TJRN - 0800765-88.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0800765-88.2023.8.20.5145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800765-88.2023.8.20.5145 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 30839152) e extraordinário (Id. 30839152) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a”; e 102, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24135915): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AQUÉM DO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
COMPENSAÇÃO ANTERIOR.
PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990.
EXTINTO POR COMPENSAÇÃO OU TRANSAÇÃO, A REPARTIÇÃO ESTADUAL DEVERÁ, NO MESMO ATO, EFETUAR O DEPÓSITO OU A REMESSA DOS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 1172 E 653 AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUEDA DA ARRECADAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo o art, 158, IV, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. - O texto constitucional prescreve que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios.
Deve-se efetuar repasse do produto arrecadado, sem possibilidade de repasse aquém do previsto constitucionalmente. - Prevê o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 que, na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios. - Decidiu-se no Tema 1172 e no Tema 653 1) que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais e 2) que programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. - Em nenhum dos dois julgamentos citados acima, invocados pelo recorrente, se decidiu que os Estados podem repassar menos ICMS aos municípios do que o previsto constitucionalmente ou que eventual compensação anterior com companhia de energia autoriza repasse aquém do previsto constitucionalmente em favor dos municípios (ente que não participou da relação Estado - companhia energética).
Opostos aclaratórios pela parte recorrida, restaram conhecidos e não providos (Id. 25652316).
Subsequentemente, novos embargos de declaração foram interpostos, sendo conhecidos e providos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27323896): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AQUÉM DO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO SOMENTE EM CASO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR.
PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990.
CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DO ICMS JUNTO À COSERN.
CONVÊNIO ICMS Nº 102/2013 E DECRETO Nº 29.154/2019.
AUSÊNCIA DE INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 1172 E 653 AO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA PROVER A APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Além das hipóteses delineadas no referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de igualmente ser cabível a oposição de aclaratórios quando verificada a ocorrência de erro de fato decorrente da aplicação de premissa equivocada sobre a qual se baseou o julgado. - Decidiu-se no Tema 1172 e no Tema 653: 1) que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais e 2) que programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. - O entendimento mais recente desta Corte afirma se tratar de crédito presumido, conforme estabelecido no texto do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV, do RICMS (Decreto 29.154/2019), de forma que o tributo não ingressou efetivamente nos cofres públicos.
Assim, aplica-se de pronto o disposto no Tema 1172 do STF, pois há a obrigação de repasse somente “quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”, o que não ocorreu no presente caso. - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para prover a apelação cível, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Posteriormente, opostos embargos de declaração pela parte recorrente, foram eles conhecidos e não providos (Id. 29517067).
Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 4°, §1°, da Lei Complementar n° 63/1990, e 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 1° (princípio federativo) e 158, IV, “a”, da Constituição Federal (CF).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32374088). É o relatório.
Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta dos mesmos.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que as irresignações recursais não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no julgamento do Tema 1172, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte Tese: TEMA 1172/STF – TESE: Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão referente ao julgamento do recurso paradigma que firmou o referido Precedente Obrigatório (RE 1288634/GO): Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema 1.172. 2.
Direito Tributário.
Repartição de receitas tributárias. 3.
Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás.
Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4.
Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762).
Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais.
Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios.
Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423).
Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. 5.
Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido, em sede de aclaratórios (Id. 27323896): [...] Ressalte-se que ao julgar o Tema 1172, o STF fixou tese segundo a qual, “os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” (RE 1.288.634/GO – Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 17/12/2022).
A tese firmada pelo STF possui uma condicionante a partir do trecho “desde que”.
Desse modo, conclui-se que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, DESDE QUE seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
A questão a ser enfrentada, portanto, diz respeito à natureza jurídica do benefício tributário concedido à COSERN, o que foi feito por ocasião do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV, do RICMS (Decreto 29.154/2019), senão vejamos: Convênio ICMS 102/2013: “Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.” (grifos acrescidos) Decreto Estadual nº 29.154/2019: “Art. 112 – omissis (...) XXXV – às empresas fornecedoras de energia elétrica, no percentual de até 3% (três por cento) calculado sobre o faturamento bruto do 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito presumido, de seus estabelecimentos situados no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no §§ 81 e 87 deste artigo”.
