TJRN - 0800671-29.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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23/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0800671-29.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SÁ LEITÃO - OAB/RN nº 8433 REU: TAMARA LORRAYNE MORAIS ADVOGADO: WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAÚJO - OAB/RN nº 0013504A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES).
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E REPASSE DE OUTRO VEÍCULO USADO.
ALEGATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAR O BEM DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO DO NEGÓCIO, FACE A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE ESSE BEM.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA ANTE A AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NO MOMENTO DA ENTREGA DO BEM.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA AUTORA QUE ADQUIRIU O VEÍCULO COM A INTENÇÃO DE REVENDA, FACE A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC).
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DAS RESTRIÇÕES EM MOMENTO ANTERIOR À ENTREGA DO VEÍCULO PELA RÉ.
DEVER DA DEMANDADA DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO BEM MÓVEL, DEIXANDO-O LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) NÃO PROVADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME, pessoa jurídica qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS, em desfavor de TAMARA LORRAYNE MORAIS DE MEDEIROS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01- A ré adquiriu, junto à Concessionária Fiat POVEL – PORCINO VEÍCULOS LTDA, o veículo de Marca FIAT, Modelo FASTBACK LIMITED EDITION TURBO, Cor Prata Bari, Teto F, Combustível FLEX, ANO FABRICAÇÃO/Modelo 2022/2023, CHASSI 9BD376A37PYB08497, pelo valor de R$ 158.900,00 (cento e cinquenta e oito mil e novecentos reais), dando como parte do pagamento a quantia inicial de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil e novecentos reais), através de transferência bancária, sendo que, para adimplir o valor restante, de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), foi ofertado o veículo marca/modelo Mercedes Benz C180, Ano: 2015, Placa: QGY0J09, Renavam: *10.***.*58-26; 02- O referido veículo, após revisão e serviços realizados, foi vendido ao SR.
OCI GUILHERME, no dia 08.03.2023, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); 03- Em data de 05/09/2023, o citado comprador efetuou a devolução do bem, uma vez que depois de várias tentativas, não havia conseguido realizar a transferência do veículo, em razão da existência de restrição no RENAJUD; 04- Em razão da impossibilidade de utilização do veículo, o terceiro, Sr.
OCI GUILHERME, solicitou um crédito de compensação pelo tempo que ficou com o veículo impossibilitado de realizar qualquer transação, sendoo disponibilizado o crédito total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao citado comprador; 05- Na data da devolução o Sr.
OCI GUILHERME, realizou a compra de um novo veículo de Marca JEEP; Modelo COMPASS; Ano/Modelo 2019/2020; Placa: QGX7F77; RENAVAM: 1209051122; Cor Branco; Combustível Diesel; 4 Portas; pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), e utilizou o crédito de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela devolução do veículo marca/modelo Mercedes Benz C180, Ano: 2015, Placa: QGY0J09, Renavam: *10.***.*58-26; 05- A demandada utilizou do veículo como forma de pagamento, mesmo sabendo que o bem possuía restrição judicial, e que, consequentemente, seria impossível realizar qualquer transação com o bem, ou, a despeito de ter tido conhecimento das restrições posteriormente, não procurou resolver e nem solucionar com a empresa POVEL, já que a primeira restrição está datada de 08.03.2023; 06- A demandada não providenciou a exclusão da restrição do veículo, perante o sistema RENAJUD, e nem efetuou o pagamento do valor do veículo ou do prejuízo que experimentou, em razão do veículo recebido não ser passível de transferência.
Ao final, a empresa autora protestou pela procedência dos pedidos, com vista à condenação da demandada à obrigação de fazer, consistente na adoção das medidas necessárias, para a exclusão das restrições sobre o veículo, através do sistema RENAJUD, ou qualquer outra restrição que impossibilite a transferência do veículo de marca/modelo Mercedes Benz C180, Ano: 2015, Placa: QGY0J09, Renavam: *10.***.*58-26, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, estes equivalentes ao valor do veículo, além de almejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), calculados em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e mais indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais.
Custas judiciais recolhidas (ID de nº 113581377).
Despachando (ID nº 11451162), determinei que a parte demandante emendasse a inicial, indicando o valor pretendido a título de indenização por dano moral, vindo a manifestação pela empresa demandante (ID nº 114693449), indicando o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No ID nº 115984284), ordenei a citação da parte demandada, com as cautelas legais.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 137140976), não sendo oportunizada a composição civil das partes por ausência da parte demandada.
Contestando (ID nº 138960982), a parte demandada requereu a assistência judiciária gratuita, além de alegar, preliminarmente: a) a inépcia da inicial; b) a falta de interesse de agir.
