TJRN - 0802139-96.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0802139-96.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA já com trânsito em julgado da sentença condenatória, certificado do Id 139041848.
Vieram conclusos após informação de bem apreendido e não destinado, qual seja, 01 (uma) faca peixeira, com cabo de madeira, sem marcas aparentes.
No tocante ao bem sem destinação, incide a disposição do artigo 13, inciso II, do Provimento da CGJ/RN n° 245, de 15 de agosto de 2023, que estabelece: Art. 13.
Caberá ao Magistrado determinar a destruição dos materiais apreendidos nos seguintes casos desde que não sejam indispensáveis à instrução/julgamento [...] II – materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis; O bem em referência, de valor irrisório, durante todos os anos que se seguiram desde a apreensão (13/05/2022), conforme auto de exibição e apreensão no id 82272269 - p. 20, não foi requisitado.
Em continuação, a sentença condenatória foi prolatada no dia 13/11/2024, não restando qualquer interesse do bem apreendido à persecução penal (Id 135356227).
Ante o expendido, determino que a Secretaria promova os expedientes necessários à destruição do bem mencionado, comunicando nos autos a dita providência.
No mais, já tendo sido confeccionada a Guia de Recolhimento Definitiva e procedido o respectivo cadastro no sistema SEEU sob o nº 5000054-98.2024.8.20.0132, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, caso inexistam pendências do dispositivo sentencial.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:58
Outras Decisões
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25/03/2025 22:58
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:34
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 16:33
Juntada de guia
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18/12/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 16:00
Juntada de devolução de mandado
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07/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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04/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0802139-96.2022.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA, qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, inc.
II, da Lei 11.340/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 13 de maio de 2022, José de Arimatéia da Silva, contrariando medida protetiva estabelecida no processo nº 0800516-16.2022.8.20.5132, adentrou na residência de sua ex-companheira E.
S.
D.
J., localizada em Santa Maria/RN.
A denúncia indica que, com uma faca do tipo peixeira à cintura, ele recusou-se a sair e proferiu ameaças, afirmando que a vítima "iria ver o que ele faria" caso chamasse a polícia.
A medida, deferida em 4 de maio de 2022, proibia o réu de se aproximar da vítima e de sua residência, bem como de manter contato por qualquer meio.
Decisão recebendo a denúncia em 30 de maio de 2022, no Id. 82988814.
Resposta à acusação sob Id. 84136844.
Na audiência de instrução, realizada em 24 de abril de 2024, foram ouvidos a vítima E.
S.
D.
J., as testemunhas Sidney Robson Vieira, policial civil, e Jailson Dantas da Silva, policial militar, procedendo-se em seguida ao interrogatório do réu José de Arimatéia da Silva.
O Ministério Público (Id. 119891187) pugnou pela condenação do réu com base na confirmação da autoria e materialidade do delito.
A Defesa requereu a absolvição e, subsidiariamente, pugnou para que a pena fosse fixada no mínimo legal, considerando a primariedade do réu, e que fosse aplicada a detração da pena em razão do período já cumprido em prisão (Id. 122782100). É o relatório.
Decido.
José de Arimatéia da Silva é acusado de violar medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) ao adentrar na residência da vítima e, simultaneamente, de ameaçá-la (art. 147 do Código Penal) com palavras e comportamento intimidatório, ambos os crimes cometidos em contexto de violência doméstica.
A materialidade do crime está configurada pelo auto de prisão em flagrante de ID 82272269, especialmente o auto de exibição e apreensão (ID 82272269, fls. 20), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
A autoria do delito também restou comprovada. É de se mencionar um resumo dos depoimentos colhidos, conforme as declarações da vítima, das testemunhas e do interrogatório do réu.
OITIVA DA VÍTIMA VANUSA DA SILVA (Id. 119891183): Relata que, no dia dos fatos, José de Arimatéia entrou em sua residência armado com uma faca, contrariando a medida protetiva que o proibia de se aproximar dela.
Explica que, ao adentrar o local, o réu afirmou que não sairia "de jeito nenhum" e, em tom ameaçador, disse que, caso ela chamasse a polícia, "iria ver o que ele faria".
Informa que o réu segurava a faca em uma postura intimidatória, embora não tenha levantado a arma em direção a ela.
