TJRN - 0800013-16.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800013-16.2022.8.20.5125 Polo ativo JOZIMAR FRANCELINO DE MOURA e outros Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDERSON BATISTA DANTAS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OBEDECEU AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e JOZIMAR FRANCELINO DE MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) reconhecer a inexistência do contrato entabulado entre as partes de número 334279481-9 e, consequentemente, condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados dos proventos do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação; B) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Patu/RN, 06 de novembro de 2023” JOZEMAR FRANCELINO DE MOURA aduziu, em suma, que o valor da compensação moral fixada na sentença é baixo, devendo ser majorado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
BANCO PAN S.A. aduziu, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa pela não efetivação de ofício à CEF para a apresentação de microfilmagem; b) o contrato firmado entre as parte é regular; c) não há que se falar em repetição de indébito/danos materiais, mormente em dobro; d) não há que se falar em danos morais; e) caso mantido a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões pela parte autora, requerendo o desprovido do recurso do banco.
Contrarrazões pelo banco, onde suscita o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo do banco.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO A parte ré arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que o banco formula pedido de reforma da decisão sem impugnar satisfatoriamente os fundamentos da sentença.
Com efeito, o art. 1.010 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão”.
Não obstante, o recurso manejado pela parte autora atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que fundamenta sua pretensão recursal na majoração dos danos morais arbitrados na sentença.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Compulsando os autos, verifico que as argumentações postas nos recursos não merecem guarida.
Com efeito, entendo o que o contrato objeto da lide não é válido, eis que efetivado sem a assinatura válida de duas testemunhas, contrariando o art. 595 do CPC, a seguir in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “O desconto questionado se encontra comprovado por meio do extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS/extrato bancário/contracheque de ID 77276350.
O demandado acostou aos autos o respectivo contrato e documentos supostamente fornecidos pelo autor para a contratação, dos quais se extraem as seguintes irregularidades: - O autor é analfabeto e como tal, nos contratos de prestação de serviço, devem ser observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, devendo o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, caso não seja realizado por meio de procuração pública.
No entanto, em que pese haja as assinaturas a rogo de duas testemunhas, percebe-se que uma delas trata-se da assinatura do irmão do autor, sendo ele, também, analfabeto, conforme documentação anexa pelo próprio Demandado (ID 78734949 - pág. 6).
Dessa forma, não há como considerar legitima a rogo de Josemar Francelino de Moura, pois o fato dele ser analfabeto constitui prova evidente de que a assinatura não saiu de próprio punho.
Ademais, percebe-se que na Rogo está escrito “Jorge” e não “Josemar”, o que constitui clara nulidade contratual.
Nesse cenário, havendo provas evidentes de que o autor não anuiu com a operação financeira questionada, é dispensável a realização de perícia grafotécnica. “ Assim, não foram preenchidos os requisitos necessários para a validade do contrato, estando demonstrada a ocorrência de vício na contratação, ensejando a declaração de nulidade do instrumento contratual objeto da lide, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, a seguir in verbis: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV – não revestir a forma prescrita em lei.” Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO NULO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS - DANO MORAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES.
A validade do contrato com pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo e da presença de duas testemunhas.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232121-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) – [Grifei].
Desse modo, tendo em vista que o negócio jurídico anexado aos autos não seguiu a forma prescrita em lei, há de ser declarada sua nulidade, conforme posto na sentença.
Ademais, não demonstrado o regular liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do(s) desconto(s) realizado(s) no benefício previdenciário, fazendo jus, em razão disso, a parte autora, ora apelante, a uma compensação moral, porquanto a redução indevida do valor de seu benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor cotidiano traduzindo-se em dano moral indenizável.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, é adequado ao caso.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas dos empréstimos não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Ante o exposto, nego provimento aos apelos e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. [1] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800013-16.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
01/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:23
Juntada de Petição de parecer
-
29/02/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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