TJRN - 0806299-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806299-57.2023.8.20.5001 Polo ativo JULIANA DANTAS CIRIACO Advogado(s): SARA DAISY PAIVA BRASIL Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 02/2022.
EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. 1.
Na hipótese em análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares. 2.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0802627-09.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19/05/2023; AI nº 0810373-59.2022.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2023; AI nº 0810696-64.2022.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2023). 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 22850092), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0806299-57.2023.8.20.5001) impetrado por JULIANA DANTAS CIRIACO, concedeu a segurança pleiteada, para assegurar à parte impetrante o direito de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN – 1º de julho de 2022, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais (Id 22852305), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pediu o provimento do apelo para denegar a segurança pleiteada, declarando a legalidade da regra eliminatória prevista no Edital que impõe limite etário já ultrapassado pela impetrante, considerando a compatibilidade entre as exigências editalícias e a lei, sendo estas exigências iguais e previamente conhecidas por todos os candidatos, em observância aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. 3.
Aduziu, ainda, que “existe uma fundamentação legal e uma justificativa plausível para a regra etária contida no presente certame.
Tal medida encontra amparo no próprio estatuto da PMRN (Lei nº 4.630/76), pois para o ingresso na carreira militar não se permite o elastecimento descomedido de idade, [...]”, como também não cabe interferência do Poder Judiciário no exame do mérito Administrativo, por não se tratar de um ato ilegal. 4.
Nas contrarrazões, a parte apelada rebateu os argumentos do apelo e postulou pelo desprovimento do recurso (Id. 22852308). 5.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id 22904266). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
O cerne recursal diz respeito a ato praticado pelo Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da seleção pública para o preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN, consistente na possibilidade de reformar o decisum combatido, o qual assegurou o direito da parte impetrante, ora recorrida, a inscrever-se no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN que estabelece limite etário ao candidato nascido a partir de 1º de Janeiro de 1992, excetuando os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN. 9.
No tocante à matéria em exame, o art. 42, § 1º, da Constituição Federal preceitua: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 10.
Por sua vez, o art. 142, § 3º, inciso X, estabelece: “Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: […] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” 11.
No âmbito estadual, a Lei nº 4.630/1976, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 725/2022, prevê, em seu art. 111, inciso VII, alínea “a”, que o candidato deve ter, no máximo, 30 (trinta) anos, para o Quadro das corporações militares do Rio Grande do Norte. 12.
Seguindo essa orientação legal, o Edital nº 02/2022–PMRN, no item 3.1, VII, impôs, como condição para ingresso no Curso de Formação de Praças, “ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1992, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN”. 13.
Pois bem.
Conforme mencionado acima, o item 3.1, inciso VII, do Edital nº 002/2022 estabelece o seguinte: “3.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1992, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.” 14.
Logo, da transcrição acima citada, o referido Edital prevê a idade máxima de 30 (trinta) anos para realizar o certame, ou seja, quem estiver em limite etário superior não poderia concorrer, salvo os candidatos pertencentes aos quadros da PM, existindo, assim, nítido aspecto diferenciador a violar o princípio da isonomia. 15.
Assim, embora o objetivo do inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal tenha sido o de permitir a limitação de idade na legislação infraconstitucional, a restrição ao princípio da igualdade somente é legítima quando necessária ao cabal desempenho da função pública. 16.
Pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada na Súmula 683, é clara no sentido de que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (Súmula nº 683). 17.
Todavia, tendo em vista as particularidades do caso concreto, penso ser descabida a exigência da idade por dois motivos: 1) que o limite etário está sendo exigido somente do civil, ou seja, aquele que pertencer aos quadros da corporação não sofre esta restrição, fato que viola diretamente o princípio de isonomia; 2) as atribuições do cargo pretendido estão previstas no item 2.4 do edital possuindo, predominantemente, natureza administrativa.
Destaco: “2.4.
Descrição das atribuições do cargo: Após formado os Oficiais da PM (QOPM) exercem funções de: comando, direção e chefia nas atividades e Organizações Policiais Militares; juiz militar na vara especializada da Justiça Militar; autoridade de polícia judiciária militar; e autoridade policial militar para o exercício das missões de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, bem como para os atos de polícia administrativa ostensiva. 2.4.1.
Respeitadas às características próprias de cada posto, o oficial atuará em atividades relacionadas à segurança pública, decorrentes do previsto no art. 144, §5º, da Constituição da República de 1988; do §5º, Art 90 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, do Decreto-Lei nº 667/69, que organiza as polícias militares, por meio de ações e operações policiais militares, em conformidade com as normas expedidas pela Corporação, coordenando, controlando e monitorando os resultados alcançados.
Para tanto, a atuação do Oficial do QOPM da PMRN compreende as seguintes atribuições específicas, dentre outras: “a) comandar, chefiar e dirigir organizações policiais militares; b) coordenar policiamento ostensivo, reservado e velado; c) assessorar o comando; d) gerenciar recursos humanos e logísticos; e) participar do planejamento e execução de ações preventivas e operações policiais; f) desenvolver processos e procedimentos administrativos; g) atuar na coordenação da comunicação social; h) promover estudos técnicos e de capacitação profissional; i) pautar suas ações em preceitos éticos, técnicos e legais; j) atuar em atividades de ensino, instrução, pesquisa e extensão; k) exercer atos de autoridade judiciária militar; l) executar os atos de polícia administrativa ostensiva; m) executar os atos de polícia judiciária militar.” 18.
Portanto, entendo que a exigência da idade máxima de 30 (trinta) anos para a inscrição no Concurso para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN não se mostra razoável e nem proporcional. 19.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: “Ementa: Constitucional e Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Mandado de segurança.
Deferimento da medida liminar pleiteada.
Assegurado o direito de inscrição do impetrante no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (Edital nº 01/2023-PMRN).
Ilegalidade da restrição etária estabelecida no Edital.
Afronta ao princípio da isonomia.
Limitação não imposta aos candidatos pertencentes aos Quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de bombeiros Militar do RN.
Limite de idade para a inscrição em concurso público que só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Inteligência da Súmula nº 683, do STF, de 24/09/2003.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, AI nº 0802627-09.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19/05/2023) “Ementa: Constitucional.
Administrativo e Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Mandado de segurança.
Ingresso para participação em Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Limitação de idade para inscrição exigido no Edital 02/2022 – PMRN e na LCE nº 613/2018.
Inexistência de justificativa face à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Caracterização de ato inconstitucional.
Previsão do art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Precedentes jurisprudenciais.
Conhecimento e desprovimento do agravo.” (TJRN, AI nº 0810373-59.2022.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEERIU A MEDIDA LIMINAR PARA PERMITIR O INGRESSO DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 02/2022-PMRN.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA PARA INSCRIÇÃO.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE NÃO JUSTIFICAM A RESTRIÇÃO ETÁRIA, ALÉM DE SER EXCLUÍDA ESTA LIMITAÇÃO PARA OS PERTENCENTES AO QUADRO DA PM.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AI nº 0810696-64.2022.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2023) 20. À vista do exposto, em consonância com o parecer de Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806299-57.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
15/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
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15/01/2024 08:56
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:51
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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