No mérito, a ré argumentou: a) a sua boa fé no negócio; b) a responsabilidade exclusiva da empresa demandante; c) a ausência de danos morais indenizáveis; d) a falta de prova dos danos materiais.
Impugnação à contestação (ID nº 140355823).
Despachando (ID nº 140391062), determinei a intimação da demandada, para colacionar a cópia do seu último comprovante de rendimentos, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária formulado.
Manifestação pela parte demandada (ID nº 143578729).
Através do despacho proferido no ID nº 146855959, deferi a gratuidade judiciária, em prol da ré, e determinei a intimação das partes, para indicarem o interesse na produção de provas em juízo.
Manifestação pelas partes (ID's nº 148012935 e 149181808).
No ID nº 151288205, designei a audiência de instrução.
No ato instrutório (ID nº 154078289), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela pessoa jurídica autora, Laércio Soares de Araújo Sobrinho e Porcino Fernandes da Costa Segundo, ambos ouvidos como declarantes, sendo acolhida a contradita apresentada pela ré, em relação ao primeiro declarante, sendo o último declarante filho do sócio da empresa autora.
No mesmo ato, foi ouvido o declarante Mavinier Emanuel Araújo de Medeiros, cônjuge da ré, que foi por ela indicado.
Finalizada a instrução, saíram intimadas as partes, por seus advogados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respectivas alegações finais, em memoriais, iniciando-se pela parte autora.
Alegações finais pelas partes (ID's nº 156162468 e 158247856).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de analisar o mérito, passo a apreciar as preliminares invocadas pela ré, em sua defesa, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do CPC.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, o Código de Processo Civil traz a seguinte disposição: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." A peça vestibular contém causa de pedir e pedido, não havendo descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão, e igualmente não foi formulado pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo acima transcrito.
Superada essa questão, alusivamente à preliminar de carência da ação, melhor sorte não assiste à contestante, uma vez que a parte demandante evidencia o interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para obter a exclusão de gravame sobre o veículo, recebido como parte do preço de venda de um outro veículo comercializado naquela concessionária, além de serem reparados danos materiais (lucros cessantes) e obter a compensação por danos morais, pelo que prevalece o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Logo, DESACOLHO as preliminares arguidas pela ré, em sua peça de defesa.
No mérito, entendo serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que a empresa autora, atuante na comercialização de automóveis, apenas recebeu o bem móvel de maca/modelo Mercedes Benz C180, Ano: 2015, Placa: QGY0J09, Renavam: *10.***.*58-26, como parte do pagamento de negócio, objetivando posterior revenda, isto é, como insumo à atividade empresarial por ela desenvolvida, o que desvirtua a qualidade de destinatária final do serviço e a aplicação do CDC, e, por conseguinte, atrai as regras do Código Civil, em especial, o disposto no art. 475, do referido Códex.
Ainda, ao caso, incide a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, do Código de Ritos, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebe-se, assim, que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na distribuição estática do ônus da prova, a lei atribui a uma determinada parte, quais são os fatos específicos que deverão ser por ela provados, dando-lhe ciência prévia sobre como se desenvolverá a atividade instrutória, como ocorre com a previsão do art. 373 do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, a questão trazida à lume é referente a compra de um veículo junto à concessionária demandante, sendo efetivado o pagamento pela demandada do valor de R$ 68.000 (sessenta e oito mil reais), através de transferência bancária, sendo que o valor remanescente do negócio, de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), foi pago com a entrega do veículo, pela demandada, de sua propriedade, de marca/modelo Mercedes Benz C180, Ano: 2015, Placa: QGY0J09, Renavam: *10.***.*58-26.
Após as tratativas entre a demandante e a demandada, o veículo foi vendido para um terceiro, de nome OCI GUILHERME, no dia 08/03/2023, entretanto, restou devolvido na data de 05/09/2023, considerando que, após várias tentativas, não havia conseguido realizar a transferência do veículo para o seu nome, em razão da restrição judiciam inclusiva via sistema RENAJUD.
Sendo assim, diante da restrição judicial do bem dado como pagamento de parte do veículo pela demandada, pleiteia a demandante a exclusão de todas as restrições do RENAJUD ou qualquer outra restrição que impossibilite a transferência do veículo, e a indenização por danos materiais (lucros cessantes), calculados no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e a indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A demandada (ID nº 138960982), por sua vez, alega que o veículo Mercedes-Benz C180 foi entregue, na concessionária autora, no dia 01/02/2023, livre de qualquer restrição judicial, gravame ou ônus, todavia, diante do atraso do faturamento pela demandante, surgiram bloqueios judiciais, que inviabilizaram a transferência registral do aludido bem, em prol daquela concessionária.
