TJRN - 0842734-06.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842734-06.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842734-06.2018.8.20.5001 Polo ativo ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, ANDRE LUIZ RUFINO DE SA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA APELANTE.
DEFERIMENTO.
MÉRITO: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
VALOR EFETIVAMENTE UTILIZADO PELO CLIENTE.
NÃO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO NA DATA BASE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO.
NUMERÁRIO TRANSFERIDO PARA BB RENDA FIXA CURTO PRAZO AUTOMÁTICO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA EMPRESA COM VISTAS A QUITAR SEU DÉBITO.
VALOR DEVIDO NOS TERMOS CONSIGNADOS NO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETRÓLEO LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Monitória (proc. nº 0842734-06.2018.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou os embargos monitórios, constituindo “título executivo judicial a ser pago solidariamente pelos réus ao banco autor, no valor de R$ 113.920,34 (cento e treze mil novecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (27/08/2018) e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a citação (21/10/2019)”.
Nas razões recursais (ID 19947918) a empresa apelante, inicialmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
No mérito, relatou que a Ação Monitória foi ajuizada pelo Banco do Brasil tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Garantida nº 184.509.267, no valor original de R$ 65.000,00, sendo posteriormente elevado o crédito para R$ 157.000,00.
Afirmou que “o apelado omitiu diversos fatos relevantes em relação ao crédito em conta corrente garantida, firmada sob a operação n.º 184.509.267.
Primeiramente, frisa-se que a conta corrente garantida não importa em empréstimo automático do limite aprovado para o seu cliente, que no caso foi de R$ 157.000,00”.
Alegou que “as liberações dos empréstimos feitos pelo Banco do Brasil foram realizadas sem a devida autorização e conhecimento da apelante, bem como fora das hipóteses autorizadas em contrato” Aduziu que “acaso a apelante tivesse saldo positivo na conta 27.635-9 – BB, suficiente para honrar com suas despesas, nenhum empréstimo poderia ser realizado, a menos que houvesse requerimento expresso por parte desta”.
Sustentou que “foi transferido para a embargante a importância de R$ 65.000,00 (com a rubrica movimento do dia), representando 100% do crédito autorizado pelo contrato naquela época.
Assim, tem-se que o primeiro empréstimo foi realizado de forma correta pelo banco, na forma da Cláusula segunda do contrato em exame, uma vez que a apelante não tinha saldo positivo para adimplir os débitos aprovisionados para aquela data base”.
Esclareceu que “a falha proposital do banco ocorre a partir do mês 11/2014”, quando o banco passou a aplicar valores existentes na conta corrente da empresa no BB renda fixa de curto prazo, deixando o saldo naquela data como zerado, embora o cliente tivesse dinheiro.
Defendeu que se o banco não tivesse realizado esses repasses, “o empréstimo não poderia ser mantido após 10/11/2014, gerando juros remuneratórios e posteriormente juros de mora, uma vez que ele deveria ter sido quitado já em 10/11/2014.
O que impediu a quitação do débito e ainda fez com que ele aumentasse exponencialmente, ante a utilização e juros capitalizados por vários meses e de forma indevida, foi justamente a manobra ardil e desleal do banco, de forçar a manutenção do empréstimo, impedindo sua quitação, para lucrar ilegalmente com isto.
A perícia é expressa e favorece a apelante”.
Asseverou que “o empréstimo de 12/09/2014 foi feito corretamente, mas que deveria ter sido quitado em 10/11/2014, mas não o fora por culpa exclusiva e ilegal do apelado, resta demonstrar, com base também na perícia, que o empréstimo de R$ 92.000,00, feito em 14 de outubro de 2015, jamais deveria ter sido realizado, pois havia saldo positivo naquela data’ Concluiu afirmando que que “o perito, confirmando 100% das alegações de defesa da apelante, ainda responde que o Banco do Brasil, sim, se comportava de forma ilegal e ardil, retirando valores da conta do réu, deixando-a zerada ou negativa, colocando o dinheiro no BB RENDA FIXA, e que, EM RAZÃO DISSO, FEZ MÚTUO COM JUROS, EMPRESTANDO VALORES DECORRENES DO CONTRATO” e que “ resta de saldo credor ao Banco apelado, o valor de R$ 44.937,70 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta centavos) que deve ser objeto apenas e exclusivamente de correção monetária (sem juros, pois não houve mora imputável à apelante), a incidir da prolação do acórdão, pois será nele que será finalmente tornado líquido e exigível o débito” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença guerreada, para que seja declarado como saldo devedor a importância de R$ 44.937,70 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), que deverá sofrer correção monetária a contar do momento em que se tornar líquida, isto é, a contar do acórdão que reformar a sentença fustigada, conforme razões contidas nos tópicos V.4 e VI. 1 deste recurso de apelação”.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 19947934), em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado.
No mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Despacho de id. 21623469, determinando que a apelante demonstrasse a sua hipossuficiência, para fins de apreciação do seu pedido de justiça gratuita, tendo esta se manifestado na petição de id. 21847928. É o relatório.
VOTO A empresa apelante postulou a concessão da justiça gratuita, alegando que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais, afirmando que o referido benefícios já lhe foi concedido nos embargos à execução (proc. nº 0805501-76.2019.4.05.8400) em trâmite na Justiça Federal.
Da análise dos autos, é possível verificar que a empresa está inativa desde o ano de 2019, conforme consta dos documentos emitidos pelo Ministério da Economia (ID 9850894 a 9850897).
Tal situação serve para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, o que permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a teor do que dispõe o artigo 98, caput, do CPC.
Igual entendimento foi firmado nos autos dos Embargos à Execução (poc. nº 0844886-85.2022.8.20.5001) opostos pela empresa Rota Sul Comércio Derivados de Petróleo contra o Banco do Brasil S.A., com o deferimento do pedido de justiça gratuita (ID 19947922), razão pela qual defiro o pleito nestes autos.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação Cível.
Esta Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que “rejeitou os embargos monitórios, constituindo “título executivo judicial a ser pago solidariamente pelos réus ao banco autor, no valor de R$ 113.920,34 (cento e treze mil novecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (27/08/2018) e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a citação (21/10/2019)”.
A ação monitória foi ajuizada pelo Banco do Brasil em desfavor da empresa Rota Sul Comércio Derivados Petróleo Ltda. tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Garantida nº 184.509.267, no valor original de R$ 65.000,00, sendo posteriormente elevado o crédito para R$ 157.000,00.
A empresa apelante esclareceu que o Contrato de Abertura de Crédito não importa em empréstimo automático do limite aprovado ao cliente, sendo os valores liberados em casos específicos autorizados no contrato, que podem ocorrer quando o FINANCIADO requerer um crédito ao financiador, caso em que terá de haver prévio entendimento com este último (Parágrafo Único da Cláusula Primeira) e automaticamente, sempre que o FINANCIADOR/BANCO notar que a conta de depósito não tem fundos suficientes para cobrir as despesas aprovisionadas para determinado dia, a teor do disposto nas cláusula Primeira e Segunda do Contrato.
Informou que foi creditado o valor de R$ 65.000,00 na conta corrente da empresa, na data de 12/09/2014, o que representava 100% do limite contratado (Contrato nº 184.509.267), cuja data base para a cobrança dos respectivos encargos contratuais ocorreria no dia 10 de cada mês, quando iriam incidir as taxas do empréstimo.
Afirmou, ainda, que em 14/10/2015 foi creditado o valor de R$ 92.000,00, o que totalizada a quantia de R$ 157.000,00, valor esse efetivamente utilizados, conforme admite a empresa Apelante.
A insurgência da empresa Rota Sul Comércio Derivados Petróleo Ltda. refere-se ao fato de que o empréstimo realizado na data de 12/09/2014 poderia ter sido integralmente quitado em 10/11/2014 - data base contratualmente acordada para a incidência das taxas do empréstimo - pois havia saldo positivo em sua conta corrente no valor de R$ 89.359,47, mas, que, em razão das aplicações automáticas realizadas pelo Banco do Brasil para o BB Renda Fixa curto Prazo Automático Empresa, constava saldo zerado em sua conta.
Do exame dos autos, é possível constatar que assiste razão à empresa apelante neste ponto.
A aplicação denominada “BB Renda Fixa curto Prazo Automático Empresa” é um serviço disponibilizado pelo Banco do Brasil que objetiva a rentabilidade de saldo existente em conta corrente, por meio de investimentos em fundos de aplicações feitos de forma automática pelo banco, assim como seu resgate, sempre que necessário para saldar débito na conta corrente do cliente.
Quando ocorre essa aplicação, o cliente apesar de ter saldo positivo na sua conta corrente, esta aparece zerada, pois houve a aplicação automática do numerário para o “BB Renda Fixa curto Prazo Automático Empresa” pelo Banco do Brasil.
De acordo com o Laudo Pericial, na data de 10/11/2014, quando os encargos do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Garantida nº 184.509.267, referente ao empréstimo no valor de R$ 65.000,00 realizado em 12/09/2014, seriam cobrados da empresa apelante, havia saldo credor no valor de R$ 89.359,47 na conta corrente da empresa Rota Sul.
Ocorre que tal quantia estava aplicada no BB Renda Fixa curto Prazo Automático Empresa, o que impediu a quitação do débito (R$ 65.000,00), acarretando ainda seu aumento em razão da incidência de juros.
