TJRN - 0800324-62.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800324-62.2021.8.20.5118 Polo ativo MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA Advogado(s): FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS POR TER EXTRAPOLADO A CARGA HORÁRIA COM ATIVIDADES EXTRACLASSES.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
JULGADOS DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, as provas constantes nos autos, a exemplo dos pontos de jornada de trabalho, apontam que a autora/apelante trabalhava 20 (vinte) horas semanais em sala de aula, de modo a cumprir a proporção de 2/3 de atividades em sala de aula e 1/3 em planejamento.
Logo, não restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800309-93.2021.8.20.5118, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 14/12/2023; AC n° 0800313-33.2021.8.20.5118, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2023). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN (Id 22057263), que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0800324-62.2021.8.20.5118, proposto em desfavor do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, julgou improcedente a demanda. 2.
Em suas razões recursais (Id 22057268), a apelante pediu o provimento do apelo para dar continuidade ao cumprimento de sentença, pedindo, em síntese, a condenação do ente público apelado para efetuar o pagamento das horas extras comprovadas em fase de liquidação de sentença, no total de R$ 23.353,13 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e treze centavos), de acordo com a planilha de cálculos colacionada aos autos. 3.
Aduziu, nesse sentido, que restou comprovado nos autos, através das planilhas de cálculos juntadas, que durante o período de 27 de abril de 2011 até 31 de agosto de 2013, trabalhou 28 (vinte e oito) meses, com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas extras/mês, totalizando 700 (setecentas) horas extras laboradas e não remuneradas. 4.
Em sede de contrarrazões (Id 22057271), o Município apelado refutou os argumentos deduzidos no recurso e, ao final, requereu o seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23192501). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
O presente recurso debate o direito da autora/apelante ao recebimento de horas extras à carga horária exercida em sala de aula, diante da sentença proferida no Processo n° 0100570-74.2015.8.20.0118, que condenou o ente público ao pagamento do valor correspondente as horas extraordinárias trabalhadas pela liquidante, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividade extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 9.
Nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com vigência a partir de 27 de abril de 2011, a jornada de trabalho dos professores deverá obedecer a proporção de 2/3 (dois terços) para atividades em sala de aula, restando o terço final (1/3) para atividades extraclasse, de forma a proporcionar que o docente tenha tempo suficiente para preparar das aulas e elaborar todo o planejamento do conteúdo a ser ministrado. 10.
Sobre a matéria debatida, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167/DF, no dia 27/04/2011, considerou “constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. 11.
In casu, as provas constantes nos autos, a exemplo dos pontos de jornada de trabalho, apontam que a autora/apelante trabalhava 20 (vinte) horas semanais em sala de aula, de modo a cumprir a proporção de 2/3 de atividades em sala de aula e 1/3 em planejamento. 12.
Logo, não restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não acostado ao feito documentos suficientes a revelar a sobrejornada de trabalho extraclasse apontada à inicial. 13.
Ademais, o Juízo a quo ainda fundamentou que (Id 22057263): Outrossim, apesar de nas declarações ouvidas em Audiência de Instrução (ID.93119448), as professoras , que são partes em outros processos sobre esta mesma demanda, afirmarem que trabalharam em sala de aula de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h, bem como participaram de atividades extraclasses em horários diferentes, a exemplo das semanas pedagógicas (realizadas durante o recesso escolar); reuniões da Secretaria de Educação; grupos de planejamento de aula semanal; planejamento de aula individual e de encontros com a supervisão escolar, não resta evidenciado nos autos que o exercício das mencionadas atividades ultrapassavam 1/3 (um terço) da carga horária semanal reservada a atividade extraclasse. 14.
Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM PELA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS POR TER EXTRAPOLADO A CARGA HORÁRIA COM ATIVIDADES EXTRACLASSES.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
JULGADO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800309-93.2021.8.20.5118, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 14/12/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN (PROFESSORA).
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA.
TESE AUTORAL BASEADA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO REVELA O EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PELA RECORRENTE.
JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC n° 0800313-33.2021.8.20.5118, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2023) 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800324-62.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
07/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2024 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800357-93.2023.8.20.5114
Maria de Fatima Celestino Gomes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 16:02
Processo nº 0800427-78.2021.8.20.5115
Antonia Lacerda de Paiva Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2021 15:05
Processo nº 0801110-56.2023.8.20.5112
Paloma Beatriz Santos de Morais
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 10:51
Processo nº 0805089-93.2022.8.20.5101
Jose Neto de Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 16:13
Processo nº 0812703-90.2024.8.20.5001
Ana Craveiro Sales Sarmento
Priscila Lorraine Farias Lucinari
Advogado: Sue Ellen Gabriel da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 16:13