Cinge-se a controvérsia em definir se a parte ré tem a obrigação de dar baixa nas restrições existentes sobre o veículo que foi objeto de repasse, e se deve arcar com os consequentes danos materiais e danos morais, alegados pela parte autora, e que decorreram da impossibilidade de transferência da titularidade do veículo, inclusive frente a terceiro.
A fim de provarem as suas alegações, as partes produziram prova oral em audiência, cujos principais trechos seguem abaixo transcritos, após degravação: "Que veio a concessionária para fazer pedido fastback, onde ele tinha um carro seminovo e de momento eles não tinham interesse em receber o carro...
Que ele deixou o carro para ser agenciado que era para vender o carro para ele na concessionária...
Que fez pedido do fastback, com o certo tempo, o carro do cliente que ele pediu chegou e, ele foi na loja e perguntou se ele tinha interesse em receber o carro que ele havia deixado para vender na loja...
Que negociou e acabaram recebendo o carro e ficou dele levar o recibo de compra e venda após, o dia seguinte ou semana seguinte porque ele era do interior..
Que quando ele trouxe o recibo, o carro tinha um RENAJUD, não teve como transferir..
Que eles já tinham vendido o carro..
Que vendeu o carro para OCI GUILHERME...
Que foi ele que vendeu o carro na época..
Que quando foi transferir o carro, o carro tinha RENAJUD e o cliente disse que não queria o carro, devolveu o carro e teve que ressarcir o valor a ele, de imediato..
Que foi cento e poucos mil..
Que foi o valor que vendeu a ele..
Que recebeu na loja o carro por noventa mil, quando recebeu na loja..
Que a época revisou o carro para colocar na concessionária, lavagem, polimento, tirou arranhão, pneu..
Que foi quando o cliente vinha para Mossoró, bateu em um buraco e acabou tendo que colocar o pneu..
Que teve despesa no carro..
Que não se lembra da época, mas foi em torno de cento e doze mil..
Que foi em torno de cento e dez a cento e vinte..
Que chegou a entrar em contato muitas vezes, falou, mandou mensagem para resolver...
Que de início, quando ele chegou para deixar o carro, o carro estava no ponto de ser vendido e transferido..
Que não falou em alienação, RENAJUD, não falou em nada..
Que o carro continua com alienação e com RENAJUD..
Que de início, ele pediu o carro novo e ele ia pagar o carro novo, à vista, quando chegasse o carro e o usado, seria para ele vender para ele o carro..
Que de início não tinha interesse em receber a mercedes..
Que em momento algum na negociação do novo, ele falou que teria que receber o mercedes..
Que só quando o carro fastback chegou na concessionária e ele veio negociar para receber a mercedes..
Que a nota de demonstração foi emitida devido ao pagamento..
Que estava dependendo do pagamento..
Que não tem como faturar uma nota fiscal final para o cliente, sem o pagamento..
Que entregou o carro devido ao conhecimento com a pessoa que levou ele a loja dele..
Que é conhecido dele..
Que entregou o carro..
Que a nota fiscal final de emplacar e tudo, dependia do emplacamento do carro, a diferença..
Que não foi no dia que ele recebeu na troca do novo não..
Que ele entregou o carro primeiro para vender para ele..
Que entregou o carro, mas, depois de algum tempo que ele foi receber o novo, ele negociou para receber o carro que estava na loja..
Que o carro estava na loja agenciado, o carro não era dele..
Que não tinha recebido e nem negociado, porque o carro não era dele ainda..
Que foi depois que ele foi receber o carro novo..
Que o carro usado ficou lá e ele ficou de levar o recibo..
Que foi uma negociação confiando na palavra dele..
Que quando o recibo chegou de compra e venda, o carro além do RENAJUD, o carro tinha uma alienação..
Que o carro para ser vendido não deveria ter alienação, nem muito menos o RENAJUD..
Que falou várias vezes que ele estava tentando resolver, mas não resolve...
Que na época, usou o bom senso, disse a ele que esperava 30 dias para ele tirar o RENAJUD e o cliente disse que esperava e não foi resolvido..
Que foi Laércio..
Que é conhecido do comércio..." (Depoimento do declarante PORCINO FERNANDES DA COSTA SEGUNDO) "Que estava interessado em comprar um veículo...
Que estava no município de Jucurutu junto com Laércio, um conhecido da cidade..
