TJRN - 0800629-38.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800629-38.2021.8.20.5153 Promovente: Paulo Sérgio da Silva Promovido: MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO DESPACHO Reative-se o feito.
A cobrança das custas já havia sido lançada pela Secretaria desta unidade no setor competente, conforme Id. 147515995.
Assim, intime-se a parte ré, comunicando que a comprovação do pagamento das custas deve ser feita junto ao COJUD CUSTAS do TJ/RN, não sendo possível a esta unidade dar baixa na cobrança depois de lançada no referido sistema.
Em seguida, arquivem-se novamente.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:16
Processo Reativado
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02/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:53
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO DA SILVA e MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:58
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800629-38.2021.8.20.5153 AGRAVANTE: MGW ATIVOS GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO ADVOGADO: ÍGOR GUILHEN CARDOSO AGRAVADO: PAULO SÉRGIO DA SILVA ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27438975) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800629-38.2021.8.20.5153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800629-38.2021.8.20.5153 RECORRENTE: MGW ATIVOS GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO ADVOGADO: ÍGOR GUILHEN CARDOSO RECORRIDO: PAULO SÉRGIO DA SILVA ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26315394) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24032667), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA COM PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O acórdão integrativo (Id. 25940320), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que os honorários sucumbenciais que deveriam ter sido fixados considerando o valor da proposta extrajudicial de acordo (proveito e pretensão econômicos), e não sobre o valor da causa arbitrariamente indicado pelo recorrido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26751898). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação ao art. 85, §2º, do CPC, apesar de tal dispositivo ter sido objeto de embargos de declaração prequestionadores, o acórdão recorrido sobre ele não se manifestou e o recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, incide a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 5.
Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ação coletiva, com sentença proferida após a vigência CPC/2015, em que o trabalho realizado pelo advogado da parte no processo foi essencial para a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, não se observa nenhum óbice para que o Tribunal de origem fixe os honorários em observância aos percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.004.337/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO.
POSSE DIRETA.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 3.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
O Tribunal de origem, mediante exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que não houve a comprovação da boa-fé e da posse legítima, cujos ônus probatórios eram da parte agravante. 6.
Infirmar as conclusões do julgado no sentido de que a parte agravada se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Tendo em vista que, sob a égide do CPC/2015, o acórdão recorrido deu provimento à apelação, estabelecendo honorários sucumbenciais, é cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Diploma Processual Civil. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.731.902/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800629-38.2021.8.20.5153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800629-38.2021.8.20.5153 Polo ativo PAULO SERGIO DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800629-38.2021.8.20.5153 Embargante:MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO Advogado: IGOR GUILHEN Embargado: PAULO SERGIO DA SILVA Advogado: OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente Embargos de declaração , nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO em face do Acórdão hostilizado, alegando que o mesmo deve ser modificado.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, sendo o mesmo omisso, questionando a não análise do IRDR 0840768-03.2021.8.20.5001 deste tribunal para o deslinde do feito.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no Acórdão combatido.
Ausente Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduzem que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC.
Verifica-se, ao contrário do alegado pelo embargante que, o acórdão em foco não deve ser modificado, apenas porque decidiu de modo diverso da sua pretensão, inadmissível por meio do presente embargos, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Na realidade o julgado embargado não foi omisso, pois apresentou fundamentação clara, não sendo aplicado ao presente feito o decidido nos IRDR 0840768-03.2021.8.20.5001, causa piloto do 0805069-79.2022.8.20.0000 deste tribunal.
Na realidade objetiva o embargante apenas rediscutir o já decidido, inclusive em embargos de declaração anterior, vedado no nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Pelo exposto, rejeito o recurso em tela. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800629-38.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800629-38.2021.8.20.5153 Polo ativo PAULO SERGIO DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n°0800629-38.2021.8.20.5153 Apelante: PAULO SERGIO DA SILVA Advogado:OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Apelado: MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO Advogado:IGOR GUILHEN CARDOSO Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA COM PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SERGIO DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Por meio de seu recurso, o Apelante almeja a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, que afirma desconhecer, alegando que as demandadas não trouxeram nada que comprovasse a legalidade da cobrança.
Assinala que o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos com base no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que não guarda relação com os fundamentos de seu pleito.
Contrarrazões, rogando pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Por meio de seu recurso, o apelante almeja a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração da inexistência da dívida relativa ao contrato nº 00122004089077431, e da inexistência do débito oriundo deste, hodiernamente, no valor total de R$ 87.812,75 (oitenta e sete mil, oitocentos e doze reais). À vista disso, advirto, desde logo, que o caso não se insere nas hipóteses discutidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, tendo em vista discutir a legitimidade de dívida, ainda que inserida no Serasa Limpa Nome.
A análise do álbum processual conduz-me a acolher, parcialmente, o pleito recursal, eis que, enquanto o apelante nega veementemente ter originado a dívida, a empresa, embora alegue o contrário, não carreia qualquer tipo de prova da legitimidade do débito a respaldar seus argumentos.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar a legitimidade da dívida, mas não o fez.
Resta, portanto, saber se o fato deduzido nos autos é capaz de gerar danos morais passíveis de indenização.
Na espécie, não há negativação ativa em nome da parte autora, mas apenas restrição interna na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, que não tem caráter de restrição de crédito, funcionando como um portal que propicia a possibilidade de negociação entre as partes de dívidas já prescritas.
Portanto, como o registro interno no portal do Serasa Limpa Nome não se afigura negativação, não há de se falar em dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo extrapatrimonial.
Por sua vez, o dano moral resta caracterizado pela ofensa aos atributos da personalidade, maculando a imagem e/ou honra do indivíduo e incutindo-lhe sentimentos negativos capazes de afetar seu psicológico, tais como preocupação, aflição, nervosismo, superando aqueles comuns ao cotidiano moderno.
E, na hipótese em particular, o mero registro interno de dívida ilegítima prescrita em nome da parte autora, não publicizada, nem que implicou em qualquer restrição em seu nome, não se revela como fator suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Aliás, sobre o assunto, esta Câmara Cível já firmou entendimento de que a mera inscrição de dívida no “Serasa Limpa Nome” não gera direito à indenização por danos morais, confira-se: RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (Apelação Cível nº 0860502-71.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 16/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
HIGIDEZ DO DIREITO SUBJETIVO À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NÃO ABUSIVA E NÃO VEXATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE.
REGISTRO POSITIVO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS QUE FOI CRIADA COM O INTUITO DE FOMENTAR A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
DOCUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA À NEGATIVAÇAO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (Apelação Cível nº 0816900-30.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 26/01/2021) Tecidas tais considerações, evidencio que a sentença merece reparos apenas para declarar a inexistência da dívida em discussão.
Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, para, reformando em parte a sentença, declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato nº 00122004089077431, e da inexistência do débito oriundo deste, hodiernamente, no valor total de R$ 87.812,75 (oitenta e sete mil, oitocentos e doze reais).
Diante da sucumbência recíproca, determino que as verbas sucumbenciais sejam rateadas igualmente entre as partes, nos moldes fixados na sentença e mantida a inexigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800629-38.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
04/12/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 09:05
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:05
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/10/2023 06:16
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:16
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 02:04
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:50
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:48
Outras Decisões
-
14/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 01:06
Decorrido prazo de MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO em 31/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 03:05
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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