TJRN - 0815058-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815058-73.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FLAVIA SIMONE DE SANTANA FALK CPF: *43.***.*75-87 Advogado: IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES Requerido: NECY GOMES CORDEIRO CPF: *66.***.*78-87 Advogado Vistos em correição S E N T E N Ç A Vistos, etc.
FLAVIA SIMONE DE SANTANA FALK, devidamente qualificada, através de advogada, promoveu Ação de Curatela em face de sua genitora NECY GOMES CORDEIRO.
No curso do processo, foi comunicado o óbito do curatelado, conforme certidão de óbito no id 141598100.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A Ação de Curatela tem natureza personalíssima.
O artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal Portanto, diante da certidão de óbito colacionada aos autos, informando o falecimento da requerida e versando a ação sobre direito personalíssimo e intransmissível, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:29
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 04:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0815058-73.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: FLAVIA SIMONE DE SANTANA FALK RÉU: NECY GOMES CORDEIRO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, REINTERO a INTIMAÇÃO da Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 18 de dezembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
18/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:20
Decorrido prazo de DP em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:07
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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05/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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05/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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05/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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26/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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25/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
25/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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25/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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25/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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23/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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06/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815058-73.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FLAVIA SIMONE DE SANTANA FALK CPF: *43.***.*75-87 Advogado: IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES Requerido: NECY GOMES CORDEIRO CPF: *66.***.*78-87 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e diante do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
P.
I.
Natal, 18 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:32
Outras Decisões
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18/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/10/2024 04:19
Decorrido prazo de NECY GOMES CORDEIRO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:55
Decorrido prazo de NECY GOMES CORDEIRO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:00
Audiência Interrogatório realizada para 25/09/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:00
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 10:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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18/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815058-73.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FLAVIA SIMONE DE SANTANA FALK CPF: *43.***.*75-87 Advogado: IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que se encontra restrita ao leito, conforme documentos médicos de IDs 119219123 e 127951771, bem como atendendo ao pedido constante no ID 128200160, aprazo para o dia 25 de setembro de 2024, às 10:30 horas, a realização da inspeção judicial da requerida, a ser realizada por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a realização da inspeção judicial da interditanda, que designo para a data supracitada, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 11:01
Audiência Interrogatório designada para 25/09/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 11:00
Audiência Interrogatório cancelada para 23/08/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:21
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815058-73.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FLAVIA SIMONE DE SANTANA FALK CPF: *43.***.*75-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 23 de agosto de 2024, às 09:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 27 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:46
Audiência Interrogatório designada para 23/08/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815058-73.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES CPF: *32.***.*57-05, FLAVIA SIMONE DE SANTANA FALK CPF: *43.***.*75-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES Requerido: NECY GOMES CORDEIRO CPF: *66.***.*78-87 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por FLÁVIA SIMONE DE SANTANA FALK, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua genitora NECY GOMES CORDEIRO, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 119219123) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de FLÁVIA SIMONE DE SANTANA FALK como Curador(a) Provisório(a) de sua genitora NECY GOMES CORDEIRO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Após, voltem-me os autos para aprazamento de audiência de entrevista presencial.
P.
I.
Natal, 18 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
19/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815058-73.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FLAVIA SIMONE DE SANTANA FALK CPF: *43.***.*75-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) declaração esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; d) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e do interditando; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 18 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815058-73.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES CPF: *32.***.*57-05 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, e, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
Outrossim, deverá a Secretaria providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a correção no cadastro da requerente, uma vez que, segundo a causídica, não conseguiu cadastrá-la.
P.
I.
Natal/RN, 13 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:39
Declarada incompetência
-
06/03/2024 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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