TJRN - 0835305-46.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0835305-46.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SUERDA MONICA BARROS PINTO, EDMILSON FLORENCIO PINTO, ZENILDA BARROS PINTO REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte devedora depositou, em conta judicial vinculada ao presente feito, o valor remanescente da condenação (cf.
IDs nos 160482164 e 160482165), expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia, acrescida dos encargos já creditados, obedecendo aos seguintes valores e em favor de: a) Edmilson Florêncio Pinto, na importância de R$ 7.494,68 (sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos); b) Suerda Mônica Barros Pinto, na quantia de R$ 7.494,68 (sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos); c) Zenilda Barros Pinto, no montante de R$ 7.494,68 (sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos); e, d) Piaceski Sociedade Unipessoal (CNPJ nº 45.***.***/0001-99), no importe de R$ 3.129,01 (três mil cento e vinte e nove reais e um centavo).
Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 160501322.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835305-46.2022.8.20.5001 Polo ativo SUERDA MONICA BARROS PINTO e outros Advogado(s): LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI Polo passivo Transportes Aéreos Portugueses S/A e outros Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS POR SUSPEITA DE FRAUDE.
NEGATIVA DE EMBARQUE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por passageiros impedidos de embarcar em voo internacional.
A sentença condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 28.024,26 por passagens não utilizadas, R$ 802,03 por hospedagem não usufruída, além de R$ 6.000,00 para cada autor a título de danos morais, com correção monetária e juros, bem como distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes.
A apelante alegou ilegitimidade passiva, inexistência de danos indenizáveis e excesso no valor das condenações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço apta a justificar a condenação por danos materiais e morais; (iii) analisar se os valores arbitrados a título de indenização observam os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A companhia aérea é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi diretamente contratada pelos autores como fornecedora do serviço de transporte, assumindo responsabilidade objetiva pelos riscos da atividade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A justificativa de cancelamento por suspeita de fraude não se sustenta, pois os autores comprovaram o pagamento das passagens por meio de faturas do cartão de crédito, sem que a ré tenha demonstrado qualquer comunicação prévia ou diligência para esclarecer o suposto problema, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
A negativa de embarque, sem aviso prévio, após a quitação do serviço contratado, configura situação que ultrapassa o mero dissabor, sendo causa de abalo à dignidade dos consumidores e, portanto, enseja indenização por danos morais. 6.
Os valores fixados a título de danos materiais estão adequadamente fundamentados, limitando-se às despesas comprovadamente decorrentes do cancelamento indevido, não havendo condenação por prejuízos indiretos. 7.
A indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por autor, mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 8.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso, encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea contratada diretamente pelos consumidores é parte legítima para responder por falha na prestação de serviço, ainda que invoque suspeita de fraude na transação. 2.
O cancelamento unilateral de passagens aéreas sem prévia comunicação ao consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3.
A negativa de embarque em razão de cancelamento indevido de passagem aérea justifica a indenização por danos morais e materiais, desde que devidamente comprovados. 4.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Acórdão 1196725, 0701605-74.2019.8.07.0010, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, j. 07.11.2019; TJ-GO, Apelação nº 0103309-96.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
Beatriz Figueiredo Franco, j. 03.05.2019; TJ-SC, APL nº 0800840-29.2014.8.24.0038, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 26.01.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (também designada TAP AIR PORTUGAL), em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n° 0835305-46.2022.8.20.5001), ajuizada por SUERDA MÔNICA BARROS PINTO e OUTROS, em desfavor da Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, de consequência, condenando a parte ré ao pagamento de: a) R$ 28.024,26 (vinte e oito mil, vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) pelas passagens não usadas e R$ 802,03 (oitocentos e dois reais e três centavos) pela hospedagem não usufruída, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela Selic; b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor por danos morais, com correção pelo IGPM e juros pela Selic.
Demais disso, considerando a sucumbência recíproca, condenou a parte autora a pagar 30% das custas processuais e 10% sobre o valor do proveito econômico da parte ré, referente aos danos materiais parcialmente não acolhidos, e a parte ré a pagar 70% das custas processuais e 10% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §2º, do CPC (ID 28261942).