Que comentou com ele que estava querendo comprar um veículo e ele falou que conhecia..
Que tinha um amigo de infância que tinha uma loja em Mossoró..
Que ele poderia fazer um preço bom no carro..
Que ele falou que tinha interesse, inclusive, ele falou que recebia o carro que ele tinha..
Que veio até Mossoró com ele, foi lá, negociou..
Que ficou um preço atrativo..
Que a priori, não tinha interesse em receber o carro dele, que era a mercerdes, mas que poderia deixar o carro na loja..
Que fechou o negócio no dia 01 de fevereiro..
Que já saiu de lá com o carro novo, comprado na concessionária..
Que deixou o carro lá para ser negociado..
Que no decorrer do mês, ele negociou com o filho de Porcino para ele ficar o carro..
Que ele aceitou e passou o carro para ele por noventa mil e no decorrer do mês de fevereiro pagou a diferença do valor..
Que quando pegou o carro em fevereiro, ele saiu sem faturamento..
Que o vendedor informou que a loja estava com problema de faturamento do carro..
Que não teria como emitir a nota fiscal, por enquanto e deu a nota fiscal de veículo em teste..
Que ele disse que não tinha problema, até mesmo porque estava resolvendo a negociação do valor..
Que no decorrer do mês, após fechar o negócio e pagou a diferença, deixou a mercedes por noventa mil e pagou a diferença em pix, ele pediu para fazer o faturamento do carro para poder emplacar..
Que passou quase dois meses, andando com o carro sem placa..
Que mandou várias mensagens para pópó para porcino sobre a questão do emplacamento..
Que o vendedor falou que estava resolvendo a situação administrativa do carro..
Que só conseguiu emplacar o carro após quase dois meses que tinha adquirido ele..
Que no momento que o carro foi emplacado, ele foi pego de surpresa quando foi transferir a mercedes e visualizou que ela tinha alguns renajuds..
Que inclusive, Porcino já tinha até vendido o carro para terceiro..
Que foi pego de surpresa com os bloqueios do veículo que não eram de responsabilidade dele..
Que como a mercedes é em nome da esposa dele, ele que foi em Mossoró, ela não foi lá nenhuma vez..
Que manteve o nome do carro novo no nome dela, porque a mercedes também era no nome dela..
Que para questão de imposto de renda..
Que a mercedes ia entrar como valor de entrada no negócio..
Que diante dessa questão do bloqueio da mercedes..
Que imediatamente ingressou com embargos de terceiro para desbloquear haja vista que não era da responsabilidade pelos bloqueios..
Que comprou a mercedes em 2021..
Que ela tinha algumas multas, por isso que não conseguiu transferir para ele ainda, ela estava em nome do antigo dono..
Que quando eles pagaram a multa, ele foi transferir para Tamara para depois transferir para Porcino aí teve todo esse problema do desbloqueio do renajud..
Que conseguiu desbloquear uns quatro ou cinco processos..
Que está aguardando apenas um para poder concluir..
Que esse intervalo de problema, de bloqueio, ele tentou negociar, o advogado de Porcino esteve com ele algumas vezes..
Que foi no escritório em Natal..
Que tentou negociar algumas vezes..
Que não chegou a acordo nenhum em relação a valor..
Que vendeu o carro a Porcino por noventa mil..
Que para ele receber o carro de volta, ele queria que ele pagasse cento e vinte mil..
Que ele falou que não achava justo porque, embora que ele tenha vendido o carro por cento e vinte e teve que desfazer o negócio, ele vendeu o carro a ele por noventa mil..
Que ele não aceitava pagar cento e vinte mil de volta em um veículo que ele entregou por noventa mil..
Que diante de tudo isso, não conseguiu chegar em um acordo em que ficasse bom para ambas as partes..
Que tinha até pessoas interessadas em comprar o carro..
Que até aguardasse o renajud só que não chegou no acordo desse valor de noventa mil que teria repassado para ele..
Que além disso ele comentou que poderia pagar um valor a mais..
Que ofertou o valor de cem mil..
Que queria receber o carro sem nenhum débito, da forma que ele entregou, sem nenhum débito de IPVA, multa, sem absolutamente nada..
Que quando estava negociando para receber o carro de volta, o carro já tinha débito de IPVA e já tinha também multas realizadas em Mossoró quando ele estava lá transitando..
Que foi no dia primeiro de fevereiro..
Que tinha ficado para negociar, ele deu um prazo apara durante o mês de fevereiro negociar..
Que no final de fevereiro bateu o martelo, não foi em março foi em fevereiro ainda...
