TJRN - 0800592-19.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800592-19.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Tendo em vista as tentativas frustradas na busca pela satisfação da presente execução, ante a ausência de conhecimento de bens e ativos que garantam o pagamento da dívida, bem como a manifestação da parte exequente requerendo a suspensão (ID nº 152918958), a suspensão ganha robustez e se faz necessária no caso em tela.
Nesse sentido, o art. 921, III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão do processo de execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Segundo o § 1º do citado dispositivo legal, verificada a ausência de bens, o magistrado suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional.
Sendo assim, determino a suspensão da execução, assim como do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, independente de nova intimação, inicia-se o prazo de prescrição de cinco anos.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo prescricional, conclua-se para extinção.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
03/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:15
Decorrido prazo de ré em 01/07/2025.
-
02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800592-19.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da documentação anexada pelo INSS (ID nº 151533690 e seguintes) após requisição deste juízo.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:36
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:38
Outras Decisões
-
03/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:29
Decorrido prazo de ré em 02/08/2024.
-
13/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 03:10
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:36
Juntada de despacho
-
23/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:12
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:31
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 23:34
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803397-36.2023.8.20.5162
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 15:40
Processo nº 0803397-36.2023.8.20.5162
Iago Silva do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 10:38
Processo nº 0800318-86.2024.8.20.5106
Beira Rio Com. Serv. e Representacoes Lt...
Enerside Brasil Energias Renovaveis LTDA
Advogado: Abraao Diogenes Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 07:53
Processo nº 0832745-39.2019.8.20.5001
Claro S.A.
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 08:31
Processo nº 0832745-39.2019.8.20.5001
Claro S.A.
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 08:00