No caso ora sob análise, o entendimento mais recente desta Corte afirma se tratar de crédito presumido, conforme estabelecido no texto legal, de forma que o tributo não ingressou efetivamente nos cofres públicos.
Assim, aplica-se de pronto o disposto no Tema 1172 do STF, pois há a obrigação de repasse somente “quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”, o que não ocorreu no presente caso. [...] Assim, melhor analisando a questão, não é possível acolher a tese do demandante, pois o Estado do Rio Grande do Norte efetivamente não arrecadou os valores que foram concedidos sob a denominação de “crédito presumido”, de forma que não há obrigatoriedade de efetuar o repasse previsto na Constituição Federal. [...] Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por este Tribunal, ao afastar a obrigatoriedade de o Estado do Rio Grande do Norte realizar o repasse previsto na Constituição Federal, harmonizou-se com o entendimento firmado no Precedente Obrigatório acima referido, atraindo a aplicação do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1172 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800765-88.2023.8.20.5145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 30839152) e Extraordinário (Id. 30839153) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800765-88.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800765-88.2023.8.20.5145 Embargante: MUNICÍPIO DE ARES Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800765-88.2023.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 00800765-88.2023.8.20.5145 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Embargado: Município de Arez.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AQUÉM DO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO SOMENTE EM CASO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR.
PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990.
CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DO ICMS JUNTO À COSERN.
CONVÊNIO ICMS Nº 102/2013 E DECRETO Nº 29.154/2019.
AUSÊNCIA DE INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 1172 E 653 AO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA PROVER A APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Além das hipóteses delineadas no referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de igualmente ser cabível a oposição de aclaratórios quando verificada a ocorrência de erro de fato decorrente da aplicação de premissa equivocada sobre a qual se baseou o julgado. - Decidiu-se no Tema 1172 e no Tema 653: 1) que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais e 2) que programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. - O entendimento mais recente desta Corte afirma se tratar de crédito presumido, conforme estabelecido no texto do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV, do RICMS (Decreto 29.154/2019), de forma que o tributo não ingressou efetivamente nos cofres públicos.
Assim, aplica-se de pronto o disposto no Tema 1172 do STF, pois há a obrigação de repasse somente “quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”, o que não ocorreu no presente caso. - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para prover a apelação cível, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração interposto contra o Município de Arez.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AQUÉM DO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
COMPENSAÇÃO ANTERIOR.
PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990.
EXTINTO POR COMPENSAÇÃO OU TRANSAÇÃO, A REPARTIÇÃO ESTADUAL DEVERÁ, NO MESMO ATO, EFETUAR O DEPÓSITO OU A REMESSA DOS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.” Em suas razões, reitera o recorrente que o acórdão deixou de enfrentar o relevante aspecto trazido pelo Estado em suas razões recursais, que diz respeito à natureza jurídica de benefício fiscal da redução nos valores pagos pela COSERN a título de ICMS.
Relata que as reduções denunciadas pelo embargado não decorrem de uma compensação, mas sim de um benefício fiscal de redução de base de cálculo, concedido através do Convênio CONFAZ 102/2013.
Assinala que concessão de crédito presumido é o fundamento da apelação, contudo, o acórdão embargado não a examinou e, consequentemente, concedeu-lhe equivocadamente o tratamento de compensação tributária, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, II, do CTN que dá ensejo ao repasse da cota parte municipal de ICMS.
Defende que não se observou que há distinção entre compensação tributária e crédito presumido de ICMS e que não existe o requisito elementar para a materialização da compensação tributária.
Requer, ao final, “que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos para que, concedendo-lhes efeitos modificativos, seja reformado o acórdão de mérito, de modo a conceder provimento ao recurso de apelação outrora interposto e, por consequência, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.”.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 26690614). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Ao início da análise dos embargos de declaração, cumpre destacar que tanto o acórdão embargado, quanto o presente recurso, estão sob a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Assim, os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que sejam sanados supostos vícios no acórdão, o qual, conforme referido, negou provimento à apelação cível, que visava a reforma de sentença que determinou o repasse da cota-parte ao Município de Arez, referente ao valor compensado do ICMS junto a Companhia de Energética do Estado do Rio Grande do Norte, decorrente das operações de crédito presumido lastreadas no Convênio nº ICMS nº 102/2013 e nº 131/2019, e regulamentadas pelo Decreto nº 29.154/ 2019. É necessário destacar que, além das hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de igualmente ser cabível a oposição de aclaratórios quando verificada a ocorrência de erro de fato decorrente da aplicação de premissa equivocada sobre a qual se baseou o julgado.