Que acha que fez o pix da diferença no dia 1º de março, que a data não se recorda ao certo..
Que fechou o negócio em fevereiro ainda..
Que fechou o negócio um pouquinho antes..
Que não entregou o recibo porque não estava no nome dele..
Que estava em nome da antiga dona..
Que precisava transferir primeiro para ele para puder transferir para ele..
Que até hoje não conseguiu entregar justamente porque entrou os renajuds..
Que não, porque essa informação não se faz necessária, porquê ele iria quitar o carro para transferir..
Que não iria entregar o carro com o financiamento...
Que tinha um financiamento, que inclusive, foi um dos motivos que ele conseguiu provar no outro processo do renajud de que o carro realmente era dele..
Que uma vez que os processos do renajud, trabalhistas do antigo dono, ele tinha vários outros veículos lá que estavam contestando o uso de má-fé e conseguiu, justamente, por conta do financiamento provar, que realmente o carro era dele a bastante tempo e não tinha transferido...
Que o financiamento foi feito apenas uma vez..
Que essa baixa deve ser da antiga proprietária..
Que não sabe qual que ano está porque entrou vários renajuds..
Que não sabe qual deles ainda está, mas acredita que os primeiros, todos eles já saíram..
Que o carro ainda não está quitado..
Que estava em Jucurutu e o Laércio, o conhecido da cidade, ouviu ele falando que queria comprar um fastback e ele falou que um amigo de infância dele de Mossoró tinha uma loja e chamou ele para ir lá, inclusive, chamou para ir pessoalmente para negociar com Porcino na compra do outro carro..
Que Porcino passou para ele que por conhecer Laércio ele iria está fazendo um preço bom no carro..
Que possibilitou de levar o carro no mesmo dia que pegou o carro e deixou a mercedes..
Que como não conhecia ele, o Laércio foi com ele e acredita que pela amizade que ele tem, segundo ele de infância com Porcino, possibilitou deles fazerem o negócio e levar o carro no dia que foi e deixou o outro..
Que não tinha o gravame..
Que no dia que deixou o carro na loja, não tinha nenhum tipo de débito, não tinha IPVA, não tinha multa, não tinha nada..
Que tinha um financiamento dele..
Que na hora que fosse transferir o carro para ele iria quitar o financiamento..
Que realizaria a quitação assim que fosse transferir o carro e o carro fosse emplacado..
Que só poderia fazer essa transferência para ele quando o carro fosse emplacado..
Que o carro não havia sido faturado..
Que levou o carro, mas não foi emitida a nota fiscal em nome dele..
Que a outra nota foi emitida no final de março..
Que eles passaram mais de dois meses para emitir a nota..
Que na conversa de whatsapp tem tudo registrado...
Que acredita que o veículo tem um renajud ainda..
Que tinham 5 ou 6 processos..
Que já conseguiu ter um resultado positivo em quase todos..
Que foi verificado que não teve má-fé da parte dele em nenhum momento..
Que até porque comprou o carro e não tinha nada haver com o renajud que tinha lá..
Que o financiamento que tem no carro até hoje não quitou ainda porque não consegue transferir...
Que até para esses processos que vem rolando o renajud, ele é fundamental para que o carro continue alienado a ele" (Depoimento do declarante MAVINIER EMANUEL ARAÚJO DE MEDEIROS) "Que o senhor NIER é prestador da prefeitura de Jucurutu que ele é secretário..
Que ele chegou lá, pensando em trocar o carro dele..
Que disse a ele que se ele quisesse, poderia ir com ele na Povel, porque conhece Porcino de negócios...
Que foi na Povel..
Que ele fez a troca do carro com Porcino, automóvel, fashback, não lembra agora o nome em uma mercedes..
Que Porcino recebeu o carro..
Que após o negócio, ele não apresentou o recibo do carro dizendo que o carro ainda tinha um débito e que ia quitar o carro..
Que Porcino aceitou, mesmo assim, sem nenhum problema, entregou o carro novo a ele e eles foram embora para Jucurutu..
Que depois de um certo tempo, através de Porcino, ficou sabendo que o carro estava com problema na documentação..
Que tinha alguns problemas, sei lá, de ações judiciais..
Que ele vendeu o carro a uma pessoa de Mossoró e essa pessoa estava querendo entregar o carro porque não estava conseguindo transferir..
Que foi isso que ficou sabendo e de lá para cá, Porcino procurou fazer alguns acordos, inclusive, falou com ele..
Que depois de certo tempo, ele disse que só resolvia na justiça..
Que na hora ele saiu com o carro novo, o fashback, o carro de imediato já ficou na loja..
