TJRN - 0800979-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WESLEY BRAZ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de WESLEY BRAZ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de TEM PECA AI COMERCIAL LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de TEM PECA AI COMERCIAL LTDA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800979-26.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA SILVA FILHO REQUERIDO: TEM PECA AI COMERCIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CARLOS ALBERTO ALMEIDA SILVA FILHO contra TEM PECA AI COMERCIAL LTDA.
A parte executada sofreu em suas contas bloqueio no valor de R$ 3.174,00, conforme documento do SISBAJUD de ID 132197039, manifestando-se nos autos, em ID 137040646, reconhecendo o valor da dívida e concordando com a sua liberação em favor do exequente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Carlos Alberto Almeida Silva Filho, CPF nº *10.***.*23-06, no valor de R$ 2.885,45 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Itaú, agência nº 9686, conta nº 39320-9.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Fábio Leandro de Almeida Veras, CPF nº *69.***.*82-50, no valor de R$ 288,55 (duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 1668-3, conta nº 32.412-4.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de TEM PECA AI COMERCIAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de TEM PECA AI COMERCIAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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06/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 15:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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24/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800979-26.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA SILVA FILHO REQUERIDO: TEM PECA AI COMERCIAL LTDA DESPACHO Tendo em vista que a intimação do executado não ocorreu conforme disposto na decisão de id. 123037612, determino que a secretaria proceda à intimação do executado TEM PECA AI COMERCIAL LTDA, via correios, no endereço que conta nos autos (id. 106493658) par cumprir a decisão supramencionada.
Por fim, mantenha-se bloqueado o valor encontrado na conta do executado para fins de saldar a dívida.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, proceda-se à intimação do executado (via correios) para manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC).
Após, concluso para expedição de alvará.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 29 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800979-26.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CARLOS ALBERTO ALMEIDA SILVA FILHO Executado: TEM PECA AI COMERCIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 26 de setembro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:36
Decorrido prazo de Réu em 29/07/2024.
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05/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:48
Outras Decisões
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23/07/2024 07:27
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:34
Decorrido prazo de TEM PECA AI COMERCIAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de TEM PECA AI COMERCIAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800979-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: AUTOR: CARLOS ALBERTO ALMEIDA SILVA FILHO Parte executada:REU: TEM PECA AI COMERCIAL LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) CARLOS LEANDRO DE ALMEIDA FILHO E FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS e como executado(s) TEM PEÇA AO COMERCIAL LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, por correio, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 2.645,00 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais), sendo R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze) referente aos honorários advocatícios ao exequente FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS e R$ R$ 1.233,00 (mil duzentos e trinta e três) ao exequente CARLOS LEANDRO DE ALMEIDA FILHO, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada TEM PECA AI COMERCIAL LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-81, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 3.174,00 (três mil cento e setenta e quatro reais), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada TEM PECA AI COMERCIAL LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-81, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de junho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 06:17
Processo Reativado
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07/06/2024 10:54
Outras Decisões
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06/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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24/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:06
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800979-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALMEIDA SILVA FILHO REU: TEM PECA AI COMERCIAL LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Indenizatória proposta por CARLOS ALBERTO ALMEIDA SILVA FILHO em desfavor da TEM PEÇA AI COMERCIAL LTDA e do MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, todos qualificados, na qual alegou o autor que em 22/07/2021 adquiriu uma TELA TOUCH DISPLAY IPAD MINI A1538 A1550 PREMIUM, pelo valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), através do MERCADO PAGO.
Aduziu que o equipamento apresentou defeito com menos de um mês de uso, de modo que procurou a TEM PEÇA AI COMERCIAL LTDA para proceder a sua troca, não obtendo êxito em seu desiderato.
Por esse motivo, reclamou pela procedência da demanda, de modo que as requeridas fossem condenadas a restituir o valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), bem como que fossem compelidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/40 do PDF.
Citada, a MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA apresentou contestação em fls. 111/130 (Id. 108471005 – págs. 01/20), na qual ergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que o autor não teria observado o prazo de troca de 07 (sete) dias, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do demandante.
Com esses fundamentos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 131/228 do PDF.
Audiência de conciliação não realizada, consoante termo de fls. 229/230 (Id. 108540040 – págs. 01/02).
Citada, a TEM PEÇA AI COMERCIAL LTDA não apresentou resposta aos termos da inicial, consoante certificado em fls. 239 (Id. 113562715).