Dentro deste contexto, Teotônio Negrão, ainda sob a égide da legislação anterior, já pontuava, com acuidade, que: "Art. 535: 7 .
Cabem embargos de declaração com efeitos modificativos, para correção de erro relativo: - a nulidades 'pleno jure', tais as que decorrem da falta de regular formação da relação processual, opostos até mesmo contra a decisão de segundo grau (STJ-RF 323/170) - a uma premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF-1ª Turma, RE 207.928-6-SP-EDcl, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, seç. 1E, p. 54); no mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria; STJ-3ª T., AI 632.184-AgRg-EDcl-EDcl-EDcl, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.9.06, acolheram os embs., v.u., DJU 2.10.06, p. 264; STJ-1ª T., Resp 796.160-EDcl, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.10.06, acolheram os embs., v.u., DJU 13.11.06, p. 234; (....)" (NEGRÃO, Teotônio.
Código de Processo Civil e legislação Processual em Vigor, SP: Saraiva, 39ª edição, p. 700).(destaquei).
Ainda que num primeiro momento a correção do vício em apreço pareça extrapolar as lindes do cabimento dos embargos declaratórios, o escólio de Luis Guilherme Aidar Bondioli, afasta qualquer óbice à vertente pretensão, litteris: "Todavia, a celeridade, segurança, adequação e efetividade dos embargos declaratórios para a sanção de imperfeições existentes nas decisões judiciais fez com que a jurisprudência estendesse o mecanismo para outras situações além das previstas no Código de Processo Civil.
Como conseqüência disso, todo erro material passou a ser corrigível por meio de embargos de declaração (supra, n. 23).
E determinados errores in judicando e errores in procedendo não abarcados pelo art. 535 do do Código de Processo Civil, em condições especialíssimas, passaram também a contar com os embargos declaratórios para a sua extirpação do ato decisório." (Embargos de Declaração, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 144). (destaquei).
De fato, reputo existir vício no que toca ao acórdão embargado.
Desta forma, faz-se necessária a reavaliação dos fatos postos sob análise, a fim de aplicar a melhor solução à demanda das partes.
Rememorando os fatos, o cerne da apelação cível reside em saber se o Estado do Rio Grande do Norte pode repassar menos do produto da arrecadação do ICMS para o município em decorrência de perda na arrecadação ou em virtude de concessão de incentivos fiscais.
Nesta Egrégia Corte o tema oscilou e contou com posições divergentes.
Portanto, existem decisões que entendem que se tratar de compensação tributária, a ensejar o repasse, e outras que entendem se tratar de crédito presumido, não viabilizando este mesmo repasse aos municípios.
O art. 158, IV, da Constituição Federal, exige que os Estados possuem a obrigação constitucional de repassar 25% (vinte e cinco) por cento do produto da arrecadação do ICMS para o município, mas esse alega que não está havendo o repasse.
Eis a previsão constitucional: “Art. 158.
Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.” O texto constitucional prevê que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios.
Deve-se efetuar repasse do produto arrecadado, sem possibilidade de repasse aquém do previsto constitucionalmente.
O art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, prevê que caso o crédito do ICMS seja anteriormente compensado, ainda assim o Estado deverá repassar o valor pertencente aos Municípios. “Art. 4º - Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado. § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo. § 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.” Prevê o dispositivo acima que na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios.
Assim, segundo o art. 4º, que detalhou o tema, mesmo em caso de compensação ou transação, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do produto arrecadado de ICMS pertencente aos municípios deve ser respeitado pelo agente arrecadador do tributo (no caso, o Estado).
Ressalte-se que ao julgar o Tema 1172, o STF fixou tese segundo a qual, “os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” (RE 1.288.634/GO – Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 17/12/2022).
A tese firmada pelo STF possui uma condicionante a partir do trecho “desde que”.