Em suas razões recursais (ID 28261952), sustenta a apelante, em sede preliminar, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Alega que não recebeu qualquer valor referente às passagens, pois a transação teria sido cancelada pela operadora do cartão de crédito.
Por isso, entende que eventuais reembolsos ou encargos não lhe dizem respeito.
Defende que o cancelamento das passagens decorreu de suspeita de fraude.
Explica que, ao identificar risco na transação, a reserva foi automaticamente cancelada como medida de segurança, prática comum e necessária para evitar prejuízos a passageiros e à própria empresa.
Argumenta que inexiste dano material a ser indenizado.
Sustenta que não houve prova de prejuízo patrimonial concreto decorrente de sua conduta, o que inviabiliza qualquer condenação com base em mera alegação de perda.
Prossegue afirmando que os autores não sofreram dano moral.
Defende que o ocorrido não extrapola os limites do aborrecimento cotidiano e que não houve constrangimento ou lesão a direitos da personalidade capaz de justificar compensação financeira.
Requer a redução do valor fixado na sentença.
Afirma que a indenização deve ser proporcional à gravidade do dano, evitando-se enriquecimento sem causa e respeitando os critérios da razoabilidade.
Reforça que agiu conforme os protocolos legais e que não há fundamento fático ou jurídico para a condenação nos termos definidos pela sentença.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando-se a sentença: a) julgar totalmente improcedente a ação, com a respectiva condenação da recorrida em custas e honorários advocatícios; b) reduzir os valores arbitrados pelo juízo a quo, referentes aos danos morais e materiais, com fulcro nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 28261956).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou se sua intervenção no feito (ID 29175364). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar a legalidade da condenação imposta à companhia aérea TAP Air Portugal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A controvérsia recursal gira em torno da suposta falha na prestação do serviço, decorrente do cancelamento de passagens aéreas adquiridas pelos autores, sem justificativa plausível, além da alegação da apelante de que não teria recebido os valores da compra, apontando, ainda, suspeita de fraude como causa do cancelamento.
Sustenta, por fim, que não houve dano indenizável e que, alternativamente, os valores fixados na sentença devem ser reduzidos, por serem desproporcionais.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme se pretende demonstrar a seguir.
Isso porque, ao examinar o conjunto probatório, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TAP não merece acolhimento.
A companhia aérea foi diretamente contratada pelos autores como fornecedora do serviço de transporte internacional, sendo ela responsável pelo cumprimento do contrato.
Eventual envolvimento da operadora do cartão de crédito não retira da ré, ora apelante, sua responsabilidade perante os consumidores, sobretudo em se tratando de relação de consumo regida pela responsabilidade objetiva.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, como bem decidiu o juízo de origem.
Quanto à alegação de cancelamento por suspeita de fraude, observa-se que essa justificativa não encontra amparo nos elementos constantes dos autos.
A apelada apresentou documentos que comprovam o pagamento das passagens em parcelas devidamente cobradas em fatura de cartão de crédito (ID 28261592, ID 28261593 e ID 28261594).
Não há, nos autos, qualquer demonstração de que a companhia aérea tenha comunicado previamente os consumidores sobre o cancelamento ou que tenha adotado medidas para esclarecer a situação.
Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que os passageiros compareceram ao aeroporto e não puderam embarcar por motivo que não lhes foi devidamente comunicado ou resolvido pela fornecedora do serviço.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM PELO SÍTIO MAXMILHAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art . 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais em razão de cancelamento unilateral de passagem aérea.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Defeito na prestação do serviço.
O cancelamento unilateral de passagem aérea, sem a informação prévia do passageiro, constitui defeito na prestação do serviço, que faz surgir, para o fornecedor, a responsabilidade civil prevista no art. 14 do CDC. 3 - Solidariedade.
Não restou demonstrado o fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade da ré, mesmo porque a parceria entre a companhia aérea e a ré, Maxmilhas, para venda de milhas e emissão de bilhetes, as coloca na condição jurídica de solidárias para o caso de responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida.
Nesse quadro, mantém-se a responsabilidade reconhecida na sentença.
Precedente nesse sentido: (Acórdão 1196725, 07016057420198070010, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). 4 - Danos materiais.
O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial por efeito direto e imediato da inexecução.