Que já entregou a Porcino o carro..
Que quem falou foi o próprio NIER..
Que no momento ele não estava com o recibo do carro e ele disse que o carro tinha um débito e que ele ia fazer a quitação do débito..." (Depoimento do declarante LAÉRCIO SOARES DE ARAÚJO SOBRINHO) Volvendo-me ao contexto fático-probatório que repousa aos autos, somando-se à prova acima colhida, observo que a pretensão autoral comporta parcial acolhimento, pelo motivos que passo a expor.
Ora, conforme telas do sistema interno (ID nº 113442414), percebe-se que a compra do veículo veículo de Marca FIAT, Modelo FASTBACK LIMITED EDITION TURBO, Cor Prata Bari, Teto F, Combustível FLEX, ANO FABRICAÇÃO/Modelo 2022/2023, CHASSI 9BD376A37PYB08497, pela parte demandada, deu-se em data de 02/03/2023, ante o depósito de parte do valor da venda, em conta corrente da autora, e mediante a entrega do veículo usado na mesma data, seguido de um novo depósito na data de 03/03/2023 (ID nº 113442414).
Além disso, conforme histórico de impedimentos, a primeira restrição inserta no veículo, oferecido como parte do pagamento do negócio, pela ré, de marca/modelo Mercedes Benz C180, Ano: 2015, Placa: QGY0J09, Renavam: *10.***.*58-26, via sistema RENAJUD, data de 08/02/2023 (ID nº 113442416), ou seja, em momento anterior à formalização do referido negócio.
Como se sabe, as restrições judiciais incidentes sobre o bem, comprovadas no extrato do veículo (vide ID nº 113442416), obstam a sua alienação a terceiros, o que frustra o cumprimento da negociação entabulada entre as partes.
A esse respeito, o art. 307, CC, dispõe que “só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu”, isto é, conforme a descrição fática, além do veículo não encontrar-se em nome da demandada, ainda possuía restrições anteriores que impossibilitavam a entrega do automóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Sendo assim, a demandada deixou de adimplir com a sua obrigação contratual, a qual, evidentemente, não se limitava à mera transferência da posse do veículo, tampouco à entrega de sua documentação, mas sim, na obrigação de fazê-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames, de modo a permitir à concessionária autora a fruição plena do bem, inclusive com a faculdade de disposição a terceiros, conforme lhe assegura o art. 1.228 do Código Civil.
Essa prerrogativa reveste-se de especial relevância diante da natureza empresarial da autora, a qual restou impossibilitada de exercer a livre alienação do bem em razão da existência de restrições judiciais, ainda que algumas delas supervenientes à alienação, mesmo porquê, conforme ressaltado em linhas anteriores, o veículo nem mesmo se encontra em nome da demandada, porquanto decorrentes de obrigações pretéritas assumidas pela alienante.
Outrossim, a demandada não produziu prova, em desatenção ao art. 373, inciso II, do CPC, da efetiva liberação ou baixa de todas as restrições judiciais incidentes sobre o bem, sendo somente informada a baixa da última restrição existente sobre o veículo, em data de 15/07/2025 (ID nº 158247863), em momento posterior ao protocolo da ação, e, por isso, não se revela possível o reconhecimento de quitação da obrigação ora pactuada, mesmo porque o veículo ainda consta em nome da antiga proprietária, e com registro de alienação fiduciária em nome do BANCO VOTORANTIM S/A (ID nº 158247862).
Logo, diante da ausência de comprovação de exclusão de todas as restrições ou de qualquer outro impedimento que inviabilize a transferência do veículo Mercedes Benz C180, Ano: 2015, Placa: QGY0J09, Renavam: *10.***.*58-26, impele-se o acolhimento da pretensão formulada na exordial, consistente em compelir à parte ré a promover a baixa das restrições incidentes sobre o referido bem móvel, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, no valor do veículo à época em que o recebeu como parte do pagamento do negócio de compra e venda (R$ 90.000,00), devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do repasse do bem móvel, acrescendo-se juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
No tocante aos danos materiais, destaco que os mesmos compreendem danos emergentes e lucros cessantes.
Válido lembrar também a lição do sempre lembrado Aguiar Dias, "o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação.
Com isso, se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação" (Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. 14/221 - Carvalho Santos e colaboradores).
Na hipótese, a autora postula indenização unicamente por lucros cessantes, que, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que efetivamente deixou de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Sobre a caracterização e quantificação dos lucros cessantes, destaca-se o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: “O nosso Codigo Civil, no ja citado art. 402, consagrou o principio da razoabilidade ao caracterizar o lucro cessante, dizendo ser aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar.