Desse modo, conclui-se que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, DESDE QUE seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
A questão a ser enfrentada, portanto, diz respeito à natureza jurídica do benefício tributário concedido à COSERN, o que foi feito por ocasião do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV, do RICMS (Decreto 29.154/2019), senão vejamos: Convênio ICMS 102/2013: “Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.” (grifos acrescidos) Decreto Estadual nº 29.154/2019: “Art. 112 – omissis (...) XXXV – às empresas fornecedoras de energia elétrica, no percentual de até 3% (três por cento) calculado sobre o faturamento bruto do 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito presumido, de seus estabelecimentos situados no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no §§ 81 e 87 deste artigo”.
No caso ora sob análise, o entendimento mais recente desta Corte afirma se tratar de crédito presumido, conforme estabelecido no texto legal, de forma que o tributo não ingressou efetivamente nos cofres públicos.
Assim, aplica-se de pronto o disposto no Tema 1172 do STF, pois há a obrigação de repasse somente “quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”, o que não ocorreu no presente caso.
Conforme já referido, é o que vem decidindo esta Egrégia Corte, através dos julgados exemplificativos abaixo, oriundos das três Câmaras Cíveis: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO, REFERENTES AOS VALORES COMPENSADOS DO ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRESUMIDO LASTREADAS NO CONVÊNIO Nº ICMS Nº 102/2013 E Nº 131/2019, E REGULAMENTADAS PELO DECRETO Nº 29.154/2019.
APLICAÇÃO DO TEMA 1172 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS QUANDO O TRIBUTO NÃO INGRESSA NOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLA O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS PREVISTO NO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DO RN EM PROCEDER COM O REPASSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AI nº 0801870-78.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 04/06/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE UPANEMA PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO, REFERENTES AOS VALORES COMPENSADOS DO ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRESUMIDO LASTREADAS NO CONVÊNIO Nº ICMS Nº 102/2013 E Nº 131/2019, E REGULAMENTADAS PELO DECRETO Nº 29.154/2019.
APLICAÇÃO DO TEMA 1172 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS QUANDO O TRIBUTO NÃO INGRESSA NOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLA O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS PREVISTO NO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DO RN EM PROCEDER COM O REPASSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800376-58.2023.8.20.5160 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 09/08/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
REPASSE DE COTA PARTE AO MUNICÍPIO REFERENTE AO VALOR COMPENSADO DO ICMS JUNTO À COSERN, ORIUNDO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO CONVÊNIO Nº ICMS 102/2013.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NUMERÁRIO QUE NÃO INGRESSA, EFETIVAMENTE, NOS COFRES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMAS 653 E 1172 DO STF.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AI nº 0813569-03.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024).
Também de forma recentíssima, a Presidência desta Corte concedeu a Suspensão de Segurança nº 0803605-49.2024.8.20.0000, detalhando que: “Não se me parece, assim, a rigor, ser a hipótese de compensação tributária, a despeito do que estabelecem o § 1.º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 102/2013 – CONFAZ e o art. 27, § 1.º, I, do Anexo 03 do RICMS, mormente porque ausente lei expressa que a autorize, como exigido pelo art. 170, caput, do CTN, já que se constitui em modalidade de extinção de obrigação tributária (art. 156, II, do CTN), de sorte que aparentemente inaplicável à espécie a regra do art. 4.º, § 1.º, da LC n.º 63/1990.
Sob esses aspectos, portanto, parece-me que, como alega o requerente, as medidas liminares combatidas implicam em lesão à ordem administrativa, pois de fato geram empecilho à sua autonomia federativa para a implementação de programa de incentivo fiscal que, ao que tudo indica, não fere o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, podendo impactar negativamente em seu equilíbrio fiscal.
Afora isso, creio que as tutelas de urgência concedidas têm potencial de provocar grave lesão à economia pública, representando maior abalo ao já combalido erário Estadual, cuja crônica carência de recursos é de todos sabida, afetando a sua capacidade de financiar os serviços de sua competência.
A Informação de p. 68-69, elaborada pelo Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação, revela que o benefício fiscal (crédito presumido) concedido à COSERN envolve valores consideráveis, sendo de aproximadamente R$ 6 milhões mensais, totalizando mais de R$ 194 milhões desde a sua concretização em outubro de 2019, o que resultaria, neste período, em repasses aos Municípios potiguares da ordem de R$ 48,5 milhões relativos a tributos que, repita-se, não foram arrecadados” (destaquei).
