TJRN - 0847481-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            28/08/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 03:35 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0847481-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: MARIA GRACINALDA FERNANDES COUTINHO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva (IDs 105642751 a 105642762), cuja petição inicial (ID 105686414) veio instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 105642740), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 A parte executada, por sua vez, devidamente intimada para impugnação, manifestou expressa concordância com o valor constante da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 154161354). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
 
 De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 SÚMULA 345/STJ.
 
 PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
 
 Inteligência da Súmula 345/STJ.
 
 Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
 
 III.
 
 Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
 
 DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
 
 MARIAS GRACINALDA FERANDES COUTINHO - CPF: *27.***.*76-37 a) ID da planilha homologada: 105642740 b) Valor devido (bruto): R$ 6.977,75 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 6.977,75 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 07/2022 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
 
 Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
 
 Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos patronos da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 105642737).
 
 Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
 
 Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/08/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 16:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/06/2025 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 14:05 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            27/02/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 20:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 15:16 Outras Decisões 
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                                            06/09/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 08:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 11:54 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 11:54 Juntada de despacho 
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                                            31/01/2024 08:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/01/2024 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 05:39 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2024 05:39 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2024 23:59. 
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                                            31/10/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2023 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 03:23 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 11:42 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            24/08/2023 05:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 05:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 12:29 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            23/08/2023 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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