Razoável e tudo aquilo que seja, ao mesmo tempo, adequado, necessario e proporcional; e aquilo que o bom-senso diz que o credor lucraria, apurado segundo um juìzo de probabilidade, de acordo com o normal desenrolar dos fatos.
NaÞo pode ser algo meramente hipotetico, imaginario,porque tem que ter por base uma situacao fatica concreta.” (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, pp. 79-80).
Por terem como pressuposto uma situação fática concreta, o pleito de lucros cessantes deve vir acompanhado de provas objetivas e robustas, que sejam capazes de demonstrar o valor que a parte deixou de auferir em razão dos danos sofridos.
Esse é o entendimento da Corte Superior de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO .
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.
Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" ( REsp 1 .438.408/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014) . 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Nesse contexto, a despeito de restar incontroverso que o veículo usado, dado como parte do pagamento pela ré, na compra de um outro automóvel, junto à concessionária postulante, encontra-se onerado por restrições judiciais não informadas à vendedora (autora), o que impossibilitou a sua revenda, concluo que não houve perda definitiva do ganho esperado, eis que a empresa demandante mantém interesse em permanecer na posse e adquirir a titularidade da propriedade do bem, e, com isso, poderá promover a sua alienação, tão logo sejam levantadas as restrições judiciais.
Logo, não havendo perda definitiva do lucro, mas, mera postergação da oportunidade de negócio, não há que se falar em indenização por lucros cessantes.
Por fim, em relação ao pleito de indenização por danos morais, o primeiro aspecto a ser salientado é que, conforme consentâneo entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, questão inclusive sumulada pela Corte Superior, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 227: "A pessoa jurídica pode sofrer o dano moral". É certo que a pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos, dignidade, decoro etc.), é titular de honra objetiva, a qual está relacionada ao nome, tradição e reconhecimento da pessoa jurídica no mercado, de forma que a ofensa à honra da sociedade empresária tem que gerar um "desconforto extraordinário", com repercussão econômica a sua imagem.
Assim, para que configure o dever de indenizar, deve-se ter a presença dos seguintes elementos: a) dano; b) culpa ou dolo e c) nexo causal.
Sobre o tema, leciona Carlos Alberto Bittar: "Para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imutabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto. (Inexecução da obrigação ou de contrato)." No caso dos autos, restou comprovada a desídia da demandada em regularizar a situação do automóvel, tendo em vista que, mesmo após o protocolo da ação, haviam restrições insertas no veículo, inclusive, ainda subsistindo a alienação fiduciária em favor do BANCO VOTORANTIM S/A (ID nº 158247862), impossibilitando assim, a negociação do automóvel dado como parte do pagamento em favor da demandante.
Percebe-se que o veículo, com as restrições lançadas, não pode ser transferido para a compradora, ora autora, em verdadeiro ato restritivo do uso e gozo do bem, na medida em que o veículo se encontra condicionado ao nome de terceiro (FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES - ID nº 158247863) e, ainda, com risco real e iminente da perda da propriedade e posse do bem, em razão da restrição oriunda da alienação fiduciária.
Diante do exposto, entendo que restou configurado o dano moral suportado pela pessoa jurídica, diante do evidente prejuízo à sua imagem comercial e à credibilidade perante terceiros.
Logo, convenço-me que a situação vivenciada pela parte demandante é passível de compensação moral.
Sem dissentir, assim se posiciona a Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
MORA NA ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARÁTER IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O dano moral é plenamente aplicável à pessoa jurídica, consoante disposto no artigo 52 do Código Civil e na Súmula 227 do STJ, sempre que houver lesão à sua honra objetiva. 2.
Embora existam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a presunção do dano moral à pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada desse mesmo Tribunal reconhece que, em casos de protesto ou negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, pois decorre da própria ilicitude do ato . 3.
Nos termos do princípio da especialidade, deve prevalecer a tese específica aplicável ao caso concreto, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo para a caracterização do dano moral em razão do protesto indevido. 4.
O protesto indevido de título constitui ato ilícito que atinge diretamente a credibilidade da pessoa jurídica no mercado, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo . 5.
O pedido expresso de indenização por danos morais foi formulado pela autora às fls. 10/11 da petição inicial, inexistindo julgamento extra petita. 6 .
Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora para 20% sobre o valor da condenação, ora fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 00266534620238260224 Guarulhos, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 11/03/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Distrito de Irrigação do Perímetro Senador Nilo Coelho contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face da CELPE – Companhia Energética de Pernambuco, referente a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por débitos de faturas de energia elétrica.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração de prejuízo, sendo aplicável inclusive a pessoas jurídicas, desde que a inscrição seja indevida. 4.