Assim, melhor analisando a questão, não é possível acolher a tese do demandante, pois o Estado do Rio Grande do Norte efetivamente não arrecadou os valores que foram concedidos sob a denominação de “crédito presumido”, de forma que não há obrigatoriedade de efetuar o repasse previsto na Constituição Federal.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos embargos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso de apelação cível para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno o Município demandante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade do ente público em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800765-88.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800765-88.2023.8.20.5145 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: MUNICÍPIO DE ARES Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800765-88.2023.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 00800765-88.2023.8.20.5145 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Embargado: Município de Arez.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AQUÉM DO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
COMPENSAÇÃO ANTERIOR.
PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990.
EXTINTO POR COMPENSAÇÃO OU TRANSAÇÃO, A REPARTIÇÃO ESTADUAL DEVERÁ, NO MESMO ATO, EFETUAR O DEPÓSITO OU A REMESSA DOS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra o Município de Arez.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AQUÉM DO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
COMPENSAÇÃO ANTERIOR.
PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990.
EXTINTO POR COMPENSAÇÃO OU TRANSAÇÃO, A REPARTIÇÃO ESTADUAL DEVERÁ, NO MESMO ATO, EFETUAR O DEPÓSITO OU A REMESSA DOS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 1172 E 653 AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUEDA DA ARRECADAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art, 158, IV, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. - O texto constitucional prescreve que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios.
Deve-se efetuar repasse do produto arrecadado, sem possibilidade de repasse aquém do previsto constitucionalmente. - Prevê o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 que, na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios. - Decidiu-se no Tema 1172 e no Tema 653 1) que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais e 2) que programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. - Em nenhum dos dois julgamentos citados acima, invocados pelo recorrente, se decidiu que os Estados podem repassar menos ICMS aos municípios do que o previsto constitucionalmente ou que eventual compensação anterior com companhia de energia autoriza repasse aquém do previsto constitucionalmente em favor dos municípios (ente que não participou da relação Estado-companhia energética).” Em suas razões, narra o recorrente que o acórdão deixou de enfrentar o relevante aspecto trazido pelo Estado em suas razões recursais, que diz respeito à natureza jurídica de benefício fiscal da redução nos valores pagos pela COSERN a título de ICMS.
Relata que as reduções denunciadas pelo embargado não decorrem de uma compensação, mas sim de um benefício fiscal de redução de base de cálculo, concedido através do Convênio CONFAZ 102/2013.
Assinala que concessão de crédito presumido é o fundamento da apelação, contudo, o acórdão embargado não a examinou e, consequentemente, concedeu-lhe equivocadamente o tratamento de compensação tributária, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, II, do CTN que dá ensejo ao repasse da cota parte municipal de ICMS.
Defende que não se observou que há distinção entre compensação tributária e crédito presumido de ICMS e que não existe o requisito elementar para a materialização da compensação tributária.
Requer, ao final, “que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração e acolhidos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e, conferindo efeitos infringentes aos Embargos, seja provido o Recurso de Apelação (…) para julgar totalmente improcedente a demanda autoral”.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25123793). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à impossibilidade de repasse a menor do ICMS aos municípios, senão vejamos: “(…) O texto constitucional prevê que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios.
Deve-se efetuar repasse do produto arrecadado, sem possibilidade de repasse aquém do previsto constitucionalmente.
O art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, prevê que caso o crédito do ICMS seja anteriormente compensado, ainda assim o Estado deverá repassar o valor pertencente aos Municípios. (...) Prevê o dispositivo acima que na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios.
Assim, segundo o art. 4º, que detalhou o tema, mesmo em caso de compensação ou transação, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do produto arrecadado de ICMS pertencente aos municípios deve ser respeitado pelo agente arrecadador do tributo (no caso, o Estado).
Ressalte-se que ao julgar o Tema 1172, o STF fixou tese segundo a qual, “os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” (RE 1.288.634/GO – Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 17/12/2022).
A tese firmada pelo STF possui uma condicionante a partir do trecho “desde que”.
