03/2020 10:40
Concluso para despacho
-
02/03/2020 10:18
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2020 09:41
Recebimento
-
02/03/2020 09:41
Recebimento
-
02/03/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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