TJRN - 0807316-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807316-31.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE PORPINO DA SILVA Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando indevido o débito referente a empréstimo consignado não contratado pela parte autora e determinando a repetição do indébito, além da condenação por danos morais. 2.
Laudo pericial comprovou a inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato impugnado, corroborando a inexistência de relação jurídica entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes, considerando a alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A legislação consumerista é aplicável ao caso, considerando a parte autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a validade do negócio jurídico, sendo inviável exigir da parte autora a prova de fato negativo. 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa exclusiva de terceiro (fraude), pois o dano decorreu de falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 4.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, que sofreu constrangimento e angústia em razão dos descontos indevidos. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contrato válido e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo devida a reparação correspondente. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter pedagógico-punitivo e as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 17; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, Apelação APL 0003515-59.2011.8.26.0066, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 29.05.2013.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta por JOSE PORPINO DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor/recorrido, determinando a repetição do indébito e condenando o banco demandado no pagamento de reparação moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento.
Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Diz que a despeito do laudo grafotécnico ter apurado a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento impugnado, fato é que teria a instituição “comprovado o benefício financeiro decorrente do recebimento do valor emprestado em conta corrente”.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando ao demandante/apelado a culpa pelo ocorrido, ante a negligência na guarda de seus documentos.
Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte aqui apelada, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Com efeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) A esse respeito, necessário registrar que foi produzido Laudo Pericial (ID 29246448), no qual restou expressamente consignada a inautenticidade da assinatura da parte demandante/apelada lançada no instrumento impugnado, corroborando as alegações autorais acerca da impropriedade da avença.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pelo autor/recorrido do empréstimo consignado, e a consequente relação jurídica havida entre as partes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido foram indevidos, o que assegura ao demandante o direito à repetição do indébito.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo demandante/apelado, que se viu ceifado de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do recorrido para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela parte demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807316-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
26/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807316-31.2023.8.20.5001 Autor: JOSE PORPINO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
José Porpino da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de Banco BMG S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é pessoa idosa de pouca instrução, possuindo 78 anos de idade; b) percebeu, por meio da ajuda de terceiros, que vem sofrendo descontos mensais por diversos empréstimos fraudulentos realizados em seu benefício, incluindo uma rubrica pelo demandado, no valor atual de R$ R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos); c) ao procurar o INSS, foi informado que se tratava de uma suposta garantia para o adimplemento da fatura de um cartão de crédito; d) jamais recebeu documento nesse sentido, ou realizou qualquer transação financeira com o demandado para este fim; e, e) sofreu danos extrapatrimoniais em razão da conduta da ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando fosse a parte ré compelida a cessar os descontos em seus vencimentos relativos ao cartão de crédito consignado objeto da presente demanda.
Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); c) condenação da parte ré à devolução em dobro de todo e qualquer valor que viesse a ser descontado em sua aposentadoria, com os devidos acréscimos legais; e, d) a indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nº 95178378, 95179279 e 95179281.
Na decisão de ID n.º 96256496, este Juízo deferiu a tutela de urgência pretendida, concedeu a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular e atribuiu à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado entre as partes.
Por meio do petitório de ID nº 98780215, o demandado pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de suspensão do contrato nº 13577324.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 96259503), no qual suscitou a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral.
No mérito, articulou, em suma, que: a) o contrato foi celebrado entre as partes, em 09/02/2018, sob o código nº 51043692; b) houve a devida utilização do cartão para realização de saque no valor de R$ 1.125,75 em conta de titularidade da parte autora; c) as assinaturas lançadas nos documentos judiciais e extrajudiciais são convergentes; d) no momento da realização do contrato adotou todas as precauções necessárias para conferir os dados da parte autora; e) sequer foi contatado na esfera administrativa para apurar a alegada fraude e cancelar o contrato sub judice; e, f) não é crível que a parte autora recebe descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário sem que isso tenha sido notado logo quando do início da cobrança, sendo indevido o pedido de danos materiais e morais; Ao final, pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição e, acaso fosse superada, pela total improcedência do pedido vertido na exordial.
Juntou os documentos de IDs nº 96259504, 96259507, 96259508, 96259509, 96259510, 96259511, 96259512, 96259515, 96259516, 96259520, 96259521, 96259522, 96259524 e 96259525.
Através da petição de ID n.º 96365618, a parte demandada informou o cumprimento da tutela de urgência deferida anteriormente.
Intimadas as partes para informarem se têm provas a serem produzidas (ID nº 97528017), a parte autora atravessou petitório requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID n.º 97602140), enquanto o réu pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da parte autora (ID nº 98688729).
Na decisão de saneamento de ID nº 109985185, este Juízo analisou e rejeitou a prejudicial de mérito suscitada.
Na oportunidade, houve a fixação dos pontos controvertidos e determinação para realização de perícia grafotécnica.
Por fim, designou audiência de instrução e julgamento.
Em petitório de ID nº 111944637, o demandado apresentou os quesitos para a realização da perícia.
Laudo pericial acostado em ID nº 115738140.
Ata de audiência de instrução e julgamento em ID nº 120241374, na qual foi colhido o depoimento da parte autora (conforme mídia em ID nº 120270698).
A parte autora ofereceu alegações finais orais, conforme mídia em ID nº 120270698.
Alegações finais da parte ré reiterativas. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I.
