TJRN - 0802577-08.2020.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802577-08.2020.8.20.5102 Polo ativo JOAO XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Apelação Cível nº 0802577-08.2020.8.20.5102 Apelante: João Xavier de Oliveira Advogado: Dr.
Thiago Ricardo de Freitas Sobral Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs.
José Arnaldo Janssen Nogueira e Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DO BRASIL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
MICROFILMAGENS E EXTRATO DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE OU EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Apelante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente de acordo com a legislação vigente, até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Xavier de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que a quantia sacada da sua conta PASEP é irrisória e não condiz com seu longo tempo de serviço público.
Sustenta que “o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.” Alega má administração do Banco de Brasil em relação a sua conta PASEP, que deixou de aplicar as taxas de juros como deveriam ter sido aplicadas e que houve desfalques nesta conta.
Ressalta que além dos prejuízos materiais causados em razão disso, também suportou constrangimento moral.
Disserta a respeito do PASEP e reitera que “o banco Apelado parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da Apelante, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.” Assevera que “após inúmeras tentativas de obter informações a Apelante continua sem acesso às informações que, por direito, deveriam ter sido disponibilizadas a ela.” Ao final, requer a condenação da parte Apelada para “restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Apelante, no montante de R$ 205.875,75 (duzentos e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos);” Bem como pugna para que seja “restituído de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação;” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27113977).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da verificação da viabilidade de ser verificada a existência de desfalques na conta PASEP da parte Autora e da possibilidade da parte Demandada ser condenada a pagar-lhe indenização a título de danos morais e materiais em razão disto.
Em proêmio, mister ressaltar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação do CDC, sobretudo das regras referentes à inversão do ônus da prova.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil Com efeito, da leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Apelante, identificados desde o ano de 1984 até 10/10/2016, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte Apelante.
Outrossim, na defesa de seus argumentos, a parte Autora Apelante deixou de juntar contracheques referentes aos períodos sobre os quais se referem suas alegações de movimentações atípicas e má administração da sua conta PASEP.
Nesse contexto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Apelante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente, de acordo com a legislação vigente, até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Autora, fazem prova da existência de fato impeditivo e extintivo do direito por esta pleiteado, eis que comprovam que a parte Autora recebeu os rendimentos da sua conta PASEP em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, em atenção ao art. 373, II, do CPC, revelando-se inviável atribuir a parte Apelada qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Ademais, no que diz respeito a distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que a instrução probatória revela indícios de que a parte Autora Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nas microfilmagens juntadas e extrato da conta PASEP, inexistindo, sequer, contracheques ou ficha financeira da parte Autora referentes aos períodos de pagamento ou, ainda, extratos de suas contas bancárias também em relação a este período.
Por conseguinte, diante da ausência de indícios das alegações autorais, não há falar em realização de perícia de desaparecimento de parte do saldo da sua conta PASEP, tampouco há falar em nulidade da sentença, pois não se vislumbram vícios nesta decisão.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da verificação da viabilidade de ser verificada a existência de desfalques na conta PASEP da parte Autora e da possibilidade da parte Demandada ser condenada a pagar-lhe indenização a título de danos morais e materiais em razão disto.
Em proêmio, mister ressaltar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação do CDC, sobretudo das regras referentes à inversão do ônus da prova.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil Com efeito, da leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Apelante, identificados desde o ano de 1984 até 10/10/2016, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte Apelante.
Outrossim, na defesa de seus argumentos, a parte Autora Apelante deixou de juntar contracheques referentes aos períodos sobre os quais se referem suas alegações de movimentações atípicas e má administração da sua conta PASEP.
Nesse contexto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Apelante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente, de acordo com a legislação vigente, até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Autora, fazem prova da existência de fato impeditivo e extintivo do direito por esta pleiteado, eis que comprovam que a parte Autora recebeu os rendimentos da sua conta PASEP em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, em atenção ao art. 373, II, do CPC, revelando-se inviável atribuir a parte Apelada qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Ademais, no que diz respeito a distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que a instrução probatória revela indícios de que a parte Autora Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nas microfilmagens juntadas e extrato da conta PASEP, inexistindo, sequer, contracheques ou ficha financeira da parte Autora referentes aos períodos de pagamento ou, ainda, extratos de suas contas bancárias também em relação a este período.
Por conseguinte, diante da ausência de indícios das alegações autorais, não há falar em realização de perícia de desaparecimento de parte do saldo da sua conta PASEP, tampouco há falar em nulidade da sentença, pois não se vislumbram vícios nesta decisão.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
23/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0802577-08.2020.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 128346073 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 15 de agosto de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802577-08.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA Avenida Governador Silvio Pedrosa, 72, null, Edgar Barbosa, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Rua Doutor Hernani Hugo Gomes, 2700, null, Capim Macio, NATAL/RN - CEP 59082- 270 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO João Xavier de Oliveira propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) O Banco do Brasil S/A é responsável pela administração do PASEP e pela manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970), sendo-lhe aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa; b) O autor tomou ciência da violação do seu direito no momento da sua aposentadoria, quando foi verificar o saldo da sua conta PASEP e percebeu o desfalque; c) A natureza jurídica do PASEP é idêntica à do FGTS, sendo aplicável a prescrição trintenária; d) A instituição bancária é responsável pelo desfalque das cotas depositadas em sua conta do PASEP.
No ID n° 70899437, o Banco do Brasil S/A contestou a presente ação de revisão de valores depositados em conta de PIS/PASEP proposta por João Xavier de Oliveira, arguindo, em preliminar, a necessidade de Suspensão da Presente Demanda - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Argumenta, ainda, que, conforme a Lei Complementar nº 8/1970 e os Decretos subsequentes (nº 78.276/76 e nº 4.751/2003), o Banco do Brasil é apenas um operador do fundo PASEP, e não o responsável pela administração e gestão dos valores, que é de competência do Conselho Diretor do PIS- PASEP e da União Federal.
Baseou-se na legislação específica sobre a administração do fundo PASEP, destacando que o Banco do Brasil S/A atua como mero prestador de serviços, conforme o Decreto nº 4.751/2003, que unificou os fundos PIS e PASEP.
Réplica à contestação no ID n° 83280919. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a tese de ilegitimidade passiva trazida pelo Banco do Brasil, tendo em vista que restou decido no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Rejeito outrossim a impugnação da gratuidade judiciária concedida a autora, em face da presunção legal, não havendo nenhuma informação nos autos a recomendar o indeferimento.
Noutro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito encontra-se maduro para decisão de mérito.
A parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores que alega terem sido sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais do Banco do Brasil.
Adentrando no mérito do presente feito, verifico que os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado.
Sobre o programa, Constituição Federal de 1988, no art. 239, assentou: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro- desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A partir do momento em deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26 /75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas.
Dos extratos juntados nos autos, não se percebe descontos indevidos, mas tão somente a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo sido demonstrado, no extrato do PASEP (evento n° 62625454), até o pagamento, em 2016, comprovação de má gestão pela instituição financeira. É que firmado o convênio PASEP /FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", de modo que as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e "PGTO RENDIMENTO C/C", se referem, em verdade, a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
Nesse sentido, os extratos demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos.
Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Desse modo, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil S/A qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Nesse contexto, a prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração, muito menos fraude ou furto.
Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico, o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, § 2º) nem no do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termo de sua legislação correlata.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil S/A tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela parte demandante, por si só, não autoriza tais conclusões.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024 – Destacado).
Assim, não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré.
Então, na verdade, o que a parte autora reputa como descontos indevidos, na verdade, foram créditos em seu benefício na folha de pagamento.
Desta feita, restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte demandada, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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