TJRN - 0807325-66.2023.8.20.5300
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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20/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807325-66.2023.8.20.5300 REQUERENTE: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VALMIR FERNANDES DE SOUZA, ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: RUI SILVA RAMOS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VALMIR FERNANDES DE SOUZA, ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA em face de RUI SILVA RAMOS, partes devidamente qualificadas.
A parte autora pretende a sustação/cancelamento de protestos em seu nome, bem como com o pagamento de indenização de danos morais, em demanda decorrente do "instrumento particular de contrato de mútuo, com confissão de dívida, promessa de pagamento com garantia imobiliária e outras avenças", juntado no ID 112868321.
Citada, a parte ré apresentou contestação tempestivamente, considerando que o feito foi chamado à ordem com reenvio da citação e regularização do prazo para defesa.
Suscitou, em sede preliminar, a incompetência desta 16ª Vara Cível de Natal/RN, tendo em vista que as partes elegeram contratualmente a Comarca de Artur Nogueira/SP como foro para dirimir controvérsias.
A autora refutou a preliminar, com fundamento no foro do domicílio autora. É o que importa relatar.
Decido.
Acolho a preliminar de incompetência levantada pela parte ré.
A teor do art. 63 do Código de Processo Civil, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”, sendo que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Analisando o processo, destacadamente a "cláusula 19ª" do “instrumento particular de contrato de mútuo, com confissão de dívida, promessa de pagamento com garantia imobiliária e outras avenças”, vejo que as partes elegeram por escrito o foro da Comarca de Artur Nogueira/SP, expressa e voluntariamente, não podendo a parte autora sustentar a competência desta Comarca de Natal/RN, pois prevalece o foro de eleição acertado contratualmente e suscitado pela parte ré.
Ora, as pretensões autorais relacionadas com sustação/cancelamento de protesto e indenização por danos morais decorrem diretamente do mútuo celebrado entre as partes, não sendo possível o afastamento do foro por elas eleito em tal negócio jurídico.
Ou seja, é cediço que os direitos e obrigações discutidos neste processo são diretamente decorrentes do contrato firmado entre as partes, prevalecendo o foro de eleição constante na "cláusula 19ª" do “instrumento particular de contrato de mútuo, com confissão de dívida, promessa de pagamento com garantia imobiliária e outras avenças”.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a imediata remessa dos autos à Comarca de Comarca de Artur Nogueira/SP, adotadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:46
Acolhida a exceção de Incompetência
-
20/08/2024 09:47
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:47
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807325-66.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a): BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2) Réu: RUI SILVA RAMOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 29 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2024 20:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807325-66.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VALMIR FERNANDES DE SOUZA, ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: RUI SILVA RAMOS DESPACHO A parte autora para aditou a petição inicial (ID 116339665), conforme determinado no § 1º, inciso I do art. 303 do CPC.
Chamo o feito à ordem, considerando que se tratava de tutela de urgência requerida em caráter antecedente sendo necessário o aditamento da inicial para, posteriormente, haver a citação do demandado.
Assim, determino nova citação da parte demandada, para no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação.
P.I.
NATAL/RN, 14 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de VALMIR FERNANDES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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21/12/2023 17:14
Expedição de Ofício.
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21/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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