TJRN - 0846882-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846882-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846882-84.2023.8.20.5001 Polo ativo IZANILDO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O INTERESSE DE AGIR.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Na espécie, a documentação juntada não se mostrou suficiente para demonstrar inequivocadamente que a parte apelante estava inscrita em cadastro restritivo de crédito, o que deu ensejo à extinção da ação por falta de interesse, pois, embora intimada para sanar a eiva, deixou escoar in albis o prazo. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conhecer e negar provimento à apelação para manter a sentença vergastada.
Vencida a relatora, que dava provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Redator para o acórdão Desembargador Virgílio Macedo Jr.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 22654038) no processo em epígrafe, ajuizado por Izanildo de Oliveira em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, extinguindo-o sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir porque “a parte autora não está sendo cobrada de qualquer dívida, estando seu nome apenas no Serasa Limpa Nome, que constitui plataforma de negociação, sem características de órgão de restrição ou sistema de cobrança de débito”.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 22654041) alegando equivocado o decidido em face da regra disposta no art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, daí pediu seja declarada a nulidade do provimento judicial.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 22654049).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Conheço do apelo.
O cerne meritório diz respeito à irresignação contra sentença que extinguiu a Ação Ordinária, face o indeferimento da petição inicial decorrente da falta de apresentação de documento comprobatório de que nome do apelante e a dívida indicada na exordial encontram-se registrados em banco de dados que tenha a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, uma vez que não é o caso de Serasa Limpa Nome.
Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada emenda à inicial, sendo intimada a parte autora, por seu advogado, para juntar os documentos exigidos pelo magistrado para sanar a eiva, sob pena de indeferimento da inicial (Id 22654028), contudo, não foi atendido.
Acerca da extinção do feito por falta de interesse, Código de Processo Civil prevê, in verbis: " Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;." Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto, tendo em vista que o autor/apelante deixou de cumprir a determinação de juntar os documentos, deu ensejo ao indeferimento da inicial por ausência de interesse processual, sendo despicienda a intimação pessoal, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC.
De certo, é imprescindível que haja evidências suficientes de que o postulante estava inscrito em cadastro restritivo de crédito.
Neste viés, vale dizer que a documentação juntada não se mostrou suficiente para demonstrar inequivocadamente que a parte apelante estava inscrita em cadastro restritivo de crédito, o que deu ensejo à extinção da ação por falta de interesse.
Assim, entendo por irretocável a sentença monocrática.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal anulatória merece guarida, pois almejando o demandante a declaração da inexistência de dívida – e consequente condenação da empresa à indenização extrapatrimonial –, não deve ser olvidada a seguinte regra prevista no Código de Processo Civil: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Em sendo assim, o pleito de inexistência da dívida é necessário porque o autor não pode, por si só, fulminar o débito; o seu eventual acolhimento lhe trará proveito, e; a via eleita se mostra adequada diante da norma acima transcrita.
Com isso, resta inconteste a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação, suficiente para configurar o interesse processual, que inclusive, vem sendo reconhecido pelos tribunais em casos assemelhados, consoante julgados que destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. "SERASA LIMPA NOME".
DIVIDA PRESCRITA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
COAÇÃO INDIRETA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A alegação de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, ante o reconhecimento da prescrição não merece acolhimento quando a pretensão da parte autora/apelante vai além da discussão acerca da cobrança judicial do débito, pretendendo obter pronunciamento judicial que obste também a cobrança administrativa, sobretudo no que tange às cobranças inseridas no sítio eletrônico "Serasa Limpa Nome".
Presente o interesse de agir, rejeito a preliminar. 2.
A dívida prescrita não pode ser cobrada administrativamente, ainda que a parte não se socorra do Poder Judiciário para cessar a sua cobrança.
Com efeito, a cobrança extrajudicial da dívida culmina por produzir um efeito coercitivo indireto, pois lhe retira a voluntariedade exigível para o pagamento da dívida prescrita, em que obrigação jurídica converteu-se em natural, cujo direito em se lhe exigir o cumprimento não mais existe. 3.
A inserção do nome do apelante na plataforma "Serasa Limpa Nome", ou qualquer outra plataforma com a mesma finalidade, em razão de dívida prescrita, caracteriza ato ilícito, uma vez que essas ferramentas coagem o devedor indiretamente ao pagamento da dívida, porquanto prejudicam o score e permitem, de forma simples e gratuita, a qualquer pessoa física ou jurídica, a consulta de débitos do consumidor, constituindo ferramenta para negativa de crédito, e, não apenas, para a aquisição de crédito, o que viola o art. 43, § 1°, do CDC. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT - AC 07478783620228070001, Relatora Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgada em 31/1/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido declaratório e improcedente o pedido indenizatório.
Inconformismo da parte autora.
Interesse de agir.
Débito inscrito na Plataforma Serasa Limpa Nome.
Declaração de inexistência de débito e sua consequente inexigibilidade.
Autora que não reconhece a origem da dívida noticiada.
Interesse de agir presente.
Causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Aplicação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Alegação da parte ré de que comprovou, através de telas sistêmicas, a existência do débito e o seu respectivo valor.
Prova unilateral impugnada.
Critério do juízo.
Princípio da apreciação das provas ou persuasão racional (artigos 130, 370, parágrafo único, 464, §1º, II e 472, todos do C.P.C.).
Ré que não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Inadmissibilidade da prova do débito cobrado somente através de telas sistêmicas.
De rigor a declaração da inexistência e consequente inexigibilidade do débito, com a exclusão de qualquer tipo de cobrança ou anotações, ainda que extrajudiciais.
Dano moral.
Inscrição do débito na Plataforma Serasa Limpa Nome.
Aplicação do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça.
Pretensão recursal de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Plataforma "Serasa Limpa Nome".
Inexistência de negativação ou influência negativa sobre perfil do consumidor, ora autora.
Inexistência de publicidade de informações da referida plataforma.
Ausência de abusividade ou emprego de meio vexatório em cobrança por via extrajudicial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP - AC 1003682-17.2022.8.26.0602, Relator Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, julgada em 05/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INFLUÊNCIA NO SCORE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O fato de não haver cobrança judicial do débito não retira o interesse de agir da parte em relação ao pedido de exclusão da dívida da plataforma "Serasa Lima Nome". 2.
Ainda que se declare prescrita a pretensão do credor de cobrar judicialmente a dívida, ele não pode ser obstado de empregar os meios extrajudiciais que estiverem ao seu alcance para obter a satisfação de seu crédito. 3.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui natureza de cadastro de inadimplentes, e a inclusão de dívida prescrita na plataforma não influencia no 'score' do consumidor. (TJMG - AC 1.0000.23.055329-9/001, Relator José Maurício Cantarino Villela, 9ª Câmara Cível, julgada em 16/05/2023) Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença extintiva sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento do feito na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846882-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
11/12/2023 13:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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