TJRN - 0805499-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 06:36
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:36
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 09/04/2024 23:59.
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08/03/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 07:34
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0805499-92.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MOEMI LIMA BEZERRA FERNANDES REQUERIDA: MARIA LEDA DIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição interposta por MOEMI LIMA BEZERRA FERNANDES, em face de MARIA LEDA DIAS.
Através do parecer de ID 114705536, o Ministério Público arguiu a incompetência deste Juízo para processar a presente ação, requerendo a remessa do feito para o juízo da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, competente para o caso, com base nos arts. 64, § 3º, e 65, parágrafo único, do CPC/2015.
Por sua vez, em manifestação de ID 114892798, a autora desiste de prosseguir com a ação acima especificada, já tendo protocolado outro processo com o mesmo fim na Comarca de São Gonçalo do Amarante, local de sua residência.
Requer, assim, que seja declarado EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Fundamento e decido.
Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há óbice à desistência do processo, em qualquer fase.
Em que pese a possibilidade de o Ministério Público pleitear o prosseguimento da lide, a fim de proteger os interesses da interditanda, pessoa idosa, foi verificado por este Juízo a interposição de ação idêntica na Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, autuada sob o nº 0800631-75.2024.8.20.5129, na data de 02/02/2024.
De tal modo, nada mais resta senão ao órgão judicante homologar o pedido de desistência.
Desse modo, nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da lide, para julgar extinta a ação sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para as providências de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
04/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:03
Homologada a desistência do pedido de
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08/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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