Disse que José de Arimatéia estava alcoolizado e confirmou que, apesar das ameaças verbais, ele não chegou a agredi-la fisicamente, mas que o comportamento dele lhe causou grande temor.
OITIVA DA TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR SIDNEY ROBSON (Id. 119891185) Relatou que o réu descumpriu a medida protetiva, tendo sido encontrado na casa da vítima com uma faca na cintura, tendo se recusado a deixar o imóvel.
Confirmou que a vítima mencionou que o réu a ameaçou caso chamasse a polícia.
OITIVA DA TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL JAILSON DANTAS (Id. 119891184)Informou que auxiliou na detenção do réu e confirma que ele estava embriagado e com uma faca, sem resistência ao ser abordado.
Afirma que a vítima já havia relatado a ameaça ao policial Sidney.
INTERROGATÓRIO DO RÉU JOSÉ DE ARIMATÉIA (Id. 119891186) Admite que, no dia dos fatos, entrou na casa de Vanusa mesmo estando ciente da existência de uma medida protetiva contra ele.
Relatou que estava embriagado, entrou na residência, sentou-se na sala e acabou adormecendo, negando qualquer intenção de ameaçar a vítima.
Afirmou que não se recorda de ter proferido ameaças e que não tinha conhecimento de estar com uma faca na cintura.
Reconheceu o descumprimento da medida protetiva mas disse que sua entrada na casa não tinha intuito violento ou de intimidação, mencionando que a faca fazia parte de sua rotina de trabalho e que não a utilizou para ameaçar a vítima diretamente. É certo que os elementos de prova dos autos convergem para a existência de ambos os crimes: o de descumprimento de medidas protetivas e o de ameaça narrada, dada a precisão com que a vítima descreveu os fatos, bem como em virtude dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do acusado, que confirmaram a violação das medidas protetivas, uma vez que o réu estava na casa da vítima e, indiretamente a ameaça, posto que os policiais viram a faca na cintura do acusado.
Após os depoimentos colhidos, observa-se uma coerência significativa entre as declarações das testemunhas e o relato da vítima, especialmente no que tange ao descumprimento da medida protetiva e à presença do réu armado com uma faca no local dos fatos.
A vítima confirmou que se sentiu ameaçada, enquanto os policiais descreveram o réu em estado de embriaguez, portando a faca na cintura.
O acusado, por sua vez, reconheceu que entrou na casa mesmo ciente da medida protetiva, embora tenha negado a intenção de intimidar a vítima.
Essa congruência entre os relatos sustenta a materialidade e autoria dos crimes imputados, reforçando a validade da acusação.
Frise-se que não há qualquer ilegalidade no fato da condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância, conforme posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (cf.
AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
De todo modo, in casu, o depoimento da vítima é corroborado pelos demais elementos de provas dos autos.
No mais, em relação às medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos de nº 0800516-16.2022.8.20.5132 em favor da vítima, em 4 de maio de 2022, vigentes na data dos fatos narrados na denúncia, ressalto que a tese levantada pela defesa técnica do acusado não merece acolhimento, pois o consentimento da vítima para que o agressor voltasse a se aproximar fisicamente, ou por qualquer outro meio indireto, não é capaz de revogar tacitamente as medidas protetivas impostas, tampouco afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, haja vista tratar-se de crime, primeiramente, contrário à Administração da Justiça e, apenas secundariamente, à proteção da vítima.
Trata-se de bem jurídico tutelado e indisponível, para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da ofendida.
Assim, entendo que, enquanto vigentes as medidas protetivas impostas em favor da vítima, perfaz-se obrigação do acusado cumpri-las, a fim de assegurar a integridade física da ofendida.
Neste sentido, seguem os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NO CRIME DE AMEAÇA.
ACOLHIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas diante do depoimento harmônico e coerente da vítima, que afirma ter sido ameaçada de morte pelo réu. 3.
O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento.
Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 4.
O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, diminuindo a pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. (Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO TÍPICO.
DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória, ausência de dolo, ou atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado, por robusto acervo probatório produzido, que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2.
A palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de provas e informação acostados aos autos, assegurou de forma firme e coesa, que o réu descumpriu as medidas protetivas de não manter contato com a vítima em, pelo menos, cinco episódios, por meio de mensagens e emails enviados para a ofendida. 3.
