TJRN - 0803185-72.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803185-72.2021.8.20.5101 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo JOAO DE DEUS LUCIANO DE LIMA Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
DESCABIMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ABALO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM EXCESSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A mera alegação de existência de dívidas preexistentes não se mostra suficiente para afastar a aplicação de indenização no caso concreto, eis que os possíveis débitos não são contemporâneos ao da lide, já tendo sido excluídos do sistema de restrição. 2.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser razoável e guardar proporcionalidade com o prejuízo causado, devendo levar-se em consideração a situação econômica do causador do dano e a necessidade de ressarcimento pela ofensa extrapatrimonial sem gerar enriquecimento ilícito do ofendido. 4.
In casu, caracterizado o excesso, necessário reduzir o valor indenizatório. 5.
Precedentes do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/06/2017; AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017) e do TJRN (AC nº 0805092-51.2022.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN (Id. 22551607), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Proc. nº 0803185-72.2021.8.20.5101), ajuizada por JOÃO DE DEUS LUCIANO DE LIMA, julgou procedente a pretensão inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: “a) DECLARAR a inexistência do débito para com a requerida, no que diz respeito à parcela discutida nos presentes autos, vencida em 10/10/2018 e, em consequência, DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão, em definitivo, do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pela dívida vencida em 30/08/2020, referente ao título n° 1509412961, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).” 2.
Ao final, a parte apelante foi condenada no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.
Nas razões de apelação, o apelante alega, em síntese, que atendeu imediatamente à ordem judicial imposta em sentença, promovendo a exclusão do nome do apelado dos órgãos de proteção ao crédito, e sustenta a inexistência de ato ilícito por sua parte que justificasse a condenação ao pagamento de danos morais (Id. 22551621). 4.
Argumenta que a negativação foi legítima, decorrente de inadimplência do apelado, e que este possui diversas outras negativações, caracterizando-o como devedor contumaz, o que afastaria o dano moral alegado. 5.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada alegou a ilegalidade da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, a impossibilidade da inovação recursal e a necessidade de notificação da parte recorrida sobre a cessão de crédito, postulando pelo desprovimento do apelo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 22551627). 6.
Com vista dos autos, Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 22779119). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Trata-se de recurso de Apelação interposta contra a decisão que julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito referente à parcela vencida em 10/10/2018, e, determinar a exclusão definitiva do nome do apelado dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, além da condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 10.
Inicialmente, cumpre destacar que a negativação do nome de devedores nos órgãos de proteção ao crédito é medida legítima, decorrente do direito de crédito, desde que observados os requisitos legais para tanto. 11.
No caso dos autos, observa-se que o apelante não logrou êxito em comprovar a existência e a exigibilidade do débito que motivou a negativação do nome do apelado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 12.
Desta feita, apesar da alegação de celebração contratual junto à Sky Serviços de Banda Larga, com inadimplemento e cessão de crédito, ausente os elementos probatórios. 13.
Quanto à alegação de que o apelado seria um "devedor contumaz", e que as diversas negativações prévias afastariam a configuração de dano moral, tal argumento não merece prosperar. 14.
Ora, as informações atinentes ao suposto histórico de dívidas preexistentes, apresentado por ocasião do apelo, evidenciam supostas inscrições em cadastros de restrição; porém, todas com data de exclusão no sistema que antecede a propositura da demanda. 15.
Portanto, não é o caso de aplicação do entendimento sumulado nº 385, do STJ. 16.
Nesta seara, colaciono o julgado seguinte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO, RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA E DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385, STJ.
EXCLUSÃO DOS OUTROS APONTAMENTOS EXISTENTES.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação de que a negativação se deu de forma legítima, correta a desconstituição do débito, com a retirada da negativação realizada, bem como o dever de reparação dos danos causados. - No caso concreto, a inscrição questionada foi considerada indevida e, portanto, cancelada, e os outros apontamentos existentes foram excluídos, concluindo-se que a hipótese versada não se amolda ao texto da Súmula nº 385/STJ, se mostrando devida a reparação moral.” (AC nº 0805092-51.2022.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) 17.
Com isso, é de se reconhecer a inexistência de dívida legítima, vez que a recorrente não logrou êxito em demonstrar nos autos a relação contratual e o inadimplemento de eventual fatura. 18.
Com efeito, dada a inversão do ônus da prova, cabia à ré/recorrente comprovar a existência da dívida perseguida, contudo, não o fez. 19.
Nesse contexto, a parte apelada evidenciou que seu nome foi negativado nos serviços de restrição de crédito. 20.
Nos casos de inscrição indevida, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/06/2017; AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017). 21.
Neste viés, acolho as razões de decidir do juízo monocrático ao determinar que: “Nesse aspecto, a parte ré afirmou que o autor, em 22/12/2017, celebrou contrato junto à SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA, sob o n° 1509412961 e tornou-se inadimplente a partir da parcela de julho de 2018.
Por conseguinte, afirmou que, ante o inadimplemento, a SKY cedeu à empresa FIDC IPANEMA VI, ora requerida, a título oneroso, o crédito concedido ao autor, por meio de Termo de Cessão, razão pela qual estaria, portanto, autorizada a promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Não obstante a isso, da apreciação dos autos, verifica-se a ausência de elementos probatórios a embasar as afirmações da parte requerida.
Com efeito, em que pese tenha afirmado que o negócio foi celebrado originariamente junto à SKY, a parte ré não juntou aos autos nenhum documento comprovando o alegado.
De igual modo, a parte ré também não acostou aos autos o termo de cessão de crédito referido em sua manifestação, a demonstrar sua legitimidade, enquanto cessionária, a fim de promover os atos de conservação do crédito.
Desta forma, não comprovada a origem da dívida bem como a regularidade da cessão de crédito, é de se reconhecer indevida a inscrição em órgãos de proteção ao crédito efetuada por quem não é legítimo, sendo a declaração de inexistência do débito a medida que se impõe.” 22.
Com isso, deve ser imposto o dever de reparação pela parte apelante, haja vista a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 23.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evite condutas lesivas futuras. 24.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 25. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 26.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 27.
Nesse contexto, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em primeiro grau reputa-se excessiva para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelada, considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam abaixo desse valor. 28.
A esse respeito, elenco adiante precedente oriundo desta Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal: AC 0822364-35.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr, j. 14/12/2023. 29.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a condenação da verba indenizatória ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. 30.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803185-72.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
11/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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