TJRN - 0811724-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811724-31.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): STANISLAW FERNANDO GOMES ROLIM e outros (2) Parte(s) Ré(s): Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) S E N T E N Ç A Trata-se de processo na fase de execução, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (115588889 e 121854189), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID 151822857, a qual julgou procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida.
Todavia, por tratar-se de demanda que versa sobre interesse de incapaz, foi dado vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que se pronunciar sobre o acordo celebrado entre as partes, no qual expressou ser favorável ao acordo entabulado.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte autora é maior e capaz, e a pessoa jurídica, ora executada, está devidamente representada em juízo por seu responsável legal e também por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 154413300, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Honorários sucumbenciais na forma pactuada.
Homologo igualmente a renúncia ao prazo processual.
Para cobrança das custas processuais ao réu , conforme art. 90 do CPC/2015, visto que esta foi a parte vencida, determino que a secretaria desta Vara remeta os autos à COJUD.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito -
18/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:20
Homologada a Transação
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17/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:02
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811724-31.2024.8.20.5001 Parte autora: STANISLAW FERNANDO GOMES ROLIM e outros (2) Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) S E N T E N Ç A Trata-se de “Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais”, ajuizada por STANISLAW FERNANDO GOMES ROLIM, LUIZA PANOSSO MACEDO e S.P.R., criança na forma da lei, neste ato representado por seus genitores, em face da TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que adquiriram passagem aérea da companhia ora ré, para o trecho Natal- Lisboa e Lisboa- Natal, na modalidade assentos “+ conforto”, porém, ao embarcarem, na ida e na volta, receberam informação da ré no sentido de que houvera troca de aeronave, razão pela qual seus assentos previamente marcados seriam modificados, tendo em vista a inexistência de assentos especiais na aeronave que os transportariam.
Asseguram que a compra dos assentos especiais se deu em face de a criança autora contar apenas com 2 anos de idade e, ainda, em atenção à segurança e conforto da família.
Amparados em tais fatos, pugnam pela condenação da ré a ressarcir os valores pagos pelos Requerentes, no montante de R$ 751,68 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido e atualizado, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores.
Juntaram documentos.
Recolheram as custas (Id. 115681850).
A TAP AIR PORTUGAL ofertou contestação em Id. 121854184.
Alega que, por motivos operacionais, os autores foram realocados em outra aeronave, razão pela qual seus assentos previamente marcados foram alterados, porém, tal fato não ocasionou nenhum dano aos autores.
Refuta a existência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao fim, a total improcedência.
Réplica à contestação em Id. 123019531.
Intimadas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir (Ids. 123710560 e 124107626).
O parecer do Ministério Público Estadual repousa em Id. 143074860. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), uma vez que a prova documental existente no feito é suficiente ao deslinde da controvérsia, aliado, ainda, ao desinteresse das partes numa maior instrução probatória. É oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço), a qual somente poderá ser excluída caso o fornecedor comprove a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora comprova a aquisição de três bilhetes aéreos para uma viagem de ida e volta, saindo de Natal para Lisboa, bem como de três assentos específicos na modalidade “+conforto”, cada um no valor de R$250,56 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos)(Ids. 115588892, 115588894 e 115588895).
Comprovou a parte requerente, ademais, que houve a alteração da aeronave que seria utilizada para a viagem (Ids. 115588900 a 115588905), argumentando ainda que, por tal motivo, não pôde usufruir dos assentos adquiridos.
A parte ré, em sede de contestação, confirma que houve a alteração derivada de problemas operacionais enfrentados, sem sequer especificar o ocorrido, mas que tal fato, por si só, não configura defeito na prestação do serviço.
Conforme anteriormente consignado, a responsabilidade civil é solidária, nos termos do artigo 7º, § único, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, e as rés não comprovaram que a nova aeronave não possuía assentos suficientes em classe equivalente aos bilhetes contratados, nem mesmo que envidaram esforços para acomodar os autores em outro voo de outra companhia, na mesma espécie de poltrona adquirida.
Ressalto, inclusive, que o aviso de alteração do voo ocorreu com 15 dias de antecedência da viagem, tempo suficiente para que a ré promovesse as alterações respectivas de modo a garantir a manutenção dos assentos na modalidade contratada.
Afastada a hipótese de fortuito externo, exsurge evidente a responsabilidade objetiva da empresa aérea em razão do 'downgrade' de poltrona, sobretudo em voo internacional de longa duração, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, existindo no caso a configuração de ato ilícito, de forma que deve a recorrente responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14,"caput", do CDC.
Outrossim, embora a jurisprudência entenda que a simples mudança de assentos comuns, por si só, não é passível de gerar dano moral, no caso em análise, os autores desembolsaram quantia extra para a aquisição de assentos com maior espaço e melhor localização.
Nesse sentido são os precedentes, incluindo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ASSENTOS ESPECIAIS, MEDIANTE O PAGAMENTO DE TAXA EXTRA.
SUBSTITUIÇÃO DA AERONAVE.