Desse modo, conclui-se que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, DESDE QUE seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
Ao Estado do Rio Grande do Norte caberia o ônus da prova de demonstrar que está efetuando o repasse obrigatório previsto na CF/1988.
Todavia, não trouxe prova capaz de gerar dúvida razoável a esse respeito.” Uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral (Tema 339), reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800765-88.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800765-88.2023.8.20.5145 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: MUNICÍPIO DE ARES Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800765-88.2023.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0800765-88.2023.8.20.5145 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Município de Arez.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AQUÉM DO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
COMPENSAÇÃO ANTERIOR.
PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990.
EXTINTO POR COMPENSAÇÃO OU TRANSAÇÃO, A REPARTIÇÃO ESTADUAL DEVERÁ, NO MESMO ATO, EFETUAR O DEPÓSITO OU A REMESSA DOS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 1172 E 653 AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUEDA DA ARRECADAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo o art, 158, IV, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. - O texto constitucional prescreve que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios.
Deve-se efetuar repasse do produto arrecadado, sem possibilidade de repasse aquém do previsto constitucionalmente. - Prevê o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 que, na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios. - Decidiu-se no Tema 1172 e no Tema 653 1) que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais e 2) que programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. - Em nenhum dos dois julgamentos citados acima, invocados pelo recorrente, se decidiu que os Estados podem repassar menos ICMS aos municípios do que o previsto constitucionalmente ou que eventual compensação anterior com companhia de energia autoriza repasse aquém do previsto constitucionalmente em favor dos municípios (ente que não participou da relação Estado - companhia energética).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação Ordinária aforada pelo Município de Arez, julgou procedente o pedido para determinar que o ente público repasse “a cota-parte ao Município de Arez, referente ao valor compensado do ICMS junto a Companhia de Energética do Estado do Rio Grande do Norte, decorrente das operações de crédito presumido lastreadas no Convênio nº ICMS nº 102/2013 e nº 131/2019, e regulamentadas pelo Decreto nº 29.154/ 2019”, bem como para que pague “os valores das cota-parte acima mencionadas não repassadas ao município autor a contar de outubro/2019 e até a data do efetivo cumprimento da liminar” (Id 23553377).
Em suas razões, defende o recorrente que “restado definido pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da redução da arrecadação de ICMS em face da concessão de benefícios fiscais pelo Estado do Rio Grande do Norte (tese jurídica contida no RE 705.423/SE), há flagrante violação à norma contida nos artigos 158, IV, da CF e 4º da LCF nº 63/90 na determinação judicial de que o repasse da cota parte municipal não leve em consideração a mencionada perda de arrecadação” (Id 23553379 - Pág. 16).
Relata que é possível a redução do repasse da cota municipal de ICMS quando fundada na perda de arrecadação decorrente da concessão regular de benefícios fiscais.
Defende que é plenamente possível ao ente que possui competência tributária conceder benefícios fiscais em relação a tributos de receita compartilhada, de forma que o repasse da cota ao ente beneficiário deve ocorrer sobre o valor efetivamente arrecadado, já considerado o impacto decorrente dos incentivos, benefícios e isenções fiscais.
Aduz que o rateio constitucionalmente estabelecido é do montante efetivamente arrecadado e não daquele que eventualmente poderia ter sido arrecadado se o Estado houvesse exercido a sua competência tributária de forma diferente – ou seja, traçado regra-matriz de incidência do ICMS, observados os limites constitucionais ao poder de tributar, de outra forma, optando por tributar tal ou qual situação.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23553382).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se o Estado do Rio Grande do Norte pode repassar menos do produto da arrecadação do ICMS para o município em decorrência de perda na arrecadação ou em virtude de concessão de incentivos fiscais.
O art. 158, IV, da Constituição Federal, exige que os Estados possuem a obrigação constitucional de repassar 25% (vinte e cinco) por cento do produto da arrecadação do ICMS para o município, mas esse alega que não está havendo o repasse.
Eis a previsão constitucional: “Art. 158.
Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.” O texto constitucional prevê que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios.
Deve-se efetuar repasse do produto arrecadado, sem possibilidade de repasse aquém do previsto constitucionalmente.
