TJRN - 0823363-80.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823363-80.2023.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo ALESSANDRA CLAUDIA DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e a eles negar acolhimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, cuja ementa restou consignada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REMETIDA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS) E/OU E-MAIL.
PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC E NO ENUNCIADO DA SÚMULA 359/STJ.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385/STJ E DA TESE FIXADA NO RESP.
Nº 1.061.134/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 37, 38, 40 E 41), BEM COMO NO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TJRN.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que “(...) o acórdão foi omisso quanto aos documentos apresentados nos autos, bem como aos argumentos lançados em sede de defesa quanto ao envio da notificação prévia por e-mail”.
Afirma, nesses termos, “(...) que a documentação acostada pela Embargante permite a comprovação de que o e-mail enviado pela Embargante foi entregue à Embargada – o que seria identificado como ‘Aviso de Recebimento’ – razão pela qual entende-se que ainda que por diversa modalidade, a Embargante cumpriu o quanto previsto no artigo 43, parágrafo 2º do CDC, permanecendo aplicável a Súmula 404, STJ”.
Cita precedentes que entende amparar seus argumentos.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, sanando a omissão apontada nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pese as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão.
Vejamos: (...) Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade da reforma da sentença que, ao determinar a retirada do nome da parte apelada nos órgãos restritivos de crédito em relação ao débito questionado, cujo informante é a Lojas Riachuelo S/A, condenou a empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de ausência de prévia notificação à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC.
Analisando detidamente os autos, entendo que a insurgência recursal merece parcial guarida pelos motivos a seguir expostos.
Com efeito, caberia à empresa apelante demonstrar a licitude da sua conduta, apresentando documentação hábil a comprovar a notificação prévia da consumidora acerca da negativação do seu nome, o que, a meu ver, não foi feito.
Isso porque os documentos acostados aos autos foram produzidos unilateralmente e não atestam que, de fato, as mensagens foram recebidas pela devedora.
A notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (e-mail) não atende ao que determina a legislação consumerista (CDC, art. 43, § 2º[1]), tampouco o enunciado da Súmula 359/STJ[2].
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao endereço do consumidor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e, em tese, indenização por dano moral.
Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8.
No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. 9.
Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10.
Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REMETIDA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS) E E-MAIL.
PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800417-51.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 03/11/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE COMUNICADO ENVIADO POR SMS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801029-33.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, j. 13/02/2022).
No caso, portanto, reconhece-se indevida a inscrição dos dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de suposta dívida.
Não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.
Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa ré, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados a parte consumidora, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado de Súmula 385/STJ[3] e por ocasião de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.061.134/RS[4], sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 37, 38, 40 e 41).
Está a matéria sumulada nesta Corte de Justiça, conforme Enunciado nº 24: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Na hipótese dos autos, em que pese restar configurada a prática de ato ilícito cometido pela empresa apelante, é certo afirmar também que se encontra presente nos autos informação de que a parte apelada já se encontrava negativada anteriormente, desta vez pelo Banco Itaú S/A em data de 13/4/2018, ou seja, mais de 1 (um) ano antes de ser negativada pela empresa apelante, sendo possível detectar a existência concomitante de outra inscrição por dívida preexistente a que hora se discute, sem comprovação de êxito na esfera judicial de sua irregularidade.
Portanto, embora não faça jus a parte autora à indenização pretendida, porquanto possuía inscrição legítima preexistente ao apontamento ora reputado indevido, deve ser mantida a sentença,
por outro lado, na parte que declarou inexistente o contrato ora discutido e o débito dele decorrente, assim como a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. (...).
Cumpre registrar, na verdade, que pretende a parte embargante a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
De outra banda, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, os embargos declaratórios pressupõem a existência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente na hipótese, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos legais citados, de forma esmiuçada, como pretendem as embargantes, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [1] Art. 43 […]. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. [2] Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. [3] Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". [4] Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. [...] (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) [destaquei].
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823363-80.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823363-80.2023.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo ALESSANDRA CLAUDIA DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REMETIDA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS) E/OU E-MAIL.
PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC E NO ENUNCIADO DA SÚMULA 359/STJ.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385/STJ E DA TESE FIXADA NO RESP.
