TJRN - 0802491-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802491-44.2023.8.20.5001 Polo ativo ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802491-44.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS COMO VIA RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, sob alegação de contradição no julgamento.
A embargante sustentou que o vício constatado no contrato justificaria a substituição do produto, o que não foi reconhecido pela decisão embargada.
Requereu, assim, a modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, no acórdão embargado, capaz de justificar sua modificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. 4.
A contradição prevista no art. 1.022 do CPC ocorre exclusivamente entre proposições inconciliáveis no próprio julgado, o que não se verifica no caso. 5.
O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, apesar da divergência quanto ao número do contrato na notificação extrajudicial, os demais dados constantes no documento – como o endereço do devedor e a data de vencimento – são suficientes para vincular a notificação ao contrato celebrado entre as partes. 6.
A jurisprudência das Cortes Superiores admite a identificação do contrato por meio de outros elementos constantes na notificação, desde que permitam a vinculação inequívoca ao negócio jurídico. 7.
A embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração, devendo, se assim entender, utilizar as vias recursais apropriadas. 8.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sem prejuízo do direito da parte ao prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que autoriza embargos de declaração deve decorrer de proposições inconciliáveis constantes na própria decisão judicial. 2.
A identificação do contrato em notificação extrajudicial pode se dar por outros elementos além do número do contrato, desde que suficientes para vinculação ao negócio jurídico. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração e acolheu-os, com efeitos infringentes, para considerar válida a notificação extrajudicial constituindo em mora a parte embargada, e, consequentemente, manter a sentença atacada para julgar desprovido o recurso de apelação (Id 28027977).
Aduz a parte embargante que o acórdão incorreu em obscuridade e contradição ao concluir que a divergência na numeração do contrato não comprometeria a validade da notificação extrajudicial, uma vez que estariam presentes outros elementos capazes de identificar o contrato, como o endereço do devedor e a data de vencimento da parcela.
Aduziu que tais elementos não são suficientes para vincular a notificação ao contrato celebrado, notadamente porque a numeração constante da notificação não corresponde ao contrato firmado com a consumidora.
Alegou que a decisão estaria apoiada em suposta verificação de dados que não foram especificados, o que tornaria obscura a motivação do julgado.
Apontou, ainda, que a decisão embargada utilizou fundamentos genéricos e citou precedentes que tratavam de notificações mais detalhadas, distintas do caso em análise, não analisando adequadamente os documentos juntados aos autos e deixando de enfrentar a alegação central de que a notificação extrajudicial se referia a contrato diverso daquele efetivamente firmado pela parte embargante.
Invocou julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que, em hipóteses análogas, reconhecem a invalidade da notificação em caso de erro na identificação contratual, defendendo que a ausência de exata correspondência entre os dados inviabiliza a comprovação da mora do devedor.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado para reconhecer a nulidade da notificação extrajudicial e, por conseguinte, a ausência de comprovação da mora, com a extinção do processo de busca e apreensão.
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a validade da notificação extrajudicial, afirmando que a divergência de numeração se refere à utilização de número interno da operação e número da cédula de crédito, ambos representativos do mesmo contrato.
Alegou que a notificação foi enviada ao endereço da devedora e foi devidamente recebida, sendo suficiente para comprovação da mora nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Defendeu, ainda, que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, não estando presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, requereu o não acolhimento dos embargos de declaração, com a manutenção do acórdão recorrido. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
A respeito da contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC, sabe-se que é ocorrida entre as proposições insertas no próprio julgado, por serem incompatíveis ou inconciliáveis entre si.
Da análise do acórdão, verifica-se que não houve qualquer ponto contraditório para justificar a sua modificação, de modo que não caberia a substituição do produto por se tratava de vício sanável.
O acórdão embargado foi claro ao consignar que, não obstante a divergência quanto ao número do contrato na notificação extrajudicial, os demais elementos presentes no documento – como o endereço do devedor e a data de vencimento da parcela – são suficientes para vincular o conteúdo da notificação ao contrato celebrado entre as partes.
A jurisprudência reiterada das Cortes Superiores reconhece a possibilidade de a notificação extrajudicial conter o número interno atribuído pela instituição financeira ao contrato, desde que os demais dados constantes no documento permitam a identificação inequívoca do negócio jurídico a que se refere.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802491-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802491-44.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802491-44.2023.8.20.5001 Polo ativo ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802491-44.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMBARGADO: ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA CONFIGURADA, ANTE OS DEMAIS DADOS CONSTANTES NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESPROVIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não considerou a notificação extrajudicial como suficiente para a constituição em mora da parte embargada.
A embargante alega omissão na decisão anterior, argumentando que, apesar de haver divergência no número do contrato constante na notificação, os demais dados são suficientes para a precisa identificação do contrato celebrado, notadamente o endereço do devedor e a data de vencimento da parcela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial, com divergência no número do contrato, mas com demais dados contratuais coincidentes, é válida para a constituição em mora; (ii) verificar se houve omissão na análise dessa questão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que a omissão ocorre quando há incompletude na motivação da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A divergência no número do contrato não compromete a validade da notificação extrajudicial, uma vez que os demais elementos, como endereço do devedor e data de vencimento da parcela, permitem a identificação precisa do contrato. 5.