Nos delitos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, como no presente caso, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. 4.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero.
O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito. 5.
Satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser concedido ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1243675, 07064376520198070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando os elementos probatórios apresentados e a coerência dos depoimentos, conclui-se que o réu infringiu a medida protetiva e intimidou a vítima, permanecendo no imóvel.
A conduta do réu, associada ao porte da faca e à recusa de cumprir a determinação judicial, constitui ameaça nos moldes do art. 147 do Código Penal, corroborando a procedência da denúncia conforme pleiteado pelo Ministério Público.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR José de Arimatéia da Silva nas penas dos arts. 24-A da Lei 11.340/06 e 147 do Código Penal, aplicando-se as penas e as condições para cumprimento, observando-se o regime inicial compatível com a gravidade dos fatos.
I) circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP: a) Culpabilidade: denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: são bons, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88, visto que o réu não possui em seu desfavor qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado (circunstância judicial favorável); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra).
Sopesando os critérios supradelineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE: para o crime do art. 24-A, caput¸ da Lei 11.340/2006, em 03 (três) meses de detenção. para o crime do art. 147, em 01 (um) mês de detenção.
II) Quanto às atenuantes e agravantes: Os crimes foram cometidos num contexto de violência doméstica, motivo pelo qual está presente a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e do Código Penal, desde já afastada a configuração de bis in idem nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1833298/MS 2019/0249550-5 e AgRg no AREsp 1390898/SE 2018/0288058-3).
Aplico o aumento de 1/6 para a agravante.
Reconheço a presença da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, apenas para o delito de descumprimento de medida protetiva, razão pela qual opto por realizar a compensação, nesta segunda fase da dosimetria (Precedente: 6ª Turma.
AgRg no AREsp 689064-RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015), mantendo a pena-base da primeira fase para este delito.
Ante o exposto, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA: para o crime do art. 24-A, caput¸ da Lei 11.340/2006, em 03 (três) meses de detenção. para o crime do art. 147, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
III) Em relação as majorantes e minorantes, não existem causas a incidir, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA: para o crime do art. 24-A, caput¸ da Lei 11.340/2006, em 03 (três) meses de detenção. para o crime do art. 147, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado crimes com resultados puníveis autônomos, aplico a regra do cômputo material capitulada no art. 69 do Código Penal e procedo ao somatório das penas dos crimes de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência e de ameaça, FIXANDO, AO FINAL, A PENA EM 04 (QUATRO) MESES e 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP.
Resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa.
Da detração da pena: Quanto da expedição das guias provisórias e definitiva, deverá o sistema calcular automaticamente a detração penal.
Deixo de aplicar a Suspensão Condicional da Pena, haja vista que as circunstâncias dos crimes não autorizam a concessão do benefício.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, previsto no art. 594, do CPP.
Condeno o apenado ao pagamento das custas.
Eventual aferição da impossibilidade de pagamento deverá ser realizada na ocasião da execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito. e) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento do apenado (arts. 288, § 3º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); f) Apraze-se audiência admonitória. g) Arquive-se a Ação Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do provimento nº 167/2017 do CGJ.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 13:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/04/2024 11:10 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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23/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 11:10, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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22/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:14
Juntada de diligência
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22/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 10:05
Expedição de Ofício.
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20/04/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 11:31
Juntada de devolução de mandado
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20/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 11:28
Juntada de devolução de mandado
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16/04/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:31
Juntada de devolução de mandado
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02/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 14 de março de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0802139-96.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DELEGACIA DE SANTA MARIA/RN e outros JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 23/04/2024 11:10h.
A parte acusada fica intimado através de seu causídico Wanderson Eduardo Costa Pinto - OAB/RN 16768 e também o representante do MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:19
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2024 11:10 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
19/07/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2022 11:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 22:24
Outras Decisões
-
07/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2022 19:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:17
Juntada de termo
-
20/05/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
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14/05/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2022 14:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/05/2022 14:43
Audiência de custódia realizada para 14/05/2022 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
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14/05/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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14/05/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
14/05/2022 12:30
Desentranhado o documento
-
14/05/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2022 12:15
Audiência de custódia designada para 14/05/2022 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
14/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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14/05/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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