TJRN - 0801575-24.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801575-24.2023.8.20.5158 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32861611) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801575-24.2023.8.20.5158 Polo ativo JOAO DE DEUS DE FREITAS Advogado(s): LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Crefisa S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por João de Deus de Freitas em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade da taxa de juros estipulada, determinando sua adequação à média de mercado e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e a consequente necessidade de complementação ou modificação da decisão por meio dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes, afastando expressamente o cerceamento de defesa diante da suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade de prova pericial. 5.
A alegada omissão quanto ao perfil de risco do consumidor foi enfrentada sob o fundamento de que a taxa de juros aplicada era desproporcional em relação à média de mercado, sendo desnecessária a análise de elementos subjetivos do contrato. 6.
O reconhecimento da má-fé, que fundamentou a repetição do indébito em dobro, decorreu da conduta reiterada da instituição financeira e da ausência de demonstração de erro justificável. 7.
Os argumentos da embargante demonstram inconformismo com o conteúdo do julgado, sem caracterizar qualquer dos vícios previstos em lei, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” “2.
A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão impede a atribuição de efeito modificativo aos embargos.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 355, I e 1.022; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801427-90.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2025, publ. 04.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por João de Deus de Freitas, ora embargada, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS ABUSIVOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade da taxa de juros aplicada e a repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de crédito pessoal; (iii) a necessidade de repetição do indébito na forma dobrada; (iv) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia se limitava à regularidade de cláusulas contratuais, prescindindo de prova técnica complementar, conforme previsão do artigo 370 do CPC. 4.
A taxa de juros aplicada (23% ao mês e 788,21% ao ano) foi excessiva em comparação à média de mercado para operações similares divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que caracteriza abusividade passível de revisão judicial, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. 5.
A repetição do indébito na forma dobrada é cabível, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a instituição financeira não demonstrou engano justificável na cobrança dos valores excessivos. 6.
Não há comprovação de dano moral indenizável, pois a mera adequação contratual não implica, por si só, violação a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para reconhecer a abusividade da taxa de juros, determinando sua adequação à média de mercado, bem como a repetição do indébito.” Em suas razões recursais, a parte embargante alega obscuridade na decisão, diante da ausência de análise das peculiaridades do caso concreto (situação econômica, custo de captação de recursos, risco da operação, score do consumidor), contrariando a orientação do REsp 1.821.182/RS.
Ademais, argumenta que houve omissão quanto à inexistência de intimação para manifestação sobre a produção de provas, o que caracterizaria cerceamento de defesa, além de omissão quanto à análise de documentação fundamental sobre o perfil de risco do consumidor.
Sustenta, adiante, que ocorreu equívoco no reconhecimento da má-fé, que teria ensejado indevidamente a repetição do indébito em dobro.
Por fim, requer a atribuição de efeito infringente aos embargos para readequar a decisão, afastando a condenação em dobro e a revisão contratual.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 30783856). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso.
Da atenta leitura do Acórdão embargado, não antevejo a existência dos alegados vícios, uma vez que a decisão expressamente enfrentou o argumento de cerceamento de defesa (art. 370 e 355, I, CPC), afastando-o com base na suficiência do conjunto documental.
Quanto às peculiaridades do caso concreto e ao risco da operação, o acórdão adotou fundamentação clara e suficiente, baseando-se na desproporcionalidade da taxa de juros frente à média de mercado (elemento objetivo).
Ademais, a alegação de que haveria omissão sobre o score do consumidor também não procede.
A matéria foi devidamente superada, pois o julgado entendeu irrelevante a análise do risco individual do cliente ante a exorbitância da taxa pactuada, que superava cinco vezes a média.
No tocante à repetição em dobro, a decisão fundamentou a má-fé com base na conduta reiterada da instituição financeira e na ausência de demonstração de erro justificável.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário e determinou sua adequação à taxa média de mercado.
O embargante alegou obscuridade no julgado quanto à análise de aspectos fáticos do caso concreto, como a situação econômica na época da contratação e o risco envolvido na operação.
Requereu o provimento dos embargos para esclarecimento do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado e a consequente necessidade de esclarecimento por meio dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado enfrentou as questões postas no recurso de forma clara, fundamentada e coerente, sem apresentar vícios.
