TJRN - 0804492-57.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804492-57.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ELZAMAR BARBOSA SILVA ALVES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de tarifa bancária, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre a regularidade da transação bancária e a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança indevida e pelos danos morais sofridos pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, CDC. 4.
A inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, CDC, impõe à instituição financeira a demonstração da regularidade da cobrança, o que não foi feito nos autos. 5.
Perícia grafotécnica concluiu que a assinatura questionada não pertence à autora, evidenciando a ocorrência de fraude. 6.
Correta a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, CDC, diante da inexistência de engano justificável. 7.
Restou demonstrado o dano moral sofrido, decorrente da privação de recursos essenciais, fixado em R$ 2.000,00, valor compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, CPC.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação válida de tarifa bancária implica a nulidade da cobrança e a restituição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, CDC." "2.
Configura-se o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor diante da falha na prestação do serviço que resulte na privação de recursos essenciais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/10/2019; TJRN, Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 02/10/2019.
ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, desproveu o apelo, tendo em vista a ocorrência de fraude atestada por perícia grafotécnica; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
Redatora para o acórdão a Desª.
Lourdes Azevêdo.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que extinguiu a demanda em virtude da prescrição das parcelas anteriores a 04/12/2018, e julgou procedentes os demais pedidos nos seguintes termos: b.1) ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.3) ademais, declaro a inexistência de débito a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO” junto à conta bancária da autora, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal tarifa, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Alegou que os descontos são devidos e que a tarifa “Cesta B Express” foi contratada pela parte autora e que cometeu ato ilícito a ensejar sua condenação a pagar indenização por danos morais e materiais.
Impugnou a quantia arbitrada na sentença condenação aos danos extrapatrimoniais, por entender que o valor não é proporcional, nem razoável, e também a multa pecuniária fixada.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a extinção da condenação de restituir os valores descontados e a redução do montante relativo à indenização por danos morais e a reavaliação quanto à multa.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
V O T O Conforme já relatado, tratam os autos de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Apodi, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Cinge-se o apelo em perquirir sobre a regularidade da transação discutida nos autos, bem como acerca da existência de conduta ilícita da instituição financeira apelante, ao proceder à respectiva cobrança de tarifas bancárias, apta a ensejar o dano extrapatrimonial alegado pela apelada.
Quanto à matéria em debate, mesmo destacando o máximo respeito em torno do entendimento exposto no voto proferido pelo Desembargador Relator, compreendo que as circunstâncias do caso concreto merecem valoração distinta, a fim de ser mantida a sentença. É oportuno consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante, a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços correspondentes à cobrança da tarifa "CESTA B EXPRESS".
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrente não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar, de forma contundente, a validade das cobranças questionadas, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
De fato, durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o expert nomeado pelo Juízo consignado que “(...) NÃO é possível atribuir a Sra.
Elzamar Barbosa Silva Alves a autoria gráfica do espécime da assinatura questionada, em face do material gráfico padrão desse titular, ora examinado” (ID Num. 28110088 - Pág. 12).
Nesse diapasão, é evidente a existência de fraude na contratação, razão pela qual se impõe a manutenção da desconstituição do débito em face da apelada, assim como a devolução em dobro das parcelas mensais indevidamente descontadas em sua conta, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da transação proveniente de fraude, bem como da consequente legitimidade das cobranças consideradas indevidas.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, 3ª Câmara Cível, Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível, assinado em 16/10/2019; Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 02/10/2019.
Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor estipulado na sentença - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - se mostra suficiente e adequado para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, encontrando-se de acordo com os parâmetros comumente estipulados em situações semelhantes por esta Corte, devendo, desse modo, ser mantido.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o acórdão VOTO VENCIDO O recurso discute sobre descontos mensais realizados na conta bancária da parte apelante referentes à “Cesta B Express” e, em decorrência disso, a possível condenação da parte apelada a pagar de indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrada à parte autora.
A parte autora defendeu que não contratou a referida tarifa e reiterou que são indevidas as cobranças.
Juntou extrato bancário, de 28/12/2017 a 29/12/2022 (id nº 28109797).
O banco argumentou que os descontos realizados são devidos e os pedidos contidos na petição inicial devem ser julgados improcedentes, tendo em vista a ausência de falha na prestação de serviços e a utilização efetiva dos serviços disponibilizados por parte do demandante.
O banco apresentou termo de adesão assinado pela parte autora e datado de 31/03/2016 (id nº 28109807).
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
O art. 2º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil prevê que a vedação de cobranças se aplica a determinadas operações: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Em que pese a perícia grafotécnica indicar que a assinatura aposta no contrato não é da parte autora (id nº 28110088), é necessário observar que a demandante utilizou serviços bancários a ensejar a cobrança da referida tarifa.
Os extratos bancários da conta da demandante indicam que há efetivo uso dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, tendo em vista a realização de saques que ensejam a cobrança da tarifa.
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC).
O contrário não ocorreu, eis que os argumentos da demandante não foram satisfatórios.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ônus de sucumbência a ser suportado pela parte autora, com honorários incidentes sobre o valor da causa, aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804492-57.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
14/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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