A ausência de apreciação adequada dessa questão caracteriza omissão, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial é válida para a constituição em mora quando os demais dados contratuais fornecidos, mesmo com divergência no número do contrato, permitem a identificação precisa do contrato celebrado.
A omissão ocorre quando a decisão não aprecia adequadamente questões relevantes e necessárias à resolução do litígio, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhe-los, com efeitos infringentes, para considerar válida a notificação extrajudicial constituindo em mora a parte embargada, e, consequentemente, manter a sentença atacada para julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo para afastar a mora do apelante, devolvendo a posse e propriedade do bem (Id 25191799).
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão com relação ao número de contrato na notificação extrajudicial, devendo ser considerada a mora da parte aembargada.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado (Id 25411387).
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte (Id 26165054) É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
Com efeito, embora o número do contrato constante na notificação seja diverso, os demais dados inseridos na notificação extrajudicial coincidem com os dados do contrato celebrado, quais sejam, o endereço do devedor e a data de vencimento da parcela.
Diante disso, tais informações são suficientes para permitir a precisa identificação do contrato, não havendo, portanto, óbice para o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial em questão.
Desse modo, verifica-se a ocorrência de omissão, devendo ser considerada válida a notificação extrajudicial e, consequentemente, a constituição em mora da parte embargada.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, com efeitos infringentes, para considerar válida a notificação extrajudicial, constituindo em mora a parte embargada, e, consequentemente, mantenho a sentença atacada, julgando desprovido o apelo. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802491-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802491-44.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMBARGADO: ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 24 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802491-44.2023.8.20.5001 Polo ativo ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
DOCUMENTO COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, não há possibilidade de concluir que a notificação extrajudicial é referente ao contrato celebrado com o apelante, posto que não consta o número do contrato de forma correta, não sendo possível caracterizar a mora do apelante. 2.
Precedentes do TJRN (AC, 0805197-68.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 03/08/2022) 3.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo pra afastara mora do apelante, devolvendo a posse e propriedade do bem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ELISSANDRA PINHEIRO DA SILVA contra sentença proferida no Id. 20906703 pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0802491-44.2023.8.20.5001) ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A, julgou procedente a pretensão inicial para confirmar a liminar e consolidar a propriedade e posse plena em favor do apelado. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões (Id. 20906705), alega o apelante não que houve a constituição da mora, uma vez que não existe nos autos notificação extrajudicial válida para configurar a mora. 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20906708). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 24132053). 6. É relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
O cerne meritório consiste na irresignação da apelante quanto à procedência do pedido de busca e apreensão ao argumento de que não houve constituição em mora, posto que a notificação extrajudicial é inválida, contando divergência no número do contrato. 9.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento contendo cláusula de alienação fiduciária em garantia (Id. 20906673).
Portanto, aplica-se ao caso concreto o Decreto-Lei n° 911/69, que altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728/1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. 10.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, à época da constituição em mora, previa, in verbis: "Art. 2º [...] §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 11.
Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento.
Todavia, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, independente do recebimento pelo próprio devedor. 12.
No caso concreto, verifica-se que foi expedida a notificação extrajudicial (Id. 20906676) constando divergência no número de contrato 516677226 e o número da operação da cédula de crédito (20906673). 13.
Contudo, não há possibilidade de concluir que a notificação extrajudicial é referente ao contrato celebrado com o apelante, posto que não consta o número do contrato de forma correta, não sendo possível caracterizar a mora do apelante. 14.
Desse modo, diante do reconhecimento de que não se encontram preenchidos todos os requisitos para propositura da ação, deve ser reformada a sentença que reconheceu a mora do recorrente e consolidou a propriedade do bem apreendido. 15.
No mesmo sentido, destaco precedente desse Egrégio tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
TESE VEROSSÍMIL.
DOCUMENTO COM INFORMAÇÕES (NÚMEROS DO CONTRATO E DO CNPJ DO REMETENTE, ALÉM DA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS) DISSONANTES DA AVENÇA.
COMPROVAÇÃO DA MORA INCABÍVEL NESSE CONTEXTO.
PRECEDENTES MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, AC, 0805197-68.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 03/08/2022) 16.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo pra afastara mora do apelante, devolvendo a posse e propriedade do bem. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO Jr.
Relator 1 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802491-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
09/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 19:37
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2024 16:28
Outras Decisões
-
07/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 09:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800544-62.2022.8.20.5106
Sidney Wandson das Neves
Oi Movel S.A.
Advogado: Sidney Wandson das Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2022 12:13
Processo nº 0822007-60.2022.8.20.5106
Jewton Freire Venceslau
Incertos e Nao Sabidos
Advogado: Francisco Edson de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2022 18:26
Processo nº 0801279-50.2021.8.20.5100
Maria Joelia Barbosa da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2021 15:27
Processo nº 0842035-49.2017.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Esai - Empresa de Servicos e Assessoria ...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2020 09:15
Processo nº 0842035-49.2017.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Clovis Silva da Costa
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2017 16:25