Assim, é escorreita a condenação à indenização relativa aos gastos dos autores com aquisição de novas passagens (R$ 2 .329,86 - ID. 11689691, pág. 06).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.
J (TJ-DF 07283455120198070016 DF 0728345-51.2019 .8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/11/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/12/2019.
Pág..: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESSARCIMENTO DO VALOR DOS BILHETES ADQUIRIDOS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO.
I - E consumerista a relação entre a companhia aérea e o passageiro, de modo que imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, as regras inerentes à responsabilidade civil objetiva da empresa.
II - O cancelamento unilateral da passagem aérea por parte da empresa apelante, sem prévia notificação do passageiro, configura falha na prestação do serviço a ultrapassar a seara do mero dissabor, de modo que representa dano moral indenizável.
III - Razoável a compensação moral fixada para cada consumidor lesado, a teor da Súmula nº 32, TJGO.
IV - Devido o ressarcimento dos danos materiais, já que os apelados despenderam valor superior ao inicialmente contratado para adquirir novas passagens aéreas em outra companhia.
V - Mantida a sucumbência fixada no primeiro grau, forçosa a majoração dos honorários devidos aos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
VI - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01033099620168090051, Relator.: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 03/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM AÉREA - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA - 1.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA - CANCELAMENTO UNILATERAL - EMBARQUE NEGADO - SUPOSTA FRAUDE POR OCASIÃO DA COMPRA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO DO VALOR DAS PASSAGENS NO CARTÃO DE CRÉDITO - ENVIO DE E-MAIL COM A CONFIRMAÇÃO DA COMPRA - CANCELAMENTO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE A ALEGADA FRAUDE - CIÊNCIA DO CANCELAMENTO SOMENTE POR OCASIÃO DO EMBARQUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - 2.
QUANTUM COMPENSATÓRIO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO - VALOR ARBITRADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR - VERBA ADEQUADA - 3.
DANOS MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS - INDENIZAÇÃO QUE SE LIMITA À DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELAS PASSAGENS CANCELADAS E AQUELE REFERENTE ÀS ADQUIRIDAS NO DIA DO EMBARQUE - SERVIÇO PRESTADO - VIAGEM REALIZADA - INDENIZAÇÃO FIXADA NESTES TERMOS A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AUTORES - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comete ato ilícito a companhia aérea que cancela unilateralmente passagem aérea por suspeita de fraude em cartão de crédito sem comunicar previamente o consumidor, notadamente quando a viagem se destina a realização de tratamento de saúde em outro Estado. 2.
Mantém-se o quantum indenizatório fixado em patamar que respeita os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não ser fonte de lucro à vítima e não gerar revolta ao patrimônio moral do ofendido. 3. É responsável pela reparação aquele que, em decorrência de falhas na prestação de serviço, causar prejuízos materiais ao consumidor. (TJ-SC - APL: 08008402920148240038, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 26/01/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) No tocante aos danos materiais, a sentença agiu com acerto ao distinguir os pedidos procedentes dos improcedentes.
Foram acolhidos apenas os valores diretamente relacionados ao prejuízo causado pelo cancelamento indevido, a saber: R$ 28.024,26 (vinte e oito mil, vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), referentes à compra de novas passagens, e R$ 802,03 (oitocentos e dois reais e três centavos), referentes à hospedagem contratada e não utilizada.
Ambos os valores foram devidamente comprovados e possuem nexo direto com a falha de serviço.
Por outro lado, os pedidos de ressarcimento relativos à rescisão de contrato com empregada doméstica e à compra de medicamentos foram corretamente rejeitados, por ausência de vínculo direto com a conduta da ré, demonstrando critério e equilíbrio na decisão.
Em relação aos danos morais, também não há motivo para reforma.
A negativa de embarque, sem prévia comunicação, em data previamente programada, e após o pagamento das passagens, configura evidente abalo à esfera psíquica dos autores.
O transtorno ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, afetando a dignidade dos consumidores, que foram privados de sua viagem de forma arbitrária e inesperada.
Os valores arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor estão dentro dos parâmetros da jurisprudência, atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprem a função pedagógica e reparatória da indenização.
Por fim, quanto ao pedido de redução do montante indenizatório, entendo que não há excessos a serem corrigidos.
Os valores fixados na sentença foram fundamentados com base na prova dos autos, na gravidade do fato e nos prejuízos causados.