A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com a decisão proferida, não se prestando os Embargos de Declaração à rediscussão do mérito da causa ou ao prequestionamento de matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801427-90.2023.8.20.5100, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em sede de apelação cível que confirmou sentença de parcial procedência dos pedidos.
A parte embargante alega vício no acórdão quanto à redução da taxa de juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em obscuridade; e (ii) verificar se a análise de tal ponto configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada a matéria posta, reconhecendo a abusividade dos juros cobrados. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao simples inconformismo com o resultado desfavorável, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e pacífica jurisprudência do STJ. 3.
Consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados no recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a explicitação literal das normas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809587-13.2023.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Desse modo, diante da inexistência de qualquer vício maculando o Acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível (198) nº 0801575-24.2023.8.20.5158 Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargado: JOAO DE DEUS DE FREITAS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801575-24.2023.8.20.5158 Polo ativo JOAO DE DEUS DE FREITAS Advogado(s): LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS ABUSIVOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade da taxa de juros aplicada e a repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de crédito pessoal; (iii) a necessidade de repetição do indébito na forma dobrada; (iv) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia se limitava à regularidade de cláusulas contratuais, prescindindo de prova técnica complementar, conforme previsão do artigo 370 do CPC. 4.
A taxa de juros aplicada (23% ao mês e 788,21% ao ano) foi excessiva em comparação à média de mercado para operações similares divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que caracteriza abusividade passível de revisão judicial, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. 5.
A repetição do indébito na forma dobrada é cabível, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a instituição financeira não demonstrou engano justificável na cobrança dos valores excessivos. 6.
Não há comprovação de dano moral indenizável, pois a mera adequação contratual não implica, por si só, violação a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para reconhecer a abusividade da taxa de juros, determinando sua adequação à média de mercado, bem como a repetição do indébito.
Tese de julgamento: "1.
A taxa de juros remuneratórios manifestamente superior à média de mercado caracteriza abusividade passível de revisão judicial." "2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando não há comprovação de engano justificável na cobrança dos valores excessivos." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV.
Código de Processo Civil, arts. 370 e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802463-72.2020.8.20.5101, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, julgada em 25/08/2023.
TJRN, Apelação Cível nº 0857209-88.2023.8.20.5001, Rel.
Desª Berenice Capuxú, julgada em 07/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João de Deus de Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual C/C Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva, e, Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito” ajuizada pela parte apelante em desfavor da Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil necessária para comprovação da abusividade da taxa de juros aplicada.
No mérito, reitera a alegação de que os juros cobrados no contrato são excessivos e incompatíveis com a taxa média de mercado, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da cláusula abusiva, com a consequente revisão do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como critério absoluto para limitação de juros, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.
Sustenta que sua atuação no mercado de crédito se destina a consumidores de alto risco, que não são atendidos por outras instituições financeiras, razão pela qual os juros aplicados refletem o risco elevado da operação.
Destaca que a liberdade de contratação deve ser respeitada, nos termos do princípio do pacta sunt servanda, ressaltando que o apelante aceitou os termos do contrato de forma voluntária, sem qualquer vício de consentimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou não possuir interesse no feito (Id. 28332916). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início, a parte apelante suscita prejudicial sob o argumento de cerceamento do seu direito de defesa, em razão de ter sido indeferida a realização de prova pericial contábil, a qual alega ser necessária para a resolução da lide.
Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos e as teses deduzidas pelas partes circunscrevem-se à regularidade e à interpretação de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, cujo deslinde prescinde da realização de prova técnica complementar.
Isso porque o acervo documental já colacionado, notadamente o contrato de empréstimo e seus elementos essenciais, revela-se suficiente para a adequada compreensão da questão jurídica subjacente e para a formação do convencimento judicial.
Nessa esteira, inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o juízo não se encontra vinculado à produção de todas as provas indicadas pelas partes, cabendo-lhe, como destinatário da prova, aferir a necessidade de diligências adicionais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da desnecessidade de produção de prova pericial e da existência de substrato probatório suficiente à apreciação da lide, revela-se acertada a opção pelo julgamento antecipado da demanda, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, impõe-se o afastamento da preliminar arguida.
