TJRN - 0801703-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801703-61.2024.8.20.0000 Polo ativo TROPICAL DSANTO CRISTO LTDA Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO Polo passivo WILLA LISBETH FOLLESTAD Advogado(s): ALDEIDES DE ARAUJO BATISTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO BANCÁRIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ACERCA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR DE BLOQUEIO.
ACORDO QUE CONTEMPLA A DÍVIDA QUESTIONADA, ANTERIORMENTE FIRMADO E HOMOLOGADO.
FEITO EXECUTIVO EXTINTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa TROPICAL D’SANTO CRISTO RESORT LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (proc. nº 0814744-64.2023.8.20.5001) suscitado por WILLA LISBETH FOLLESTAD, determinou bloqueio em conta de sua titularidade, tendo esta sido positiva.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que o negócio entabulado e executado por WILLA LISBETH FOLLESTAD em face de TROND MORTEN HOFF AAVIK não guarda qualquer relação com o objeto social da ora Agravante, em que o Executado figura como sócio minoritário (detendo 5% das cotas sociais).
Aduziu que a ordem de bloqueio foi determinada sem qualquer decisão acerca da desconsideração inversa ou fundamentação relevante, bem como que inexiste quaisquer dos requisitos necessários à pretendida desconsideração.
Destacou que, nos autos executórios de n° 0812269-14.2018.8.20.5001, foi firmado acordo entre as partes, o qual foi devidamente homologado, sendo a demanda extinta.
Defendeu a inexistência de razões à continuidade do bloqueio e da continuidade da demanda incidental, a qual deve ser imediatamente extinta.
Acrescentou que o montante bloqueado serviria para quitar o acordo celebrado nos autos de n° 0217924-64.2007.8.20.0001.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a consequente ordem de desbloqueio.
No mérito, pugnou que seja dado provimento ao recurso.
Em decisão de Id. 23398385, este Relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 24486401) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou o bloqueio em conta de sua titularidade, sem qualquer decisão anterior acerca da desconsideração inversa, bem como alega que não caberia a persistência de bloqueio, tendo em vista a existência de acordo que contempla a dívida questionada nos autos principais de execução.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 23398385, em análise dos autos, neste momento de análise sumária, infere-se que as alegações recursais são suficientes para afastar o entendimento lançado na decisão agravada.
Neste ponto, de fato, é de se verificar a ausência de enfrentamento, pelo Juiz de primeiro grau, acerca dos requisitos imprescindíveis ao deferimento do pedido antecipatório, já que se limitou a determinar o bloqueio requerido.
Desta forma, acerca dos requisitos, o Código Civil, em seu artigo 50, assim estabelece, in verbis: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Em suma, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Decerto que se trata de uma exceção à regra da personalidade jurídica da empresa e não envolvimento do patrimônio do sócio para responder pelas obrigações da pessoa jurídica, razão pela qual, deve-se, no caso concreto, reconhecer ou não circunstâncias que permitam a incidência da teoria da desconstituição da personalidade jurídica.
No caso dos autos, a princípio, entendo que a determinação do bloqueio bancário foi realizada sem a ocorrência do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica, mostrando-se, desta forma, ser uma decisão prematura, em especial por não terem sido demonstradas as circunstâncias que ensejassem o abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA REQUISITOS ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - INDEFERIMENTO. - Não comprovada a presença de uma das hipóteses do artigo 50 do Código Civil, cumpre indeferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - AI: 10499120004571005 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos, que tem como parâmetro a Teoria Maior da Desconsideração, prevista no Código Civil, que em seu art. 50 autoriza a desconstituição da personalidade jurídica quando ocorrer desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 2.
Não se caracteriza abuso da personalidade jurídica, para os fins da desconsideração, a mera demonstração de dissolução irregular ou de insolvência da pessoa jurídica.
Precedentes. 3.
Não havendo demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a indicarem o mencionado abuso na personalidade jurídica, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07033026320198070000 DF 0703302-63.2019.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A QUEBRA DA REGRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, por ser considerada medida de exceção, deve ser afastada se não comprovados os requisitos exigidos no artigo 50 do CC, quais sejam, a ocorrência de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
ACÓRDÃO (TJ-RN - AI: *01.***.*32-46 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 22/08/2017, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES.
