TJRN - 0808545-31.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
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02/04/2025 00:00
Intimação
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 Proc. nº.: 0808545-31.2020.8.20.5001 Exequente: FRANCISCO ASSIS DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO ASSIS DA SILVA Executado: Município de Natal e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022 os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Quanto ao pedido de divisão dos honorários advocatícios em partes iguais para cada um dos advogados habilitados nos autos (ID 136036254), entendo que não merece guarida, uma vez que, quando do protocolo da referida petição, o extrato demonstrativo de crédito já tinha sido emitido pela SERPREC, com a retenção dos honorários nos termos da decisão de homologação do crédito (ID 131653213), utilizando-se como base o contrato de honorários protocolado no ID 54037068, ratificado pelo próprio advogado no ID 132599690, no qual não consta divisão da retenção para cada advogado.
Ademais, ter que proceder à divisão dos honorários na fase atual do processo geraria morosidade, confrontando diretamente os princípios da celeridade e da economia processual que são norteadores ao rito dos Juizados Especiais, tendo em vista que os alvarás em anexo deveriam ser invalidados e os autos retornados à SERPREC para novos cálculos.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808545-31.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. -
30/09/2022 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2022 02:13
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 08:36
Autorizada inclusão em mesa
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12/07/2022 22:41
Autorizada inclusão em mesa
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08/12/2021 22:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2021 09:59
Recebidos os autos
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23/04/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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