Não se trata de valor exorbitante nem de quantia que implique enriquecimento indevido.
Trata-se de quantia justa, que atende à função compensatória e preventiva da responsabilidade civil.
Em suma, com base nas provas documentais, na análise da relação de consumo e na comprovação da falha na prestação do serviço, entendo que a sentença de primeiro grau está correta e deve ser integralmente mantida.
Restou demonstrado que os autores efetivaram o pagamento das passagens e foram impedidos de embarcar sem justificativa plausível, configurando ilícito contratual.
Os danos materiais foram devidamente comprovados e os valores fixados a título de danos morais mostram-se proporcionais.
Não há, portanto, elementos que justifiquem a reforma da decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume o decisum de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Diante do desprovimento do recurso e considerando a sucumbência recursal exclusiva da apelante, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré (TAP Air Portugal), já fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se, no mais, a distribuição proporcional das custas e honorários conforme estabelecido na sentença. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835305-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
05/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835305-46.2022.8.20.5001 AUTOR: SUERDA MONICA BARROS PINTO, EDMILSON FLORENCIO PINTO, ZENILDA BARROS PINTO REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 109025456) opostos pela parte autora, por sua advogada, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 129522227, sob o argumento de que o dispositivo do decisum estaria eivado de erro material, tendo em mira que, ao indicar o valor da indenização por danos morais a qual a parte ré foi condenada, informa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, quando o quantum indenizatório havia sido arbitrado, na fundamentação da sentença embargada, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 131123434. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro.
No caso em tela, verificou-se que assiste razão à parte embargante na oposição dos embargos de declaração de ID nº 109025456.
Com efeito, este Juízo cometeu erro material no dispositivo da sentença de ID nº 129522227, indicando o valor incorreto da indenização por danos morais (R$ 6.000,00), a qual havia sido arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
A incorreção da quantia mencionada no dispositivo acabou por tornar a sentença embargada contraditória.
Além do erro material apontado pela parte embargante, nota-se ainda equívoco quanto ao índice de correção monetária indicado para a atualização do valor da indenização, uma vez que onde deveria constar “IPCA” ( em razão do que dispõe a Lei 14.905/2024) foi indicado o “IGPM”.
Erro material esse que ora se reconhece de ofício.
Por força do art. 1.022, incisos I e III, do CPC, serão cabíveis embargos de declaração para eliminar contradição e corrigir erro material.
Importante esclarecer que a correção do erro material relativo ao valor da indenização reflete diretamente na distribuição dos ônus sucumbenciais, que deve ser readequada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, no que tange à existência de erro material na menção da importância relativa aos danos morais no dispositivo sentencial e RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a ocorrência de erro material na indicação do índice de correção monetária da indenização por danos extrapatrimoniais e, em decorrência, corrijo a alínea “b)” e os parágrafos concernentes a distribuição das verbas sucumbenciais do dispositivo da sentença embargada, para que passem a constar com a seguinte redação: “b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de compensação pelos danos morais, acrescido de correção monetária (IPCA), a contar desta data (data do arbitramento - Súmula 362 do STJ) e juros de mora de mora pela Selic, descontada a taxa relativa ao IPCA, a incidir a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.” “Tendo em mira a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 15% (quinze por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da parte ré (correspondente ao pleito de danos materiais não acolhido).
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (soma da indenização por danos materiais e por danos morais), a título de honorários advocatícios (art. 85, §2º, do CPC).” No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Para fins de registro, proceda-se à devida retificação.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 3 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835305-46.2022.8.20.5001 Parte autora: SUERDA MONICA BARROS PINTO e outros (2) Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Vistos etc.