Mister transcrever o trecho do Laudo Pericial que indicou a existência de saldo credor na conta corrente da empresa rota Sul, data de 10/11/2014: “V – DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM CONTA “BB RENDA FIXA CURTO PRAZO AUTOMÁTICO EMPRESA” EM 10/11/2014 Conforme exposto por ambas as partes em suas petições, O Banco Autor firmou com a empresa Ré, contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Garantida n.º 184.509.267, com valor inicialmente estipulado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e posteriormente ampliado para R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) com um novo aporte de R$92.000,00.
Tais valores seriam destinados a eventual constituição, até a concorrência desse limite, de reforço ou provisão de fundos na conta de depósitos da empresa Ré.
Analisando-se o contrato de nº 184.509.267 e fazendo a leitura em conjunto da cláusula primeira e segunda do respectivo instrumento contratual, evidencia-se que tais valores seriam disponibilizados na conta corrente da empresa Ré em duas ocasiões; I) quando o Financiado requerer um crédito ao financiador, caso em que terá de haver prévio entendimento com este último (Parágrafo Único da Cláusula Primeira) II) automaticamente, sempre que o Banco Réu notar que a conta de depósito não tem fundos suficientes para cobrir as despesas aprovisionada para determinado dia.
Diante disso, o trabalho pericial passou há analisar a alegação da Ré em relação a existência de saldo positivo em conta que fora transferido para conta da operação “BB Renda Fixa Curto Prazo Automático Empresa” deixando o saldo da conta corrente negativo e, portanto, impossibilitando o adimplemento total do contrato de nº 184.509.267 em 10/11/2014.
Dito isto, realizando o confronto dos débitos (conta denominada “resgate”) e créditos (conta denominada “aplicação”) na conta “BB Renda Fixa Curto Prazo Automático Empresa “conforme descrito no extrato vinculado ao ID 61557648, foi constatado um saldo credor a favor da empresa Ré em 10/11/2014 no valor de R$ 85.922,92, confome ANEXO III.
Esclarece-se ainda que para elaboração do presente confronto dos débitos e créditos na conta BB Renda Fixa, foram considerados apenas os lançamentos que também eram oriundos da conta corrente da empresa Ré, tendo como lançamento a rubrica “ 855-BB CP AUTOMATIC” V – DA AUSÊNCIA DE MORA DO CONTRATO DE Nº 184.509.267 EM 10/11/2014 UTILIZANDO-SE O SALDO CREDOR DA CONTA BB RENDA FIXA OU DA PRÓPRIA CONTA CORRENTE Verificando-se que a amortização mensal do mútuo pactuado pelas partes tinha como data limite todo dia 10 do mês, o saldo devedor apresentado pelo Banco Réu na planilha de débito anexada ao ID -31039922 era de R$ 63.779,18 (sessenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais, doze centavos) Assim, se for considerado: I) O saldo credor de R$ R$ 85.922,92 apurado no ANEXO III perante a conta BB Renda Fixa, existiria saldo suficiente para a empresa Ré realizar amortização completa do contrato de nº 184.509.267.
II) O saldo credor de R$ 89.359,47 (oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais, quarenta e sete centavos) apurado no ANEXO IV perante a conta corrente da empresa Ré, existiria saldo suficiente para realização da amortização completa do contrato de nº 184.509.267”. grifos nossos Conforme se verifica a não quitação do empréstimo na data base de 10/11/2014 ocorreu por falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, uma vez que havia saldo credor suficiente para saldar o débito de R$ 63.779,18 (sessenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais, doze centavos) mais os encargos do contrato.
Porém, em que pesem os argumentos da empresa apelante, no tocante à não incidência dos juros remuneratórios e de mora daquele empréstimo no período de 10/11/2014 e 12/06/2017, sob o fundamento de que o empréstimo deveria ter sido quitado em 10/11/2014, não prospera.
Isto porque, muito embora o Laudo Pericial tenha atestado a existência de saldo positivo na data de 10/11/2014 capaz de quitar a totalidade do empréstimo, esta quitação não ocorreu, nem houve o pagamento dos encargos do empréstimo.
No entanto, mesmo considerando que o não pagamento do empréstimo naquela data decorreu de falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, a empresa Rota Sul em nenhum momento diligenciou junto à instituição financeira para realizar o pagamento do empréstimo objeto do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Garantida nº 184.509.267, o que permitiu o aumento considerável de sua dívida ao longo de todos esses anos.
Logo, o valor indicado no Laudo Pericial de R$ 113.920,34 (cento e treze mil novecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), até a data do ajuizamento da ação (27/08/2018), é efetivamente devido pela empresa Rota Sul, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842734-06.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
23/10/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 2 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 19 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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