TJRN - 0800105-21.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 15:22
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:29
Juntada de decisão
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06/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800105-21.2024.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º137914133 no prazo de 30(trinta) dias.
TOUROS/RN, 6 de dezembro de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA -
06/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 16:50
Publicado Citação em 20/02/2024.
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25/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800105-21.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 16.950,15 AUTOR: ISA CARNEIRO DE CAMPOS LYRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 RÉU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID134979226 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800105-21.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ISA CARNEIRO DE CAMPOS LYRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ISA CARNEIRO DE CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados à exordial.
Narra a parte autora à exordial que seria servidora pública aposentada e que em razão da aposentadoria, ao solicitar o saldo do PASEP em 2010, teria recebido quantia considerada insuficiente, no montante de R$ 1.551,81 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), o que afirma ser incompatível com seu tempo de contribuição desde 1985.
Sustenta, ainda, que teriam ocorrido desfalques e saques indevidos, além de falhas na aplicação dos rendimentos, que teriam gerado perdas significativas.
Isto posto, pugnou pela tutela jurisdicional com vistas a condenar a parte requerida ao ressarcimento do valor aviltado da conta da Promovente, no total de R$ 11.950,15, pelos danos materiais causados a Autora, devendo ser acrescidos juros e correção monetária até o trânsito em julgado da ação, bem como a condenar a parte requerida a pagar uma indenização pelos danos morais causados a parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, sobreveio aos autos Contestação pela parte requerida, nos termos do ID. 116816898, alegando, em síntese, que teria cumprido com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, bem como que inexistiriam qualquer desfalque.
Contesta, ainda, a sua responsabilidade pelo cálculo e atualização dos valores, sustentando que atua apenas como depositário dos recursos, sob orientação da União.
Sustenta, por fim, a prescrição do feito, considerando-se o prazo quinquenal para revisão de saldo e correções monetárias.
Réplica pela parte autora nos termos do disposto no ID. 118289754.
Devidamente intimada para manifestar interesse na produção de provas, sobreveio manifestação pela parte autora nos termos do ID. 125982336, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, despicienda a produção de provas em audiência para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo, inclusive, sido este o pleito da parte autora quando intimada a manifestar interesse na produção de provas.
II.1 Das Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da justiça comum Em sede de preliminares, sustentou a parte requerida preliminar de ilegitimidade passiva, bem como de incompetência absoluta da justiça comum para julgamento do feito.
Aqui, no entanto, razão não assiste à parte requerida.
Impõe-se ao presente feito, os efeitos do precedente vinculante do egrégio STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, e plasmado no Tema Repetitivo nº 1150, conforme tese abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...].
No mesmo sentido, quanto à competência da justiça comum para conhecimento do presente feito, o STJ sedimento entendimento de que compete à justiça estadual comum processar e julgar feitos cíveis relativos ao PASEP, conforme a seguir disposto: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a.
VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a.
VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (STJ - CC: 168038 GO 2019/0260230-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020).
Nesse sentido, restam rejeitadas as preliminares.
II.2 Do mérito Ao compulsar os autos, verifico que pretende a parte autora a tutela jurisdicional com vistas a condenar a parte requerida por danos materiais e morais, decorrentes de suposto prejuízo em razão de má administração do PASEP pela parte requerida.
Pois bem.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970 com vistas a propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, implantou-se mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
No caso em tela, verifico a incidência dos efeitos da Lei Complementar nº 08/1970 a qual aponta que compete ao Banco do Brasil, ora parte requerida, a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Nesse sentido: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. [...] Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar Isto posto, analisando detidamente os fatos e acervo probatórios dispostos nos autos, verifico a incidência da prescrição ao feito, conforme adiante se delineará.
Nos termos do antedito Tema Repetitivo nº 1150, tem-se que: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por oportuno, urge consignar que a jurisprudência deste e.
TJRN consolidou o entendimento segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” 2.
Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do Banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2012, quando de sua aposentadoria. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804298-65.2024.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) No caso em tela, verifico que a parte autora afirmou em sua exordial que, em razão da aposentadoria, teria sacado o saldo do PASEP em 14/10/2010, mesmo momento em que teria tomado conhecimento da quantia ínfima disposta, sendo este, portanto, o termo inicial da prescrição decenal, nos termos do entendimento jurisprudencial deste e.
TJRN.
Por outro lado, verifico que o presente feito fora ajuizado tão somente em 01/02/2024, ou seja, após o transcurso de quase 14 (quatorze) anos, tendo operado, por conseguinte, os efeitos da prescrição decenal ao presente feito.
Tecidas essas considerações, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão veiculada na inicial.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão veiculada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária já reconhecida nos autos (art. 98, § 3º do CPC).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo,intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após as anotações, baixas necessárias e cumpridos os expedientes determinados, ARQUIVEM-SE os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/10/2024 19:24:58 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 134979226 24103019245864100000125962864 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800105-21.2024.8.20.5158 -
01/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:24
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0800105-21.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 14 de março de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA -
14/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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