Suerda Mônica Barros Pinto, Zenilda Barros Pinto e Edmilson Florenço Pinto, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 01/03/2022 efetuaram a compra de passagens aéreas junto à ré com destino a Lisboa, Portugal, com o intuito de visitar seu sobrinho e neto, respectivamente, que reside no exterior; b) as passagens foram adquiridas pelo montante total de R$ 13.257,75 (treze mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), parcelado em 10 (dez) prestações no cartão de crédito de titularidade do autor Edmilson Florenço; c) a viagem foi agendada para o dia 25/02/2022, de modo que os bilhetes foram adquiridos com mais de 3 (três) meses de antecedência, tempo suficiente para que se programassem para uma longa estadia fora do país; d) no dia do embarque, ao tentarem efetuar o check-in no guichê da demandada, foram surpreendidos com a informação de que seus nomes não constavam na lista de embarque e que a reserva das suas passagens, identificada pelo código TVM7FK, tinha sido cancelada; e) ao tentarem obter mais informações, foram informados que o cancelamento tinha sido realizado pela operadora do cartão de crédito utilizado na compra; f) apesar da informação de cancelamento por parte da operadora do cartão de crédito, as parcelas relativas à compra das passagens permanecem sendo cobradas em suas faturas e pagas normalmente, o que afasta a possibilidade de qualquer problema com o pagamento; g) em que pese tenha demonstrado a compra e o regular pagamento dos bilhetes aéreos, a requerida não ofereceu nenhuma solução ao imbróglio, tampouco lhe prestou qualquer assistência, tendo se limitado a oferecer a compra de novas passagens, que totalizariam R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); h) diante do impasse, foram impedidos de viajar e acabaram por perder o voo; i) entraram em contato com a operadora do cartão de crédito utilizado para o pagamento das passagens, sendo informados, na oportunidade, que não houve nenhum cancelamento da compra dos bilhetes aéreos; j) em contato com a Central de Atendimento da ré, foram informados que o cancelamento ocorreu, na realidade, em razão de problema interno à sua operação; k) em razão da conduta da demandada, sofreram danos de ordem extrapatrimonial; l) além dos danos morais, como pretendiam passar tempo considerável no exterior, rescindiram o contrato de trabalho mantido com a empregada doméstica que os auxiliava nos afazeres cotidianos, quitando todas as verbas trabalhistas devidas, valores que devem ser restituídos pela requerida, por ter ela ocasionado a rescisão contratual; m) precisaram adquirir medicamentos de uso contínuo para o longo prazo que passariam fora do país, o que resultou em despesa que também deve ser repassada à demandada; e, n) também despenderam valores com a reserva de hotel na cidade de Lisboa, Portugal, destino do voo operado pela requerida e de onde seguiriam viagem para Braga, seu destino final, tendo sido a reserva perdida em decorrência do cancelamento dos bilhetes, devendo a quantia ser devolvida pela ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada à ré a imediata disponibilização de novas passagens aéreas para que pudessem realizar, o quanto antes, a viagem programada.
Como provimento final, pleiteou: a) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 7.167,04 (sete mil cento e sessenta e sete reais e quatro centavos), sendo R$ 3.525,92 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) relativo aos valores despendidos com a rescisão do contrato de trabalho da sua funcionária; R$ 2.839,09 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos) referente aos medicamentos de uso contínuo comprados para o período em que permaneceriam fora do país; e R$ 802,03 (oitocentos e dois reais e três centavos) concernentes à diária de hotel não usufruída em razão do cancelamento das suas passagens aéreas; b) subsidiariamente, caso não fosse concedida a medida de urgência pretendida, a condenação da requerida ao pagamento de valor equivalente a 03 (três) bilhetes aéreos com a mesma origem e destino das passagens canceladas, a ser auferido em sede de liquidação de sentença, porém nunca em valor inferior ao já pago pela aquisição dos bilhetes originais, é dizer, R$ 13.257,75 (treze mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos); e, c) a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandante.
Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 83189469, 83189470, 83189474, 83189477, 83189478, 83189730, 83189732, 83189734, 83189736, 83189739, 83189741, 83189742, 83189743, 83189745, 83189747, 83189750, 83189752, 83189755, 83189757, 83189758, 83189759, 83189762, 83189764, 83189765, 83189766, 83189769, 83189770, 83189771, 83189772, 83189773, 83189774, 83189776, 83189777, 83189829, 83189831, 83189833, 83189834, 83189835 e 83189838.
A medida de urgência pretendida foi deferida na decisão de ID nº 83261833.
Através da petição de ID nº 83966581, a parte demandante informou o descumprimento, pela demandada, da tutela de urgência deferida, e noticiou a compra de novas passagens para a realização da viagem em pauta.
