TJRN - 0800105-21.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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01/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ISA CARNEIRO DE CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ISA CARNEIRO DE CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0800105-21.2024.8.20.5158.
Apelante: Isa Carneiro de Campos Lyra.
Advogado: Juliette Carreiro de Azevedo Lima.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Apelação Cível interposta por Isa Carneiro de Campos Lyra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que houve saques indevidos em sua conta PASEP, tendo recebido apenas R$ 1.551,81 em 14/10/2010, quando o saldo atualizado deveria ser R$ 11.950,15.
Assevera que o prazo prescricional deve começar a contar somente a partir de 31/10/2023, data em que teve acesso aos extratos da conta PASEP.
Defende que o STJ fixou tese no Tema Repetitivo nº 1.150 estabelecendo prazo prescricional decenal e termo inicial na data da ciência dos desfalques.
Argumenta que o Banco do Brasil realizou saques não autorizados desde 1989, em desrespeito ao comando constitucional.
Ressalta que a instituição bancária se beneficiou economicamente do uso indevido dos valores.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possibilita ao Relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
A questão central do processo reside em examinar se o direito autoral foi, ou não, fulminado pelo instituo da prescrição.
Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Ao analisar o processo, verifico que os supostos desvios foram descobertos em 14 de outubro de 2010, quando o autor sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadoria.
No entanto, a ação apenas foi proposta em 01 de fevereiro de 2024.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024).
A configuração da prescrição constitui prejudicial de mérito que obsta a análise das demais questões controversas.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
17/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:03
Conhecido o recurso de Isa Carneiro de Campos Lyra e não-provido
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06/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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