TJRN - 0806684-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806684-70.2023.8.20.0000 Polo ativo IVANILDO IRINEU DE MACEDO Advogado(s): Polo passivo SONIA JOTA DA SILVA ASSIS Advogado(s): MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE, AO ARBITRAR O VALOR DA MEAÇÃO PARA CADA PARTE, FIXOU A DATA DA VENDA DE BEM IMÓVEL COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O BEM FOI VENDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRETENSÃO QUANTO A ADOÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO NÃO ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE VISA A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA.
MONTANTE QUE ESTAVA NA ESPERA DE DISPONIBILIDADE DO AGRAVANTE.
DATA DA VENDA DO BEM QUE DEVE SER ADOTADA COMO TERMO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito antecipação de tutela recursal interposto por IVANILDO IRINEU DE MACEDO em face de decisão proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença, registrada sob nº 0814715-34.2016.8.20.5106, instaurada pelo ora Agravante em desfavor de SONIA JOTA DA SILVA ASSIS, declarou “liquidado o julgado e, ao fazê-lo, arbitro o valor da meação devida a cada parte em R$ 11.000,00 (onze mil reais), sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir da venda do bem e, juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abrevia síntese, que o Juízo a quo arbitrou a meação devida a cada parte a partir da venda de imóvel adquirido durante a constância da união estável, tendo fixado o termo inicial da correção monetária a partir da venda do bem.
Defende que a decisão proferida na fase de conhecimento resultou ilíquida, não se podendo afirmar que o devedor se encontra em mora desde a venda do bem, uma vez que, naquele momento, não era possível conhecer se o referido imóvel era apto a integrar o rol de bens a serem partilhados.
Argumenta que a certeza acerca da meação da Agravada viria apenas com a sentença de liquidação, tendo em vista que o bem foi vendido antes mesmo do ajuizamento da ação.
Destaca que, conforme inteligência do art. 398 do CC e Súmulas 48 e 54 do STJ, o termo inicial da correção monetária é a partir do trânsito em julgado do acórdão, em 1 de outubro de 2019.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada para fixar como termo inicial para correção monetária a data do trânsito em julgado do acórdão que determina a partilha do bem.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que, ao arbitrar o valor da meação devida em R$ 11.000,00 (onze mil reais) correspondente a alienação do imóvel constituído durante a união estável, fixou o termo inicial da correção monetária a partir da venda do bem.
Minudenciando os autos, observa-se que o pleito recursal não merece acolhimento.
Melhor explico. É que o Agravante sustenta, em suas razões recursais, que agiu o Juízo a quo em desacerto, tendo em vista que considerou o termo inicial da correção monetária a partir da venda do bem.
Todavia, assevera que a alienação do imóvel ocorreu antes mesmo do ajuizamento da demanda, de modo que, naquele momento, não era possível conhecer se o referido imóvel era apto a integrar o rol de bens a serem partilhados.
Por essa razão, defende que o termo inicial da correção monetária é a partir do trânsito em julgado do acórdão, isto é, em 1 de outubro de 2019, que é quando haveria certeza acerca da meação da Agravada.
Contudo, independente da data em que houve a venda do imóvel, não se pode olvidar que a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, No caso dos autos, observa-se que a parte Agravante permaneceu com o valor total do bem em sua esfera de disponibilidade desde a sua venda, de modo que, a partir da data que a alienação se perfectibilizou, deverá ocorrer a incidência da correção monetária.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial) 2.
Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. 3.
Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010). 4.
O minus que se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor. 5.
Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito.
Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional. 6.
Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição. (REsp 1340199/RJ, Quarta Turma, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 06/11/2017) (grifeI) Destarte, não merece reforma a decisão atacada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806684-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
20/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 10:46
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806684-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: IVANILDO IRINEU DE MACEDO Advogado(a): AGRAVADA: SONIA JOTA DA SILVA ASSIS Advogado(a): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, no qual não formula o recorrente pedido de efeito suspensivo/ativo, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultada juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2023 11:23
Declarada incompetência
-
01/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820814-73.2018.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Jaime Teixeira de Carvalho
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 10:10
Processo nº 0800085-94.2023.8.20.5148
Amanda Karla Cabral de Araujo
Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 14:01
Processo nº 0810046-30.2014.8.20.5001
Jose Fernandes Praxedes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2014 17:55
Processo nº 0802958-82.2021.8.20.5101
Jose Marcio da Silva
Maria Lucia da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 17:17
Processo nº 0000577-22.1995.8.20.0001
Edwards Daniel de Souza
Luiz Roque de Souza
Advogado: Iara Carmen de Oliveira Aby Faraj
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/1995 00:00