TJRN - 0800273-89.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de autor do fato
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09/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:59
Juntada de termo
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17/03/2025 08:43
Juntada de termo
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13/02/2025 15:09
Juntada de termo
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14/01/2025 11:19
Juntada de termo
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10/12/2024 13:55
Juntada de termo
-
08/11/2024 14:58
Juntada de termo
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11/10/2024 13:31
Juntada de termo
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05/09/2024 13:13
Juntada de termo
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06/08/2024 14:04
Juntada de termo
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16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 15:22
Juntada de termo
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27/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:06
Homologada a Transação Penal
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17/06/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:16
Audiência Preliminar realizada para 13/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/06/2024 10:16
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2022 09:15, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 22:59
Juntada de diligência
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14/05/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 22:55
Juntada de diligência
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14/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:46
Audiência preliminar designada para 13/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:53
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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12/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 11:14
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:34
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/11/2023 04:37
Decorrido prazo de ELIVELTON ARCANJO CARIDADE em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 22:58
Juntada de diligência
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:21
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800273-89.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ELIVELTON ARCANJO CARIDADE SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de ELIVELTON ARCANJO CARIDADE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 121, §2°, inciso II, c/c 14, inciso II, e 157, §2°, inciso VII, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 06h, em uma estrada carroçável, no Assentamento Resistência Potiguar, localizado na zona rural deste município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado, agindo com animus necandi, tentou matar a Sra.
Joana Darc dos Santos mediante socos, chutes e golpes de arma branca (faca peixeira), apenas não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, a saber, a fuga da vítima para a propriedade do Sr.
José Antônio, que impediu a continuidade dos ataques.
Segundo o órgão acusador, no dia, local e horário citados, a vítima caminhava em uma estrada carroçável quando foi abordada pelo denunciado, o qual chegou ao local em um cavalo, tendo, de plano, descido do animal e chutado a vítima no abdômen, ocasionando sua imediata queda, além de passar a chutar e pisar na cabeça desta.
Ainda na sequência, não satisfeito com as agressões, o denunciado puxou uma arma branca (faca) e cortou o cabelo da vítima, passando a desferir, na sequência, cutiladas contra a ofendida, as quais atingiram suas mãos, tendo ela, nesse instante, utilizado uma bolsa de mão para se defender dos brutais golpes.
De acordo com o órgão ministerial, ato contínuo, a testemunha João Vítor, que é sobrinho do denunciado, chegou ao local em que ocorria as agressões e pediu para o seu tio, cessar a conduta, tendo ele parado a ação por um momento, quando subiu mais uma vez no cavalo e ficou rondando a vítima, agredindo-a verbalmente e proferindo ameaças, tais como: “agora vá mexer com a minha família!”.
A ofendida, então, logrou êxito em correr e ingressar na propriedade do Sr.
José Antônio, que teria dito para o implicado parar e sair do local, o que foi de pronto atendido.
Durante o desdobramento das agressões, o denunciado, mediante violência e grave ameaça, exercida pelo emprego de arma branca, ainda subtraiu da vítima a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que estava no interior de sua bolsa.
Perante a autoridade policial, o denunciado confessou as agressões, ao passo que a vítima esclareceu que as agressões foram motivadas pelo fato de ela ter cobrado a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) referente a uma dívida que o implicado contraíra em seu estabelecimento comercial.
Em 22 de abril de 2023, este Juízo proferiu decisão recebendo a denúncia (ID 98973870).
Devidamente citado (ID 99379650), o réu apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública Estadual, ocasião na qual fez uso de seu direito a se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual (ID 10142639).
Este Juízo deixou de absolver sumariamente o réu, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 101088363).
Em atenção à disposição do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida (ID 102250815).
Juntou-se aos autos certidão de antecedentes criminais (ID 102896120), além dos atestados médico acerca das lesões sofridas pela vítima (IDs 102887092, 102899557 e 102899557).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de julho de 2023, em formato híbrido, na qual foi constatada a presença do Representante do Ministério Público, do réu, devidamente acompanhado por seu advogado constituído, e das testemunhas arroladas pelas partes, cuja sessão restou inteiramente gravada em meio audiovisual (ID 102971953).
Em sede de alegações finais, tanto o órgão acusador quanto a defesa técnica pugnaram pela desclassificação da imputação inicial para o crime de lesão corporal de natureza leve e a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca, bem como sua absolvição pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma branca (IDs 103877612 e 104314582).
A defesa técnica requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva outrora decretada em face do réu. É o relatório.
Decido.
Quanto ao crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal: “Art. 121.
Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. (…) § 2° Se o homicídio é cometido: (…) II – por motivo fútil.” Compulsando os autos, depreende-se que a materialidade criminosa não restou sobejamente comprovada, ante a não verificação do elemento subjetivo necessário à pronúncia, qual seja, o animus necandi.
Nesse sentido, melhor analisando a conduta do acusado, verifica-se que este não possuía a intenção de matar, eis que, mesmo tendo a oportunidade, em lugar ermo e municiado com faca, decidiu parar as agressões, sobretudo face aos pedidos de seu sobrinho adolescente, João Vítor.
Ademais, ao encerrar os golpes, o implicado esbravejou “agora vá mexer com a minha família!”, deixando clara a sua intenção de apenas retaliar dissabor anterior entre a vítima e seus familiares.
A propósito, quando ouvido em Juízo, o Sr.