O art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, prevê que caso o crédito do ICMS seja anteriormente compensado, ainda assim o Estado deverá repassar o valor pertencente aos Municípios. “Art. 4º - Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado. § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo. § 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.” Prevê o dispositivo acima que na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios.
Assim, segundo o art. 4º, que detalhou o tema, mesmo em caso de compensação ou transação, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do produto arrecadado de ICMS pertencente aos municípios deve ser respeitado pelo agente arrecadador do tributo (no caso, o Estado).
Ressalte-se que ao julgar o Tema 1172, o STF fixou tese segundo a qual, “os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” (STF - RE 1.288.634/GO – Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 17/12/2022).
A tese firmada pelo STF possui uma condicionante a partir do trecho “desde que”.
Desse modo, conclui-se que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, DESDE QUE seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
Ao Estado do Rio Grande do Norte caberia o ônus da prova de demonstrar que está efetuando o repasse obrigatório previsto na CF/1988.
Todavia, não trouxe prova capaz de gerar dúvida razoável a esse respeito.
Também não se aplica ao caso o RE 705423/SE - Relator Ministro Edson Fachin - Tribunal Pleno - j. em 23/11/2016 - Tema 653, pois nesse julgamento o STF apenas decidiu que a concessão de benefícios fiscais em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades era constitucional.
Não se tratou da impossibilidade de repasse de tributo entre entes federativos.
Com efeito, a tese final desse julgamento foi a seguinte: “é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” Decidiu-se no Tema 1172 e no Tema 653 (1) que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais e (2) que programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
Em nenhum dos dois julgamentos citados acima, invocados pelo recorrente, se decidiu que os Estados podem repassar menos ICMS aos municípios do que o previsto constitucionalmente ou que eventual compensação anterior com companhia de energia autoriza repasse aquém do previsto constitucionalmente em favor dos municípios (ente que não participou da relação Estado-companhia energética).
Ademais, como decidido na sentença recorrida: “Sendo assim, volvendo-se o caderno processual em apreço, observo que a parte autora comprovou documentalmente, por intermédio da Informação nº 119/2022-SET/RN e Informação nº 180/2022-SET, que o Estado do Rio Grande do Norte vem promovendo compensação tributária de créditos do ICMS junto a COSERN com débitos oriundos do consumo de energia elétrica da Administração Pública, sem efetuar o repasse da cota parte ao Município autor.
Em verdade, a informação constante ao id. 98891715, emitida pela Secretaria Estadual de Tributação, confirmam a utilização do crédito presumido durante o período de outubro/2019 a maio/2022, bem como os respectivos valores.” (Id 23553377 - Pág. 6).
Assim, não é possível acolher a tese do Estado do Rio Grande do Norte, pois o ente público não comprovou queda de arrecadação e não comprovou que está efetuando o repasse obrigatório previsto na Constituição Federal ao município apelado.
A relação travada entre o Estado do Rio Grande do Norte e Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e eventuais compensações tributárias (extinção por compensação ou transação) entre eles não pode prejudicar ente alheio que não integrou essa relação jurídica, pois este não pode deixar de receber os recursos que lhe são constitucionalmente previstos, em virtude de relação jurídica que não participou.
Em caso paradigmático, o Plenário do TJRN exerceu juízo de retratação em caso análogo, como se percebe da ementa abaixo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.040, II DO CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ICMS.
REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
PRETENSÃO MUNICIPAL DE RECEBIMENTO DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS SEM DEDUÇÃO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS.
REJULGAMENTO NO SENTIDO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE DO JULGADO NO RE 705.423 (TEMA 653).
OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DA RCL 37473 AGR/RN QUE CONCLUIU NO SENTIDO DE CASSAR O JULGADO ANTERIOR PARA DETERMINAR QUE SE APLIQUE A ESTE FEITO A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 572.762/SC (TEMA 42) SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE VALORES NÃO REPASSADOS AO MUNICÍPIO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.” (TJRN - Ação Cível Originária 0007234-45.2016.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – Plenário - j. em 01/03/2021).
No mesmo sentido: AI nº 0809113-10.2023.8.20.0000, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/11/2023; Ação Cível Originária nº 0003620-66.2015.8.20.0000, De Minha Relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2021.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800765-88.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
28/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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