Ao final, pugnou pelo bloqueio, em contas bancárias de titularidade da requerida, da importância de R$ 28.024,26 (vinte e oito mil vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), despendida com a compra dos novos bilhetes aéreos.
Anexou os documentos de IDs nos 83966582, 83966584, 83966586 e 83966587.
O pleito formulado pela parte autora foi indeferido por este Juízo na decisão de ID nº 84282298.
Ato contínuo, a parte requerente opôs embargos de declaração em face do decisum (ID nº 84498376).
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 85421460), na qual suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que: a) a parte autora realizou a compra da reserva mediante utilização de cartão de crédito, contudo, o pagamento foi recusado, inclusive a reserva acusa a informação de compra fraudulenta; b) não há que se falar em ilegalidade na conduta da ré, sendo certo que lhe cabe, assim como às demais companhias, zelar pelo passageiro, evitando fraudes na aquisição de bilhetes mediante utilização de cartão de crédito; c) apenas cumpriu com as previsões normativas e procedimentos previamente indicados pela empresa, não sendo, portanto, devida a indenização pleiteada.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Colacionou os documentos de IDs nos 85421463 e 85421465.
Aprazada audiência de conciliação, a realização concreta do ato restou prejudicada em razão da ausência da parte autora (ID nº 85508134).
Na decisão de ID nº 87809335, este Juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte requerente e determinou o aprazamento de nova sessão conciliatória.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 91450558).
Réplica à contestação no ID nº 92193525, na qual a parte demandante requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 92366860), a parte autora reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (ID nº 93030706).
A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 94686227.
Decisão de saneamento no ID nº 108201878, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como fixados os pontos controvertidos, o respectivo ônus da prova, bem como determinada a realização de audiência de instrução.
A parte autora, por meio da petição de ID nº 109009894, depositou o rol de testemunhas, bem como requereu a realização de audiência por videoconferência, em razão do estado debilitado em que se encontrava o autor Edmilson Florencio Pinto.
Na decisão de ID nº 116708264, este Juízo deferiu parcialmente o pedido formulado pela parte autora, a fim de admitir a realização da audiência de instrução na modalidade híbrida.
Ata de audiência de instrução no ID nº 119168732. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, considera-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, dado que a parte autora figura na condição de destinatária final dos serviços prestados pela demandada, ou seja, caracterizada entre as partes uma relação de consumo, nos moldes das definições estabelecidas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade das empresas aéreas pelos danos causados aos seus consumidores decorrentes da prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo é objetiva, sendo desnecessária a incursão no âmbito da culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
A título de reforço, eis a dicção do art. 734, do Código Civil: "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Assim, não há negar que a responsabilidade da parte demandada é objetiva .
Da deambulação dos autos, sobretudo da leitura da inicial (ID nº 83189467), depreende-se que a parte autora alegou que, no dia do embarque, o atendente da parte ré informou que não existiam os nomes dos autores na lista de embarque, e que a reserva (TVM7FK) havia sido cancelada pela empresa de cartões.
Na decisão de saneamento de ID nº 108201878, foi fixado como pontos controvertidos "a) se houve, ou não, falha no serviço prestado pela ré aos autores, consubstanciada no cancelamento unilateral e injustificado das passagens aéreas por eles adquiridas; e b) se o pagamento dos bilhetes aéreos adquiridos pelos demandantes foi, ou não, recusado pela operadora do cartão de crédito utilizado, configurando a hipótese de culpa exclusiva de terceiro", cujo ônus da prova foi atribuído à parte ré.
Na audiência de instrução, especificamente no depoimento da testemunha José Marcelo da Silva Rodrigues (ID nº 119307740), restou demonstrado que a parte ré afirmou que o código da viagem dos autores não constava no sistema e que os demandantes não poderiam embarcar no voo.
Em sentido semelhante, no depoimento da testemunha Rita de Cássia Nelo da Silva (ID nº 119307742), restou demonstrado que no sistema interno da parte ré constava como se os demandantes não tivessem de fato efetuado a compra das passagens, embora o pagamento tivesse sido descontado na conta bancária dos demandantes.
