TJRN - 0801004-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801004-07.2023.8.20.0000 Polo ativo D.
L.
F.
D.
S.
D.
M. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA DA INFÂNCIA NÃO PROGRESSIVA, SEQUELAS PÓS MÚLTIPLAS VENTRICULITES, HIDROCEFALIA COM CRISES CONVULSIVAS.
CRIPTOQUIRDIA À ESQUERDA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO PACIENTE PELA EQUIPE DO SAD/SESAP/SUS.
FALTA DE DEFINIÇÃO DA ELEIÇÃO DO PACIENTE EM UMA DAS MODALIDADES DE ATENÇÃO DOMICILIAR, INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 1366243 TPI/SC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.
L.
F., representado por Maria Aldenora de Melo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos do Processo nº 0800059-96.2023.8.20.5148, determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse com emenda à petição inicial, para convocar a União para participar da relação jurídico-processual, frente à relação litisconsorcial oriunda do alto custo de atendimento, e, igualmente, em razão da elevada complexidade do tratamento a longo prazo, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais (ID 18110921), a parte agravante aduz que a regra de demandar contra a União não se aplica ao caso concreto e que todos os entes são solidariamente responsáveis, o que possibilita o ingresso da presente ação na justiça Estadual.
Argumenta que o laudo médico datado de 23 de janeiro de 2023, relata uso de GTM, crises convulsivas descompensadas e infecção do local da GTM, bem como problema em um dos testículos denominado criptorquidea, tudo isso devido a ausência de acompanhamento adequado.
Colaciona julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes.
Por fim, requer seja concedida, em sede de tutela de urgência, a pretensão recursal para que, deste modo, seja suspensa a decisão agravada até julgamento final; seja concedida a tutela de urgência em questão, a fim de que seja fornecido os serviços e insumos especificados no laudo de ID nº 94301235; Seja devidamente analisada e cotejada a urgência considerando a existência atual de problemas no testículo a esquerda do menor, infecção no local da GTM e crises convulsivas descompensadas.
No mérito seja confirmada a liminar em sua integralidade.
Em Decisão de ID 8127956, o então Desembargador Relator em substituição legal não conheceu o pleito de fornecimento do serviço de internação domiciliar, uma vez que não analisado pelo Juízo de Primeiro Grau.
Na parte conhecida, deferiu o pedido liminar, suspendendo a determinação do Juízo a quo de inclusão da União no polo passivo do feito.
Embora devidamente intimados, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pendências não apresentaram Contrarrazões no prazo legal, consoante a Certidão de Decurso de Prazo de ID 19097424.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reformada a Decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau declarando a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência registrada sob o nº 0800059-96.2023.8.20.5148 (ID 19204094). É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão proferida na primeira instância que verificou a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da lide.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é inegável que o direito à saúde é dever do Estado e que o Sistema Único de Saúde, de berço constitucional, permanece único e hígido, sendo imperiosa a sua execução pelo poder público em amplo sentido, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, impondo-se a obrigação a todas as entidades políticas da federação, independente das normas de organização interna.
Desse modo, alicerçado no princípio da cogestão, que determina a participação simultânea dos entes federativos, competindo a todas as esferas estatais, em seus três níveis, assegurar aos indivíduos o direito à saúde e à vida.
E por ser a saúde um direito de todos e um dever do Poder Público, em suas três esferas, deve este prestá-la de maneira adequada.
Assim, não se pode permitir que o portador de uma enfermidade não receba o tratamento ou o fármaco necessário a continuidade de sua saúde plena, com fundamento em entraves burocráticos que não se coadunam com os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Ademais, não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Desta feita, a jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pendências podem figurar, sozinhos, no polo passivo da ação, de forma a suportar o ônus decorrente do procedimento que necessita, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
A respeito do tema, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária.
A propósito: AgRg no AREsp 174.409/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, AgRg no AgRg no AREsp 147.317/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 250.170/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013 –grifos acrescidos) Logo, a escolha do ente público a ser demandado cabe ao autor, o que afasta se cogitar do litisconsórcio passivo necessário, independentemente de o procedimento ser ou não disponibilizado pelo SUS, até porque tal discussão não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando fixou a Tese do Tema 793.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para declarar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência registrada sob o nº 0800059-96.2023.8.20.5148. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
24/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:54
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2023 23:59.
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08/03/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 07/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 10:31
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 22:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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