ASSENTO ADQUIRIDO NÃO DISPONIBILIZADO AOS PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIAGEM INTERNACIONAL LONGA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804247-93.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 22/02/2022) - g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - REJEIÇÃO - PERDA DE VOO DE RETORNO - CULPA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - VOO DE IDA - VIAGEM INTERNACIONAL LONGA - CONTRATAÇÃO DE "ASSENTOS CONFORTO" - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não se há de falar em suspensão do processo, por motivo de força maior, em decorrência da COVID-19, se o fato gerador dos danos alegados é anterior ao início da mencionada pandemia.
Não tendo os autores se desincumbido do ônus probatório que lhes competia, a teor do art. 373, I, do CPC, de demonstrar a culpa da ré pela perda do voo de retorno, não se há de falar em condenação da mesma ré ao reembolso dos valores despendidos para aquisição de novas passagens aéreas ou ao pagamento de danos morais decorrentes da alegada perda de voo.
A ausência de disponibilização aos passageiros, em sua longa viagem aérea internacional de ida, dos assentos por eles contratados, de categoria superior ("assentos conforto"), causando-lhes sensação de angústia, aborrecimento, desconforto e preocupação, constitui ofensa grave ao patrimônio moral dos aludidos passageiros, suplantando os meros dissabores.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205559578001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) - g.n.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS COM ASSENTOS CONFORTO - INDISPONIBILIDADE DO ASSENTO ADQUIRIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - JUROS DE MORA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-MT 10052346220208110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/03/2021) - g.n.
Feitas estas considerações, passo à apreciação dos danos alegados e cuja reparação se pretende.
No que pertine aos danos materiais, os autores comprovaram com documentos os gastos de R$ 751,68 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) para aquisição dos assentos, os quais, contudo, não foram usufruídos.
Assim, tendo restado demonstrado o 'downgrade' dos assentos dos autores, cabível a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos pelos assentos específicos não utilizados.
Quanto aos danos morais, reputo justificada a indenização pretendida a este título.
A meu sentir, os fatos narrados acarretaram além de mero dissabor.
Restou caracterizada a lesão à esfera personalíssima dos autores, por resvalar a ocorrência para o inadmissível, o intolerável, ultrapassando o âmbito de simples aborrecimento ou de um transtorno inerente à vida cotidiana.
O aborrecimento ultrapassou a razoabilidade, especialmente em razão da angústia vivenciada pelos autores ao tomarem conhecimento da inexistência de assentos na classe executiva adquirida.
Mais ainda, mesmo com antecedência suficiente de 15 dias, as rés não realocaram os autores na mesma classe em outro voo, deixando aos consumidores a solução do problema.
O descaso das rés para com os autores não deve passar impune, por frustrar a legítima expectativa dos consumidores.
Assim, sopesando os caracteres da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada, tanto quanto dissuadido da prática de novos atentados, importando em indireto incentivo ao aprimoramento dos serviços por ela oferecidos, e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione recompensa pelo mal sofrido, fixo a indenização devida em R$3.000,00 para cada um dos autores.
Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que: a) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 751,68 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), com juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ); b) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, no valor total de R$9.000,00 (nove mil reais), com juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento.
CONDENO a parte ré, por fim, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento à simplicidade da demanda, o zelo e o labor dos causídicos e demais requisitos do art.85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811724-31.2024.8.20.5001 Autor: STANISLAW FERNANDO GOMES ROLIM e outros (2) Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) D E S P A C H O Vistos em correição.
Compulsando os autos com o escopo de sentenciar, verifiquei que existe interesse de incapaz no feito (art. 178, II, CPC), mas o membro do Ministério Público não foi intimado para ofertar o seu parecer.
Em sendo assim, evitando futuras alegações de nulidades processuais, INTIME-SE o membro do MPRN, na modalidade pessoal e via sistema, para ofertar o seu parecer final sobre o mérito em 15(quinze) dias.
Após, retornem imediatamente conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 23:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
06/12/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
24/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
24/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811724-31.2024.8.20.5001 Autor: STANISLAW FERNANDO GOMES ROLIM e outros (2) Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) D E S P A C H O Vistos em correição.
Compulsando os autos com o escopo de sentenciar, verifiquei que existe interesse de incapaz no feito (art. 178, II, CPC), mas o membro do Ministério Público não foi intimado para ofertar o seu parecer.
Em sendo assim, evitando futuras alegações de nulidades processuais, INTIME-SE o membro do MPRN, na modalidade pessoal e via sistema, para ofertar o seu parecer final sobre o mérito em 15(quinze) dias.
Após, retornem imediatamente conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0811724-31.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 7 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/05/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/05/2024 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 14:19
Publicado Citação em 12/03/2024.
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14/03/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811724-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANISLAW FERNANDO GOMES ROLIM, LUIZA PANOSSO MACEDO, S.
P.
R.
REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movido por STANISLAW FERNANDO GOMES ROLIM e Outros, em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), ambas igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.115681850.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/03/2024 22:36
Juntada de Certidão
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09/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 22:32
Audiência conciliação designada para 23/05/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/03/2024 22:31
Recebidos os autos.
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09/03/2024 22:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:38
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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