REFORMA DA DECISÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS DOS SÓCIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade deve ser afastada se não comprovados os requisitos exigidos no artigo 50 do CC, quais sejam, a ocorrência de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. (TJ-RN - AI: *01.***.*59-61 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/02/2014, 3ª Câmara Cível) Outrossim, em consulta aos autos do processo n° 0812269-14.2018.8.20.5001 constato que as partes exequente e executada firmaram acordo, que, inclusive, foi homologado por sentença proferida no Id. 113943654, sendo o feito executivo, por conseguinte, extinto.
Assim, neste momento prévio, é de se entender que o referido acordo contemplou os interesses da parte Exequente, sendo certo que, a partir da sua homologação, novo título judicial foi constituído.
Sob tal perspectiva, mesmo sem expressa análise dos requisitos necessários à ordem liminar de bloqueio, conclui-se que, após o acordo, estes não mais subsistem, assim como, a meu ver, o próprio interesse da parte suscitante do incidente.
Não bastasse, evidente o prejuízo financeiro que está a empresa agravante a suportar com o questionado bloqueio de numerários, inclusive, para quitação de compromisso assumido com a realização do acordo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando a medida liminar anteriormente deferida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801703-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
25/04/2024 21:58
Conclusos para decisão
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25/04/2024 21:57
Decorrido prazo de WILLA LISBETH FOLLESTAD em 15/04/2024.
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19/04/2024 01:27
Decorrido prazo de TROPICAL DSANTO CRISTO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:15
Decorrido prazo de WILLA LISBETH FOLLESTAD em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 20:35
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801703-61.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TROPICAL DSANTO CRISTO LTDA Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: WILLA LISBETH FOLLESTAD Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa TROPICAL D’SANTO CRISTO RESORT LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (proc. nº 0814744-64.2023.8.20.5001) suscitado por WILLA LISBETH FOLLESTAD, determinou bloqueio em conta de sua titularidade, tendo esta sido positiva.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que o negócio entabulado e executado por WILLA LISBETH FOLLESTAD em face de TROND MORTEN HOFF AAVIK não guarda qualquer relação com o objeto social da ora Agravante, em que o Executado figura como sócio minoritário (detendo 5% das cotas sociais).
Aduz que a ordem de bloqueio foi determinada sem qualquer decisão acerca da desconsideração inversa ou fundamentação relevante, bem como que inexiste quaisquer dos requisitos necessários à pretendida desconsideração.
Destaca que, nos autos executórios de n° 0812269-14.2018.8.20.5001, foi firmado acordo entre as partes, o qual foi devidamente homologado, sendo a demanda extinta.
Defende a inexistência de razões à continuidade do bloqueio e da continuidade da demanda incidental, a qual deve ser imediatamente extinta.
Acrescenta que o montante bloqueado serviria para quitar o acordo celebrado nos autos de n° 0217924-64.2007.8.20.0001.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a consequente ordem de desbloqueio.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou bloqueio em conta de sua titularidade, tendo esta sido positiva.
Alega a parte Agravante que não caberia a persistência do bloqueio, dada a ausência de requisitos para a tramitação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e da existência de acordo que contempla a dívida questionada nos autos principais de execução.
Neste ponto, de fato, é de se verificar a ausência de enfrentamento, pelo Juiz de primeiro grau, acerca dos requisitos imprescindíveis ao deferimento do pedido antecipatório, já que limitou-se a determinar o bloqueio requerido.
Outrossim, em consulta aos autos do processo n° 0812269-14.2018.8.20.5001 constato que as partes exequente e executada firmaram acordo, que, inclusive, foi homologado por sentença proferida no ID 113943654, sendo o feito executivo, por conseguinte, extinto.
Assim, neste momento prévio, é de se entender que o referido acordo contemplou os interesses da parte Exequente, sendo certo que, a partir da sua homologação, novo título judicial foi constituído.
Sob tal perspectiva, mesmo sem expressa análise dos requisitos necessários à ordem liminar de bloqueio, conclui-se que, após o acordo, estes não mais subsistem, assim como, a meu ver, o próprio interesse da parte Suscitante do incidente.
Não bastasse, evidente o prejuízo financeiro que está a empresa agravante a suportar com o questionado bloqueio de numerários, inclusive, para quitação de compromisso assumido com o realização do acordo.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, pelo que, por conseguinte, determino o imediato desbloqueio do valor em conta de titularidade da agravante advindo da decisão agravada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/03/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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