TJRN - 0801228-82.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801228-82.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DO BANCO: INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DA AUTORA: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MAJORADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS OS INTERPOSTOS PELO BANCO E PROVIDOS PARCIALMENTE OS DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos, e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, e acolher parcialmente os de MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA, sanando a omissão, para determinar que sobre o valor da indenização por Danos Morais incidam juros de mora a partir da citação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de opostos por MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA ANUIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO. ” Nas suas razões (Id. 23953854), MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA sustenta a embargante a existência de omissão/erro material no julgado, haja vista que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, em caso de Responsabilidade Extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para o fim de os juros moratórios referentes aos danos morais sejam arbitrados a partir do evento danoso, conforma Súmula 54 do STJ.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A também interpôs Embargos (Id. 7965805), nos quais sustenta que o acórdão foi omisso quanto à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme decido no EARESP 676.608/RS DO STJ, de modo que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da autora para evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Intimados, apenas o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso da parte contrária. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro as alegadas deficiências apontadas pelo BANCO BRADESCO S/A, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso quanto à repetição do indébito.
Vejamos: “[…] No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da apelante ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do autor à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas. […]” Ademais, não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira embargante ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da embargada à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidido no Acórdão recorrido, não havendo contrariedade ao decidido no EARESP 676.608/RS DO STJ.
Assim, não podem ser acolhidos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Por outro lado, entendo presente a omissão no julgado em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, majorada pelo Acórdão embargado, o que passo a sanar.
A relação no presente caso é contratual, vez que os descontos indevidos ocorreram através da conta bancária já existente junto ao Banco Bradesco.
Portanto, como no presente caso se trata de relação contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil, e não da data do evento danoso, como sustenta a autora, e nem do arbitramento, como fixado na sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
QUEDA DO ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM ADEQUADO.
VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e o acidente sofrido pelo coletivo. 3.
A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 5.
Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana, quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 6.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA PROCESSUAL.
MATÉRIAS CUJA ANÁLISE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não é omissa, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Consoante orientação do STJ, "nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação.
Incidência da Súmula 83 desta E.
Corte". (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.419.352/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, conheço dos recursos, para rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, e acolher parcialmente os de MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA, sanando a omissão, para determinar que sobre o valor da indenização por Danos Morais incidam juros de mora a partir da citação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801228-82.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801228-82.2023.8.20.5160 EMBARGANTE: MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA e outros ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801228-82.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA ANUIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos, negar provimento ao apelo do BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto por MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo Banco, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRADESCO S.A. e MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito e preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, perfectibilizados nos meses de Junho de 2019 a Abril de 2020, conforme extratos bancários (ID n. 106458409 e n. 107698822).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que os descontos indevidos se limitaram ao período de Junho de 2019 a Abril de 2020, conforme extratos bancários (ID n. 106458409 e n. 107698822), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ).
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC”.
Em suas razões, MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA diz que sofreu descontos em sua conta na qual recebe seu benefício previdenciário do INSS, de tarifa denominada “CAR.
CRED ANUID”, referente a um cartão de crédito que nunca foi contratado, o que lhe gerou enormes transtornos.
Sustenta que o valor fixado à título de danos morais é irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo o seu caráter pedagógico e compensatório, estando descompassado com o que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos análogos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
Por sua vez, o BRADESCO S/A também interpôs Apelação defende que cobrança é totalmente legal e conhecida pelo cliente, de uma tarifa de manutenção do cartão, relativa à prestação de serviços.
Afirma que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano moral não restou comprovado.
Diz que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta ser incabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que agiu de boa-fé, e dentro de seu estrito dever legal.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
As partes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Considerando que algumas das matérias constantes nos recursos são coincidentes, os analisarei em conjunto.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos na conta do autor, referentes à anuidade de cartão de crédito não contratado.
O artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso dos autos, incumbido do ônus da prova, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação do cartão de crédito, que pudesse ensejar a cobrança da anuidade.
Assim, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a autora sofreu descontos, referentes a anuidade de cartão de crédito por ela não contratado, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) deve ser deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da apelante ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do autor à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo do BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto por MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
E, diante do desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo Banco. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
30/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:59
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
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