Tendo em mira que a parte demandada não logrou êxito em juntar aos autos prova de comunicação aos autores de falha no pagamento das passagens adquiridas pelos demandantes, e, diante do fato da parte autora ter comprovado a compra das passagens, pelo valor total de R$ 13.257,75 (treze mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), parcelado em 10 vezes, para a data informada (25 de maio de 2022, às 23h00), conforme documento de ID nº 83189742, resta configurado a falha na prestação do serviço, ou seja, o ilícito contratual.
Ademais, da análise das faturas do cartão de crédito da parte autora (ID nºs 83189743, 83189745 e 83189747), verifica-se que os valores referentes ao parcelamento da compra das passagens foram descontados da conta bancária da parte autora, o que demonstra que o cancelamento das passagens foi ocasionado por circunstâncias alheias à vontade da parte demandante.
Configurada falha na prestação do serviço pela demandada, impende verificar a plausibilidade dos pedidos formulados na inicial a título de danos materiais.
No tocante ao pleito de ressarcimento dos valores dispendidos referentes aos novos bilhetes aéreos, embora tenha sido concedida tutela de urgência por este Juízo na decisão de ID nº 83261833, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela e informou que adquiriu novas passagens, conforme ID nº 83966581, o que torna imperiosa a análise do pedido subsidiário formulado pela autora na inicial referente ao item "e, IV", dado que a parte demandada não comprovou o cumprimento.
A parte demandante, por sua vez, na mesma oportunidade em que noticiou o descumprimento da tutela de urgência, juntou prova da aquisição dos novos bilhetes pelo valor de R$ 28.024,26 (vinte e oito mil e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) (ID nº 83966587).
Assim, a restituição do valor adimplido pelas 03 (três) passagens aéreas, no montante de R$ 28.024,26 (vinte e oito mil e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), adequa-se ao pedido formulado na inicial (ID nº 83189467 - pg. 22, item "e.IV"), por ser o valor atual equivalente a três passagens aéreas, razão pela qual revela-se despicienda a necessidade de auferir o referido valor mediante liquidação de sentença.
No que se refere ao pedido de ressarcimento dos valores a título de rescisão do contrato de trabalho da empregada doméstica, no valor de R$ 3.525,92 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), verifica-se o seu não cabimento, haja vista não se tratar de fato imputável à parte ré, na medida em que a decisão pela rescisão do contrato de trabalho foi formulada pelos demandantes, sobre os quais deve recair o ônus de arcar com os seus valores.
Mesmo raciocínio se aplica ao pleito de ressarcimento dos valores requeridos a título de medicamentos, no montante de R$ 2.839,09 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos).
Isso porque eventuais medicamentos que a autora Zenilda Barros Pinto faz uso independem da circunstância, estando a parte autora viajando ou não, razão pela qual não subsiste nexo causal entre o uso do medicamento e eventual conduta ilícita praticada pela parte ré.
Já no tocante ao pleito de ressarcimento dos valores devidos a título de hospedagem para o período em que inicialmente estariam em Portugal, no valor de R$ 802,03 (oitocentos e dois reais e três centavos), a parte autora logrou êxito em juntar o comprovante de reserva do hotel (ID nº 83189762), com valor idêntico ao pleiteado, no período consignado na inicial, o qual não foi usufruído pela parte autora unicamente em razão do ato ilícito praticado pela ré.
No que tange ao dano moral, vale lembrar que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Reconhecido o ilícito, o nexo de causalidade e o dano, resta a sua quantificação. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar as consequências da lesão.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando as circunstâncias que permeiam o caso em análise, diante da demora e dos desgastes físicos e mentais suportados pelos demandantes, com idade já elevada, bem como a causa do dano, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte ré ao pagamento de: a) R$ 28.024,26 (vinte e oito mil e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) referentes às passagens aéreas não usufruídas pela parte autora e de R$ 802,03 (oitocentos e dois reais e três centavos), a título de indenização pela hospedagem não usufruída pelos demandantes, valores a serem corrigidos monetariamente (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, e a incidir juros de mora pela Selic, descontada a taxa relativa ao IPCA, a contar do pagamento - Lei 14.905/2024; e, b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, a título de compensação pelos danos morais, acrescido de correção monetária (Igpm), a contar desta data (data do arbitramento - Súmula 362 do STJ) e juros de mora de mora pela Selic, a incidir a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da parte ré (pleito de danos materiais parcialmente não acolhido).
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC) a título de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 03 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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