No caso concreto, a autora comprovou o pagamento de uma das faturas de energia elétrica e apresentou declaração da ré indicando a inexistência de débitos relativos ao contrato de fornecimento, evidenciando a irregularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. 5 .
Configurada a inscrição indevida e inexistindo justificativa legal para a negativação, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art . 1.013, § 1º. (TJ-PE - Apelação Cível: 00014805720188173130, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - VENDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA OPERADORA - ALEGAÇÃO DE DESINTERESSE COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO LOJISTA – VALORES RETIDOS POR QUASE DOIS ANOS- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATO ILÍCITO – PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO POR OFENSA A HONRA OBJETIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, porquanto restou comprovada a existência de ato ilícito causado pela administradora de cartão, o qual gerou o dever de indenizar para a autora valores comprovadamente não repassados, em razão de vendas através de máquinas de cartão.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, como estabelece a súmula 227 do STJ.
In casu, o valor de R$ 7 .100,00 (sete mil e cem reais), retido injustificadamente pela ré de uma microempresa, pelo período de quase dois anos são motivos suficientes para ensejar a indenização por dano moral, conforme entendeu o juiízo a quo.
Sentença mantida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08017647520198120013 Jardim, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FRAUDE .
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO .
AUSÊNCIA. 1.
A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral, sendo necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 2 .
Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07431692120238070001 1923930, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Para fins de indenização por danos morais, as pessoas jurídicas devem comprovar a violação à sua honra objetiva, entretanto, para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de protesto indevido de título, os danos são presumidos (in re ipsa). 2 .
A indenização por danos morais se mede pela extensão do prejuízo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50209749220228130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às circunstâncias do caso e ao valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME frente à TAMARA LORRAYNE MORAIS DE MEDEIROS, para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em adotar todas as medidas necessárias para exclusão das restrições judiciais ou qualquer outro impedimento que inviabilize a transferência do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, deixando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, no valor do veículo à época em que o recebeu como parte do pagamento do negócio de compra e venda (R$ 90.000,00), devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do repasse do bem móvel, acrescendo-se juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e Recurso Especial 1.795.982; b) Condenar a demandada a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, a partir da data do presente julgado, e juros de mora desde a citação, estes correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (se o resultado for negativo, considerar zero); Em homenagem ao princípio sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré, e 30% (trinta por cento), pela empresa autora, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em prol do(s) causídico(s) da empresa postulante, e no mesmo percentual, em favor do(s) patrono(s) da ré, sobre o valor do pleito indenizatório por dano material inacolhido, ficando a exigibilidade suspensa em face da parte demandada, diante da concessão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, com o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença prévio, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:12
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/06/2025 09:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 13:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800671-29.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME Advogado: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO - OAB/RN 8433 Parte ré: TAMARA LORRAYNE MORAIS Advogado: WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO - OAB/RN 13504A DESPACHO Defiro os pleitos formulados pelas partes.
Designo audiência de instrução para o dia 10.06.2025, às 09:40 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3Yjg3ZWYtMjA2ZC00YTA1LTk3OTktMDc2MjlkM2E2YWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/05/2025 10:05
Audiência Instrução designada conduzida por 10/06/2025 09:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800671-29.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME Advogado: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO - OAB/RN 8433 Parte ré: TAMARA LORRAYNE MORAIS Advogado: WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO - OAB/RN 13504A DESPACHO: DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça, em favor da parte demandada (art. 98, CPC).
Ademais, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se ainda remanesce o interesse na produção de provas em juízo, devendo, em caso positivo, indicá-las.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMARA LORRAYNE.
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25/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:56
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0800671-29.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME Advogado: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO - OAB/RN 8433 Parte ré: TAMARA LORRAYNE MORAIS Advogado: WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO - OAB/RN 13504 D E S P A C H O INTIME-SE a demandada, através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800671-29.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME Polo Passivo: TAMARA LORRAYNE MORAIS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138960982 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138960982 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 14:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 26/11/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:11
Juntada de diligência
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24/10/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:52
Juntada de diligência
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24/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 08:19
Desentranhado o documento
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24/10/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 26/11/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/10/2024 14:01
Recebidos os autos.
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23/10/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/04/2024 07:09
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0800671-29.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME Advogado: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO - OAB/RN 8433 Parte ré: TAMARA LORRAYNE MORAIS DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 09:15
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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