TJRN - 0803941-60.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803941-60.2022.8.20.5129 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo MARIA DE LOURDES CRUZ DO NASCIMENTO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial. 2.
Em ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, a efetiva comprovação da mora do devedor constitui requisito indispensável para a procedência do pedido. 3.
O envio de notificação ao endereço constante no contrato não é suficiente para comprovar a mora, na ausência de evidências robustas de que o devedor tomou conhecimento da comunicação. 4.
A parte autora/recorrente, mesmo intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800364-35.2021.8.20.5121, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2021, PUBLICADO em 19/10/2021). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 22718199), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (Proc. nº 0803941-60.2022.8.20.5129) ajuizada em desfavor de MARIA DE LOURDES C DO NASCIMENTO indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (Id 22718203), o apelante contesta a fundamentação da sentença que indeferiu a petição inicial, sustentando que a notificação de mora enviada ao endereço constante no contrato cumpre os requisitos do Decreto-Lei 911/69 e do Código de Processo Civil. 3.
Requereu o provimento da apelação, a fim de anular a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o processamento regular do feito. 4.
Argumenta que a lei não exige que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário, sendo suficiente o envio da carta registrada para o endereço informado pelo devedor. 5.
Ao final, pede a reforma da sentença para afastar a extinção da ação, receber a petição inicial, deferir a medida liminar de busca e apreensão do veículo e determinar o prosseguimento do feito. 6.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Sétima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 22899392). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
O cerne meritório diz respeito à irresignação contra sentença que extinguiu a Ação Ordinária, face o indeferimento da petição inicial decorrente da falta de emenda à inicial. 10.
Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada emenda à inicial, sendo intimada a parte autora, por seu advogado, para juntar notificação válida ou protesto do título firmado com o réu, sob pena de indeferimento da inicial (Id 22718179), contudo, o que não foi atendido. 11.
Acerca da extinção do feito por inépcia, o Código de Processo Civil prevê, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." 12.
Portanto, tendo em vista que o autor/apelante deixou de cumprir a determinação de juntar os documentos, deu ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, sendo despicienda a intimação pessoal, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 13.
Com efeito, a interpretação do Decreto-Lei 911/1969, especialmente no que tange à comprovação da mora do devedor fiduciário, deve ser feita de maneira que não apenas a formalidade do envio da notificação seja observada, mas também a efetividade dessa comunicação. 14.
De certo, é imprescindível que haja evidências suficientes de que o devedor teve, de fato, a oportunidade de tomar ciência da sua condição de mora. 15.
Neste viés, vale dizer que a documentação juntada não se mostrou suficiente para demonstrar inequivocadamente que a parte apelada teve conhecimento da notificação da mora, o que obsta a concessão liminar de busca e apreensão. 16.
Ademais, é mister considerar os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, balizadores das relações de consumo, inclusive nas operações de crédito e financiamento. 17.
A boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação, o que inclui a responsabilidade do credor em assegurar que o devedor seja adequadamente notificado de sua mora, possibilitando-lhe a oportunidade de sanar o débito antes da adoção de medidas judiciais extremas, como a busca e apreensão de bens. 18.
Nesta direção, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a emenda à inicial.
Apesar de intimada, a parte autora/recorrente quedou-se inerte, sem alegar nada nos autos, de acordo com a certidão de Id 10741469 – Pág. 1.2.
Portanto, tendo em vista que o autor/apelante deixou de cumprir a determinação judicial, deu ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento, outra alternativa a este Relator não resta de manter a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil.3.
Apelo conhecido e desprovido.” (AC nº 0800364-35.2021.8.20.5121, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2021, PUBLICADO em 19/10/2021) 19.
Assim, entendo por irretocável a sentença monocrática. 20.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, destaca-se que tal medida requer a demonstração cabal dos requisitos legais para sua concessão, o que não se verifica no presente caso. 21.
O deferimento de medida liminar de busca e apreensão em contexto de dúvida quanto à efetiva comunicação da mora ao devedor pode acarretar prejuízos irreparáveis e desnecessários à parte apelada, contrariando os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade. 22.
Desta feita, não é o caso de concessão do efeito suspensivo e ativo. 23.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803941-60.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
15/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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14/01/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
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22/12/2023 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 21:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 09:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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