TJRN - 0801746-06.2022.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:11
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:16
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:34
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:55
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 18:46
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2023 12:31
Recebidos os autos
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29/07/2023 12:31
Juntada de despacho
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801746-06.2022.8.20.5161 Polo ativo JOSE MARTINS DE SOUZA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FACIL ECONOMICA”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação e, diante da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800059-50.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 e Apelação Cível 0802940-64.2021.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARTINS DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna (Id. 19158785), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa (Proc. 0801746-06.2022.8.20.5161), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CESTA FACIL ECONÔMICA”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, desde novembro de 2017 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19158789), JOSE MARTINS DE SOUZA requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida para julgar procedente o pedido de reparação por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como pediu pela condenação do banco recorrido em custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4.
Nas contrarrazões (Id. 19158791), o BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu para negar o provimento da apelação, mantendo a sentença, e, ainda, requereu que a recorrente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da causa além das custas processuais. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
DARCI PINHEIRO, 11ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19311452). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença para que seja reformada a sentença recorrida para julgar procedente o pedido de reparação por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a condenação do banco recorrido em custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 10.
Na hipótese, afirma a apelante jamais ter pactuado com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 11.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA FACIL ECONOMICA”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi lograda para outros fins, uma vez que foi usufruído efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta salário, em que foi demonstrado no extrato bancário acostado nos autos do processo a utilização da conta para, por exemplo, "ENCARGO LIMITE DE CRED", “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, “COMPRA ELO DEBITO VISTA”, “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, “PARCELA CREDITO PESSOAL”, entre outros (Id. 19158771). 12.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) 13.
A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, conforme extratos bancários acostados à contestação, revelando-se que a parte apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 14.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelante, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 15.
Elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B EXPRESSO 4.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA A PRODUZIR EM MAIS DE UM MOMENTO PELA APELANTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800103-91.2022.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0803703-65.2021.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022) 16.
Além disso, da mesma forma como a parte apelante aderiu ao referido pacote de tarifas (ainda que eventualmente de maneira tácita), caso não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderia a qualquer tempo requerer a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento. 17.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito.
Porém, em atenção à proibição da reformatio in pejus, mantém-se a sentença nos termos em que foi proferida. 18.
Outrossim, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 19.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 20.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 21.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
19/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/03/2023 13:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 07:17
Conclusos para decisão
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03/02/2023 07:16
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 18:23
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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