TJRN - 0828757-39.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828757-39.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA NADJA DA COSTA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA, INVIABILIDADE.
REQUERIMENTO FORMULADO NA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ÓRGÃO INCOMPETENTE PARA ANÁLISE DO PLEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 95, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 547/2015.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM, NO CASO, COMO SENDO A DATA DE REMESSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO IPERN. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO QUE ANALISOU O FEITO EM MENOS DE 60 (SESSENTA) DIAS.
PRAZO RAZOÁVEL.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 22532338) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Nadja da Costa, julgando improcedente pretensão no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores/RN (IPERN) ao pagamento de indenização material de R$ 88.222,75 (oitenta e oito mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) pela demora na concessão de aposentadoria.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 22532343) alegando que protocolou o pedido de aposentadoria em 04/10/2016, mas o ato respectivo somente foi publicado em 06/10/2018, fazendo jus, por isso, à indenização, daí requereu a reforma do julgado.
Mesmo intimados, os réus não apresentaram contrarrazões (Id 22532346).
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 22569591). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca a recorrente a condenação do Estado e IPERN pela demora na concessão de aposentadoria, pretensão que, no meu entendimento, não merece guarida. É que, apesar de realizado o pedido em 03/11/2016 (Id 22531267) e somente publicada a aposentação em 06/10/2018 (Id 22531261), o pleito foi equivocadamente protocolado na Secretaria Estadual de Educação e Cultura, quando deveria ter sido apresentado ao IPERN, nos termos da Lei Complementar nº 308/2005 (com redação dada pela Lei Complementar nº 547/2015): Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: […] IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Tendo em vista que o pedido foi formulado pela requerente no órgão estatal incompetente para analisá-lo, inviável considerar o termo inicial da indenização como sendo a data do protocolo, consoante julgados desta CORTE POTIGUAR que evidencio: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMULADO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
COMPETÊNCIA DO IPERN PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL QUE DEVE TOMAR POR BASE A DATA DO EFETIVO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO JUNTO AO IPERN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857459-63.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO, DESDE O PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIMEIRO PLEITO PROTOCOLADO PERANTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (17/05/2019). ÓRGÃO INCOMPETENTE.
VIGÊNCIA DA LCE 547/2015.
SEGUNDO REQUERIMENTO APRESENTADO PERANTE AUTORIDADE ADEQUADA (IPERN).
VALIDADE APENAS DESTE ÚLTIMO MARCO INAUGURAL (23/08/21).
INDENIZAÇÃO DEVIDA APÓS ESTE TERMO, DESCONTADO O LAPSO LEGAL DE 60 DIAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819594-98.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) No caso, a data a ser considerada é aquela na qual o processo administrativo foi remetido ao órgão previdenciário, qual seja, 27/08/2018 (Id 22531267, p. 43), e como o ato aposentador foi publicado no Diário Oficial em 06/10/2018 (Id 22531261), não há que se falar em indenização, haja vista processado e finalizado pelo IPERN em menos de 60 (sessenta) dias, prazo que considero razoável.
Diante do exposto, não merecendo reparo a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade porque deferida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828757-39.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
13/12/2023 21:57
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:59
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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