Nº 1.061.134/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 37, 38, 40 E 41), BEM COMO NO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TJRN.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, julgando-se prejudicados os demais argumentos expostos nas suas razões recursais, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BOA VISTA SERVIÇOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por ALESSANDRA CLÁUDIA DA SILVA, assim estabeleceu:
III- DISPOSITIVO EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ALESSANDRA CLAUDIA DA SILVA em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A para: (i) CONDENAR o réu a retirar o nome da Autora do órgão restritivo de crédito no prazo de 05 (cinco) dias para a dívida aduzida nesta causa de pedir; (ii) CONDENAR o réu a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iii) CONDENAR o réu nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC; (iv) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso I, do CPC.
QUANTO AOS DANOS MORAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da publicação desta decisão (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ).
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir desta decisão e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, do CPC).
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, 06 de dezembro de 2023.
Em suas razões, alega o banco apelante, em suma, o desacerto da sentença de procedência da pretensão autoral, sob os argumentos de que: a) houve o cumprimento da determinação contida no art. 43, § 2º, do CDC, tendo a parte apelada sido devidamente notificada, por meio eletrônico, da negativação do seu nome em órgãos de restrição ao crédito, apesar da desnecessidade de comprovação da entrega da notificação que se trata do referido artigo, nos termos da Súmula 404/STJ.
Afirma, ainda, que o nome da parte apelada já havia sido inscrito anteriormente no cadastro de proteção ao crédito e a consequência disto é a aplicação da Súmula 385/STJ, a qual dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Aduz que, caso mantida a sentença condenatória, fica evidente que o quantum indenizatório arbitrado se mostra exagerado, representando uma afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual sugere que os danos morais devem ser fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Ressalta, por fim, que os juros sejam arbitrados a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade da reforma da sentença que, ao determinar a retirada do nome da parte apelada nos órgãos restritivos de crédito em relação ao débito questionado, cujo informante é a Lojas Riachuelo S/A, condenou a empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de ausência de prévia notificação à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC.
Analisando detidamente os autos, entendo que a insurgência recursal merece parcial guarida pelos motivos a seguir expostos.
Com efeito, caberia à empresa apelante demonstrar a licitude da sua conduta, apresentando documentação hábil a comprovar a notificação prévia da consumidora acerca da negativação do seu nome, o que, a meu ver, não foi feito.
Isso porque os documentos acostados aos autos foram produzidos unilateralmente e não atestam que, de fato, as mensagens foram recebidas pela devedora.
A notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (e-mail) não atende ao que determina a legislação consumerista (CDC, art. 43, § 2º[1]), tampouco o enunciado da Súmula 359/STJ[2].
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao endereço do consumidor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e, em tese, indenização por dano moral.
Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8.
No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. 9.
Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10.
Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REMETIDA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS) E E-MAIL.
PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800417-51.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 03/11/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE COMUNICADO ENVIADO POR SMS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801029-33.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, j. 13/02/2022).
No caso, portanto, reconhece-se indevida a inscrição dos dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de suposta dívida.
Não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.
Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa ré, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados a parte consumidora, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado de Súmula 385/STJ[3] e por ocasião de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.061.134/RS[4], sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 37, 38, 40 e 41).
Está a matéria sumulada nesta Corte de Justiça, conforme Enunciado nº 24: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Na hipótese dos autos, em que pese restar configurada a prática de ato ilícito cometido pela empresa apelante, é certo afirmar também que se encontra presente nos autos informação de que a parte apelada já se encontrava negativada anteriormente, desta vez pelo Banco Itaú S/A em data de 13/4/2018, ou seja, mais de 1 (um) ano antes de ser negativada pela empresa apelante, sendo possível detectar a existência concomitante de outra inscrição por dívida preexistente a que hora se discute, sem comprovação de êxito na esfera judicial de sua irregularidade.
Portanto, embora não faça jus a parte autora à indenização pretendida, porquanto possuía inscrição legítima preexistente ao apontamento ora reputado indevido, deve ser mantida a sentença,
por outro lado, na parte que declarou inexistente o contrato ora discutido e o débito dele decorrente, assim como a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, com o afastamento do dever de indenizar, julgo prejudicada a análise do recurso da parte demandada, na parte em que pretendia a alteração do termo inicial dos juros moratórios.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da empresa ré, reformando parcialmente a sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgando-se prejudicados,
por outro lado, os demais argumentos expostos nas razões apelatórias.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma e fixo os honorários advocatícios para cada parte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. [1] Art. 43 […]. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. [2] Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. [3] Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". [4] Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. [...] (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) [destaquei].
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823363-80.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
20/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 21:28
Recebidos os autos
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12/02/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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