Da relação de consumo Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado o contrato objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, de acordo com o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor.
II.
Da existência de fraude na realização do contrato objeto da lide O ponto nodal da presente lide reside na existência ou não de fraude no contrato entabulado entre as partes, dado que o autor afirmou nunca ter contratado com a parte ré o cartão de crédito consignado objeto desta demanda.
Nesse passo, observa-se que o laudo pericial grafotécnico (ID nº 115738140), realizado na Proposta de Contratação nº 51043692, na Cédula de Crédito Bancário e no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado colacionados aos autos (IDs nos 96259504 - pág. 3, 96259504 - pág. 4 e 96259504 - págs. 1/2), concluiu que "as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal do autor", não podendo ser utilizado como comprovante da contratação do serviço.
Dessa maneira, não pairam dúvidas de que a contratação ora questionada não foi entabulada pelo demandante e que as obrigações constantes no instrumento contratual não podem ser a ele imputadas, pois restou constatado que não houve adesão, por sua vontade, ao referido contrato.
Em decorrência, tem-se que os descontos dele resultantes são ilícitos.
Dessa forma, não tendo existido vontade pactual do autor em firmar o referido negócio, já que as assinaturas presentes nos instrumentos contratuais não fluíram de seu punho escritor, é inegável a existência de erro substancial referente à identidade do contratante, sendo o contrato evidentemente nulo.
De outra banda, convém pontuar que, apesar do vício na origem da relação contratual que resulta na sua nulidade, restou incontroverso que o demandante obteve um real proveito econômico, uma vez que o valor do crédito decorrente da contratação, ainda que por ele não pactuado, foi efetivamente transferido para sua conta bancária, conforme demonstra o comprovante de pagamento (ID nº 96259511), os quais não foram impugnados pela parte autora em sua manifestação subsequente e atesta a transferência efetuada em 16/02/2018, pelo réu, no montante de R$ 1.125,75 (um mil e cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), para conta de sua titularidade.
Sendo assim, uma vez que restou demonstrado proveito econômico para a parte autora, com a disponibilização do valor constante do instrumento contratual, e diante da nulidade decorrente do vício de sua formalização, inevitável se mostra o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas e à parte ré o montante disponibilizado em favor da parte autora, ambos na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608), devendo ocorrer a compensação dos valores.
Nessa vertente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO, SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES - FLAGRANTE LESÃO AO CONSUMIDOR - NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, OU SEJA, O AUTOR DEVOLVE O DINHEIRO QUE RECEBEU E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLVE AS PARCELAS QUE FORAM DESCONTADAS, TAL COMO DISPOSTO NA SENTENÇA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.(TJSE - Apelação Cível: 0002136-13.2019.8.25.0040 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Juíza Convocada Maria Angélica França e Souza – Julgado em 29/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONTRATO NULO.
PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO.
ART. 169, CC.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico.
O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02.
A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato.
Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 2 3.
Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração.” (grifos acrescidos) (TJPR - 17ª C.Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NULIDADE DO CONTRATO - NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SERÃO RESTITUÍDOS COM A QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA DO AUTOR - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
Tendo em vista a que a perícia grafotécnica concluiu que é falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo, deve ser determinado o cancelamento da dívida, e a restituição do status quo ante das partes.
Comprovada a realização de depósito em conta bancária do autor, efetuado para a liberação de um empréstimo que nunca foi concedido, pois oriundo de fraude, deve o autor restituir o valor creditado em sua conta, pela parte ré, compensados os valores descontados indevidamente do seu provento.
Verificando-se a ausência de prejuízo ao autor, tendo em vista o depósito ocorrido em sua conta corrente, referente ao contrato, que ora se declara nulo, indevida a condenação da ré em indenização por danos morais.” (TJMG - AC 10000190008821001 – 17ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Luciano Pinto – Julgado em 19/02/2019).
Diante disso, constatada a nulidade do contrato objeto da lide, mas com proveito econômico para o demandante, inarredável se mostra que as partes devem ser restituídas à posição anterior à formalização fraudulenta do instrumento contratual.
III.
Dos danos morais Em se tratando de relação de consumo por equiparação, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direito da personalidade da pessoa ofendida.
Na hipótese em comento, o demandante teve descontados em seus vencimentos parcelas mensais em decorrência de contrato que não foi por ele assinado, tendo sido constatada fraude mediante o laudo pericial de ID nº 115738140.
Desta feita, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral ao autor, que teve de suportar descontos mensais em seu benefício, por extenso período de tempo, afetando, de consequência o seu orçamento, o que sem dúvida acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do banco demandado, o dano moral sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado com descontos indevidos, bem como o valor dos descontos , considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) confirmo tutela antecipada; b) declaro a nulidade do contrato de cartão consignado referido na exordial; c) condeno o réu à repetição, na forma simples, dos valores pagos pelo autor, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte demandante a título de disponibilização do crédito fixado no aludido contrato, ambas as quantias devidamente corrigidas pelo IPCA do dia do efetivo depósito, e juros de mora (a contar da data do respectivo desconto - ato ilícito, por se tratar de responsabilidade extracontratual); e, d) condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais pela Selic, deduzida a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/24, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IPCA) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que o acolhimento parcial do valor pretendido a título de dano moral não gera sucumbência recíproca, nos termos do Enunciado de Súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 21 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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