Cinge-se o mérito recursal, consoante relatado, ao exame da existência de abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição bancária no contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes, assim como da possibilidade de incidência da repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, plena é a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), estes devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
No presente caso, os percentuais aplicados foram expressamente consignados no ajuste de Id. 27692570, constituído em 06/10/2021, sendo acordado, ao mês, a cobrança de 23% e, ao ano, 788,21%.
Pois bem.
A situação concreta evidencia uma conduta abusiva, na medida em que, para o mesmo período e modalidade de negócio, segundo o informado pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-10-04), as médias de mercado eram de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) e 147,89% (cento e quarenta e sete vírgula oitenta e nove por cento).
A cobrança efetuada em mais de cinco vezes aquela praticada, em média, pelas instituições bancárias pelo mesmo serviço escancara uma inafastável abusividade, colocando em prejuízo a parte recorrente e autorizando a revisão do pacto para equilibrar as obrigações.
No mesmo pensar, a jurisprudência desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE PREVEEM TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802463-72.2020.8.20.5101, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) - grifos acrescidos.
Assim, vejo que o contrato extrapolou à média de juros do mercado no contrato celebrado à época, o que enseja reforma para sua adequação, devendo ser reduzido as taxas de juros cobrada para o patamar médio acima elencado.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada deve ser aplicada ao caso concreto, isto porque, a instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável ou por culpa exclusiva do consumidor, mas sim por uma determinação interna da empresa na nítida intenção de se aproveitar da condição do hipossuficiente para obter vantagem desmedida, configurando a má-fé.
Dessa forma, a devolução a título de repetição do indébito deve ser corrigida pela SELIC, a partir da publicação da Lei nº 14.905/2024, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Assim também é a jurisprudência desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA.
PERCENTUAL CONTRATUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
REVISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PATAMAR RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais de contrato de empréstimo pessoal não consignado, alegando a validade da capitalização de juros e ausência de abusividade.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar a abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, a necessidade de revisão do contrato e a repetição em dobro do indébito.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e entendimento do STF na ADI nº 2591. 4.
A taxa de juros pactuada (22% ao mês e 987,22% ao ano) revela-se abusiva por superar, de forma desproporcional, a média praticada no mercado para a mesma modalidade, conforme dados do Banco Central. 5.
A revisão contratual é cabível para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afastando a onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 6º, V e 51, IV, do CDC. 6.
A repetição do indébito em dobro é aplicável diante da ausência de engano justificável na cobrança dos valores indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade das taxas de juros, reduzindo-as ao patamar da média de mercado, com repetição em dobro do indébito.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0857209-88.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) - grifos acrescidos.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, observa-se que as razões recursais não demonstram, de forma concreta e inequívoca, a ocorrência de dano imaterial decorrente da incidência de juros contratuais acima da média de mercado.
A mera estipulação de encargos financeiros em percentual superior ao usualmente praticado não se revela, por si só, suficiente para ensejar o reconhecimento de prejuízo extrapatrimonial.
Ainda que tais encargos tenham sido aplicados durante todo o período de vigência do contrato, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que permita concluir pela violação a direitos da personalidade da parte recorrente.
O mero inconformismo com a cobrança de juros elevados, sem a devida comprovação de sofrimento psicológico relevante, constrangimento exacerbado ou repercussão negativa concreta na esfera pessoal, não autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável.
Neste sentir o julgado desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL APENAS DA PARTE AUTORA.
ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL DE JUROS APLICADOS.
TAXA QUASE DEZ VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA COBRANÇA EXTREMAMENTE ONEROSA E DESARRAZOADA.
ATO VOLITIVO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERA ADEQUAÇÃO CONTRATUAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803522-98.2020.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 11/02/2023) - grifos acrescidos.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para reduzir as taxas de juros remuneratórios mensal e anual do contrato, sujeitando-se a média do mercado nessa modalidade de operação na data da assinatura e condenar à financeira a restituir em dobro os valores pagos a maior, que devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Diante do provimento do recurso da parte autora, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801575-24.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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