TJRN - 0838113-97.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838113-97.2017.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo LUIZ MONTEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): JOSE ROBSON SALDANHA FILHO Apelação Cível nº 0838113-97.2017.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Dr.
José Duarte Santana Apelado: Luiz Monteiro da Silva Junior Advogado: Dr.
José Robson Saldanha Filho Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN (COJUD) MAIORES QUE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO LAUDO DO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PEDIDO DO RECORRENTE PARA QUE SEJAM ACATADOS OS VALORES POR ELE APONTADOS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo recorrido em desfavor da Fazenda Estadual homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Poder Judiciário (COJUD).
Em suas razões, narra o Apelante, em síntese, que a parte exequente pugnou por determinada quantia (R$ 97.647,91) e a Contadoria Judicial entendeu ser devida uma quantia superior à pleiteada (R$ 98.544,63).
Defende que a homologação de quantia superior à executada importa em violação ao princípio da congruência e aos limites objetivos da lide, nos termos dos artigos 141 e 492.
Assevera que a homologação do cálculo cujo valor supera o suscitado pela parte exequente reflete violação dos limites objetivos da lide.
Argumenta que os cálculos da contadoria judicial não devem ser acolhidos, sob pena de violação aos limites objetivos da lide e ao princípio da congruência.
Ao final, requer o provimento do apelo para que seja julgado procedente o recurso, reconhecendo o valor ultra petita homologado nos cálculos da COJUD e homologando os valores pleiteados pela parte exequente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 23282932, fls. 110-113.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso reside em saber qual a quantia deve prevalecer no processo, a apresentadas pelo exequente, a defendida pelo executado ou a da Contadoria Judicial.
O exequente, ora recorrido, ingressou com pedido de cumprimento de sentença em face do ente público recorrente, apontando crédito de R$ 97.647,91, valores de agosto de 2017, conforme petição de Id 23282541, fls. 02-03.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, defendeu que o exequente era credor da quantia de R$ 71.178,43, em junho de 2018 – Id 23282561, fl. 69.
Diante da divergência de cálculos entre os apresentados pelo exequente e os defendidos pelo executado, deve o Magistrado encaminhar o processo ao setor técnico do Poder Judiciário – Contadoria Judicial (COJUD) – para dirimir o dissenso e para que possa, de modo mais fidedigno, aferir o correto valor a ser executado.
De fato, na linha da jurisprudência do TJRN, diante da divergência de cálculos, o Juízo de Origem corretamente enviou o processo para a Contadoria Judicial do Poder Judiciário: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS.
CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJRN - AC nº 0847884-36.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 17/12/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE, SEM REMETER O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD) para dirimir a divergência, apresentando cálculo diferente do exequente e do executado ou para que emita parecer revelando qual das planilhas é a correta. - A ausência de remessa do processo ao setor técnico nessa situação de divergência notória de cálculos enseja a nulidade da sentença proferida. - Precedente em sentido semelhante: AC 0830845-21.2019.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 30/03/2021.” (TJRN - AC nº 0814743-84.2020.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 13/10/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS, A SER REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0800420-45.2019.8.20.5119 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/12/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADOS (EMATER E IPERN).
SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE OS CÁLCULOS DEMONSTRADOS PELOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS ERAM REFERENTES A OUTRO PROCESSO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO – VER PLANILHA NA FL. 93 – ID 8147484.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0830845-21.2019.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 30/03/2021).
No caso, remetido o processo para a Contadoria do TJRN (COJUD), o valor encontrado em favor do exequente/recorrente foi de R$ 98.544,63 – ID 23282920, fl. 84.
Os cálculos confeccionados pela COJUD apresentaram valor maior que o dos inicialmente perseguidos pelo exequente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a homologação de cálculos em valores superiores aos apresentados pelo exequente, em virtude de acolhimento de laudo apresentado pela Contadoria Judicial, sem que isso represente julgamento extra petita.
Com efeito, de acordo com orientação do STJ, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (AgRg no Ag 1088328/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010 e AgInt no REsp 1904644/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em virtude do desprovimento do recurso, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) em relação ao fixado em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838113-97.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
26/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2024 07:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2024 08:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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