TJRN - 0806937-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:56
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
24/06/2025 21:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806937-66.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: FRANCISCA NEIDE MOREIRA MARQUES EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública fora intimada para se manifestar sobre os cálculos, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 133315554.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o Município de Mossoró, ora Executado, embora intimado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela exequente, os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade do que ficou fixado na sentença e no acórdão já transitado em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, manteve-se inerte, pelo que entendo pela sua concordância tácita com os mesmos.
Assim, o valor devido totaliza o montante de R$ 86.549,55, sendo o valor de R$ 75.260,48 devido a parte autora e o valor de R$ 11.289,07 devido ao causídico, correspondente aos honorários sucumbenciais (15%) arbitrados no acórdão de Id. 122759961.
Desta feita, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Id. 127527590, apresentados pela exequente, devendo ser remetido os autos para o TJRN para pagamento do precatório a favor da parte exequente da quantia de R$ 75.260,48, atualizados até 01/08/2024.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizados, desde que apresentada o contrato de honorários.
Em atenção à Portaria n.º 399-TJ, com vigência a partir de 15.03.2019 (data de sua publicação), bem como ao Acórdão proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n.º 2017.008310-9/0001.00, deixo de aplicar a Lei 10.166/2017 e considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite do teto do RGPS para o Município de Mossoró (vide Lei Municipal n° 2.616/2010 e PORTARIA MF Nº 914/2020.) Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações: Indenizações.
Do valor a ser pago, não será descontado o Imposto de Renda nem a Contribuição Previdenciária, conforme artigo 7º da Portaria TJRN nº 638/2017.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 11.289,07, em acordo o que foi determinado em acórdão.
Defiro o pedido de renúncia ao excedente para que o pagamento do crédito ocorra por RPV, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806937-66.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: FRANCISCA NEIDE MOREIRA MARQUES EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública fora intimada para se manifestar sobre os cálculos, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 133315554.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o Município de Mossoró, ora Executado, embora intimado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela exequente, os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade do que ficou fixado na sentença e no acórdão já transitado em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, manteve-se inerte, pelo que entendo pela sua concordância tácita com os mesmos.
Assim, o valor devido totaliza o montante de R$ 86.549,55, sendo o valor de R$ 75.260,48 devido a parte autora e o valor de R$ 11.289,07 devido ao causídico, correspondente aos honorários sucumbenciais (15%) arbitrados no acórdão de Id. 122759961.
Desta feita, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Id. 127527590, apresentados pela exequente, devendo ser remetido os autos para o TJRN para pagamento do precatório a favor da parte exequente da quantia de R$ 75.260,48, atualizados até 01/08/2024.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizados, desde que apresentada o contrato de honorários.
Em atenção à Portaria n.º 399-TJ, com vigência a partir de 15.03.2019 (data de sua publicação), bem como ao Acórdão proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n.º 2017.008310-9/0001.00, deixo de aplicar a Lei 10.166/2017 e considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite do teto do RGPS para o Município de Mossoró (vide Lei Municipal n° 2.616/2010 e PORTARIA MF Nº 914/2020.) Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações: Indenizações.
Do valor a ser pago, não será descontado o Imposto de Renda nem a Contribuição Previdenciária, conforme artigo 7º da Portaria TJRN nº 638/2017.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 11.289,07, em acordo o que foi determinado em acórdão.
Defiro o pedido de renúncia ao excedente para que o pagamento do crédito ocorra por RPV, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
11/03/2025 11:54
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE MOREIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE MOREIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/08/2024 09:02
Processo Reativado
-
11/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:37
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801420-83.2023.8.20.5105
Municipio de Guamare
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 09:00
Processo nº 0801420-83.2023.8.20.5105
Iza Cristina Silva de Medeiros
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 15:23
Processo nº 0806299-57.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Juliana Dantas Ciriaco
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 08:51
Processo nº 0806299-57.2023.8.20.5001
Juliana Dantas Ciriaco
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Sara Daisy Paiva Brasil
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 16:11
Processo nº 0801638-14.2023.8.20.5105
Municipio de Guamare
Francisco Joaquim da Silva Filho
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 08:25