José Antônio Silva de Melo, proprietário de uma casa nas proximidades do ocorrido aonde a vítima se socorreu, declarou que o acusado lhe disse que não queria matar a ofendida, mas sim, queria dar um “ensino”, muito embora não tenha tecido comentários acerca de sua motivação.
Outrossim, quanto à gravidade das lesões, consta nos laudos colacionados ao processo que os ferimentos sofridos pela vítima são considerados de natureza leve (IDs 102887092, 102899557 e 102899557), além de que a própria vítima informou que o corte na mão levou dez pontos e que ficou apenas se tratando em casa, fazendo uso de antibióticos, sem a necessidade de maiores cuidados.
Não se pode olvidar, ainda, que o próprio Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, reconheceu a fragilidade probatória e pugnou pela desclassificação delitiva.
Logo, pelo contexto da situação fática e pelas regiões do corpo que foram atingidas pelo acusado, é possível concluir que sua conduta não teve a intenção de matar, mas sim, apenas de lesionar a vítima.
De fato, percebe-se que a conduta do réu melhor se amolda ao crime previsto no artigo 129 do Código Penal, a saber, o de lesão corporal de natureza leve.
Quanto ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (…) VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.” Muito embora a materialidade criminosa tenha sido demonstrada, através do depoimento da vítima e do policial responsável pela ocorrência, o mesmo não se aplica à autoria delitiva, pois não avulta dos autos comprovação indubitável de que o ilícito foi praticado pelo réu.
A Sra.
Joana D’arc dos Santos, vítima do crime, afirmou que o acusado, após as agressões perpetradas contra si, subtraiu a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de sua bolsa.
O Policial Civil, Sr.
Charles da Silva Ramos, limitou-se a informar o que lhe fora narrado pela vítima, no sentido de que, além das lesões causadas, houve o roubo do valor.
O Sr.
José Antônio Silva de Melo, proprietário da casa na qual a vítima se abrigou após o ocorrido, afirmou que a bolsa desta estava com um rapaz conhecido como “Tingo”.
Não bastassem as informações acima mencionadas, que, por si só, não demonstram cabalmente a autoria delitiva, por se tratar de via pública, outras pessoas tiveram acesso a esta, e, como bem argumentado pelo órgão ministerial, quaisquer delas pode ter se apropriado da quantia.
Igualmente quanto a este crime, o Ministério Público reconheceu a fragilidade probatória avultada dos autos e pugnou pela absolvição do réu, assim como a defesa técnica adotou a mesma linha argumentativa.
Assim, diante de dúvida razoável acerca da autoria criminosa, tal incerteza deve ser levada em conta a favor do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e, além de DESCLASSIFICAR a conduta criminosa inicialmente imputada ao réu para o crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, o ABSOLVO da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando que a pena máxima em abstrato atribuída ao crime de lesão corporal leve é de 01 (um) ano, bem como que é considerado crime de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei n.º 9.099/95), tem-se como competente para análise deste o Juizado Especial Criminal desta comarca.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, impõe-se a imediata revogação da prisão preventiva outrora decretada, levando em conta que o quantum da pena a ser posteriormente aplicada é incompatível com a reclusão e que os motivos ensejadores da custódia cautelar não mais persistem.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente caso e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Ceará-Mirim/RN.
Antes, porém, determino a imediata EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e seu advogado constituído.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme já determinado.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 06:57
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 07:01
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 22:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/07/2023 13:35 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/07/2023 22:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 09:15, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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06/07/2023 13:57
Audiência instrução e julgamento designada para 05/07/2023 13:35 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/07/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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30/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800273-89.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ELIVELTON ARCANJO CARIDADE DECISÃO Trata-se de ação penal em que foi decretada a prisão preventiva do(s) acusado(s), por ocasião da audiência de custódia. É o breve relatório.
Procedo à reavaliação da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso em questão, a prisão preventiva do(s) acusado(s) foi decretada para fins de garantia da ordem pública (ID 94298898).
Em nova análise dos autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde sua decretação, tampouco vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado pelos mesmos fundamentos da decisão outrora proferida.
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização da audiência instrutória aprazada para o dia 05 de julho de 2023, às 13h30min.
Intimem-se.
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/06/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:50
Mantida a prisão preventiva
-
22/06/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:17
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:23
Decorrido prazo de ELIVELTON ARCANJO CARIDADE em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 07:42
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 09:49
Juntada de Ofício
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05/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:16
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:01
Audiência instrução e julgamento designada para 05/07/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/06/2023 09:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:53
Outras Decisões
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30/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:49
Decorrido prazo de ELIVELTON ARCANJO CARIDADE em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:48
Decorrido prazo de ELIVELTON ARCANJO CARIDADE em 08/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 12:08
Juntada de diligência
-
30/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
28/04/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 14:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 20:34
Recebida a denúncia contra ELIVELTON ARCANJO CARIDADE
-
20/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:00
Juntada de Petição de denúncia
-
14/04/2023 03:29
Decorrido prazo de 22ª DELEGACIA DE CEARÁ-MIRIM em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2023 15:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:04
Decorrido prazo de 22ª DELEGACIA DE CEARÁ-MIRIM em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Homícidios e Proteção à Pessoa - Ceará-Mirim em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
02/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 20:59
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 16:10
Audiência de custódia realizada para 27/01/2023 15:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/01/2023 16:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2023 16:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2023 15:15, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/01/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:07
Audiência de custódia designada para 27/01/2023 15:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/01/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 12:02
Audiência de custódia cancelada para 27/01/2023 14:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:09
Audiência de custódia designada para 27/01/2023 14:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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