Réplica reiterativa ancorada pelo autor em fls. 241 (Id. 115656741).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por CARLOS ALBERTO ALMEIDA SILVA FILHO foi intentada Ação Indenizatória contra a TEM PEÇA AI COMERCIAL LTDA e o MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, na qual busca o autor compelir as rés à devolução do valor pago pela aquisição de equipamento defeituoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, diante do certificado em fls. 239 (Id. 113562715), decreto a revelia da TEM PEÇA AI COMERCIAL LTDA; contudo, a revelia não induzirá seu efeito material de praxe, uma vez que além da demanda contar com pluralidade de réus em seu polo passivo, a MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA apresentou contestação aos termos da inicial, de modo que aplicável a regra inserta no art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifico que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preambulares pendentes de apreço.
Em sua peça defensiva, a MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA sustentou que não seria parte legítima a compor o polo passivo da demanda, haja vista que não guardaria nenhuma relação com o defeito noticiado pelo autor, bem como seria apenas plataforma virtual para realização de transações comerciais.
Outrossim, sustentou que seria apenas um dos meios que a ebazar.com.br, que também seria parte ilegítima, disponibilizaria a seus clientes para realização de transações no âmbito virtual.
Nessa trilha, entendo que merece acolhida o argumento da ré, tendo em vista que, como consabido, a mesma funciona, tão somente, como plataforma on-line para realização de transações, não havendo como atribuir responsabilidade a essa quanto aos eventuais defeitos que os produtos adquiridos por seus clientes venham a apresentar, mormente quando se tratarem de vícios ocultos que dizem respeito à própria qualidade do produto, cuja responsabilidade só pode recair sobre o próprio fabricante ou sobre o comerciante quando não procedida a substituição no prazo legal.
Portanto, sem maiores sobressaltos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e extingo o feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação a essa ré.
Ainda em sede preliminar, com a máxima vênia, verifico que ainda pende de resolução o pleito autoral relativo à gratuidade de justiça.
Nessa esteira, não vislumbro nos autos quaisquer elementos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência consagrada no art. 99, § 3º, do CPC, de modo que defiro a justiça gratuita postulada por CARLOS ALBERTO ALMEIDA SILVA FILHO.
Superada a análise das questões preliminares pendentes de solução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Com efeito, o cerne do caso não denota maior complexidade, uma vez que nos casos de vícios redibitórios (ocultos), o prazo para o exercício do direito de reclamação passa a fluir do momento em que ficar evidenciado o defeito, a teor da regra contida no art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa trilha, resta claro que o demandante, tão logo tomou conhecimento do vício que maculou o produto adquirido, exerceu seu direito de reclamação, não havendo se falar em decadência no caso em testilha.
Assim, exercido em tempo hábil o direito de reclamação pelo autor restava à TEM PEÇA AI COMERCIAL LTDA, tão somente, proceder a substituição do produto defeituoso, realizar a devolução da quantia paga pelo autor, ou proceder o abatimento proporcional do preço, na forma disposta no art. 18, § 1º, do CDC; medidas que não foram adotadas pela requerida.
Logo, em havendo pedido expresso do demandante quanto à devolução do valor pago, não há outra medida a ser adotada por este juízo que não seja deferir o pedido em questão, uma vez que o mesmo se mostra lícito a obstar malfadado enriquecimento sem causa da TEM PEÇA AI COMERCIAL LTDA, mormente diante da regra imposta pelo art. 884 do Código Civil.
Por outro lado, quanto à responsabilidade civil, e nada obstante a conduta indevida praticada pela TEM PEÇA AI COMERCIAL LTDA, não vislumbro nos autos abalo a direito de personalidade do autor capaz de ensejar o dever de compensação da ré.
Ora, os caso dos autos demonstra hipótese de inadimplemento contratual, o qual, por si só, não autoriza o dever de indenizar relativo a danos morais quando este não restar evidenciado nos elementos do processo.
Assim, não demonstrado pelo autor quais dos seus direitos da personalidade foram violados pela conduta indevida praticada pela TEM PEÇA AI COMERCIAL LTDA, nada há a ser indenizado por esta requerida nesse sentido.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e extingo o feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação a essa ré.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO ALMEIDA SILVA FILHO e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a TEM PEÇA AI COMERCIAL LTDA a proceder a restituição do valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) ao autor, o qual deverá receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data do pagamento realizado pelo demandante (22/07/2021 – Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco (22/07/2021).
Com vistas no princípio da causalidade, condeno a TEM PEÇA AI COMERCIAL LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), consoante regra do art. 85, § 8º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de março de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:16
Outras Decisões
-
30/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:45
Audiência conciliação não-realizada para 09/10/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2023 09:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 18:20
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 08:35
Audiência conciliação cancelada para 12/07/2023 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 14:41
Audiência conciliação designada para 12/07/2023 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 06:21
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 04:02
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 04:02
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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